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Processo nº 546/01 Plenário Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Nos termos do disposto no artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da 'norma constante do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor'. Invocou, para o efeito, ter sido a mesma norma julgada inconstitucional, 'por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa', pelo acórdão nº 318/99 (Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1999) e pelas decisões sumárias nºs 120/01 e 165/01.
2. Notificado para o efeito, nos termos previstos nos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei nº 28/82, o Primeiro Ministro veio apresentar a sua resposta, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade. Em síntese, o Primeiro Ministro sustenta que, para a Constituição, o salário mínimo representa a garantia de uma 'retribuição mínima pelo trabalho desenvolvido', imposta pelo princípio da justiça, não tendo natureza de
'prestação de carácter assistencialista' nem reflectindo um critério de
'garantia do rendimento mínimo, adequado e necessário a uma existência condigna'; a querer encontrar um critério de aferição desse mínimo, seria mais adequado recorrer aos que são utilizados no domínio dos regimes de segurança social ou para a fixação do rendimento mínimo garantido. Para além disso, o julgamento de inconstitucionalidade importaria a adopção de um critério de protecção do executado desnecessariamente rígido e inflexível, uma vez que os nºs 2 e 3 do artigo 824º do Código de Processo Civil prevêem que o tribunal tome em conta as suas condições económicas ao fixar a extensão em que os rendimentos em causa podem ser objecto de penhora, permitindo mesmo isentá-los se tal for necessário para garantir a 'salvaguarda dos meios de subsistência adequados e necessários a uma vida condigna do executado'. Finalmente, esse julgamento tornaria impenhoráveis, independentemente das circunstâncias do caso, os rendimentos abrangidos. Essa impenhorabilidade poderia, por um lado, ser injustificadamente prejudicial aos interesses do exequente, como sucederia na hipótese de o executado receber duas prestações diferentes, de entre as previstas na al. b) do nº 1 do artigo 824º, mas ambas de valor não superior ao salário mínimo nacional; e poderia, por outro, prejudicar o próprio executado, como aconteceria se ele tivesse outros bens penhoráveis, já que esses bens seriam necessariamente atingidos pela penhora ainda que o executado preferisse que ela incidisse sobre a prestação isenta. Assim, o Primeiro Ministro, observando que a circunstância de uma norma ter sido julgada anteriormente inconstitucional em três casos diferentes não implica a automática declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, concluiu no sentido de que o Tribunal Constitucional não deve declarar a inconstitucionalidade da norma objecto deste processo. Nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 63º da Lei nº 28/82, foi apresentado, discutido e aprovado por maioria, em plenário, o memorando do Presidente do Tribunal. Cumpre agora decidir.
3. O artigo 824º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção, resultante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro:
Artigo 824º Bens parcialmente penhoráveis
1. Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Ao incorporar o texto constante do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, para o artigo 824º, acrescentando-lhe, porém, no nº 3, a possibilidade de a isenção de penhora abranger, não apenas 'as prestações a que alude a alínea b) do nº 1'), mas também os vencimentos e salários referidos na al. a) do nº 1, o Decreto-Lei nº 180/96 veio manter a regra da impenhorabilidade parcial de certos rendimentos do executado (vencimentos, salários, certas prestações sociais ou indemnizações). Conservou, assim, no essencial, o regime que JOSÉ ALBERTO DOS REIS explicava que, embora não fosse o 'mais humano e equitativo', como seria 'o que subtrai inteiramente à penhora os pequenos vencimentos e salários, isto é, as quantias destinadas a assegurar o mínimo de subsistência' (Processo de Execução, 1º,
2ªed., reimp., Coimbra, 1982, págs. 384 e 391), se destinava, naturalmente, a permitir a subsistência do executado e do seu agregado familiar. Os vencimentos, salários e outras prestações ali referidas continuam, pois, a ser penhoráveis em 1/3 do seu montante (nº 1 do artigo 824º), cabendo ao juiz definir, caso a caso, qual o valor efectivamente penhorado, entre 1/3 e 1/6. Para o efeito, há-de ponderar as 'condições económicas do executado' e 'a natureza da dívida exequenda' (nº 2 do artigo 824º), não definindo a lei actual, diferentemente do que fazia o nº 4 do anterior artigo 823º, quais as dívidas que devem ser consideradas para tal ponderação.
É, todavia, possível, agora, que o tribunal, atendendo também à 'natureza da dívida exequenda' e às 'necessidades do executado e seu agregado familiar', isente totalmente da penhora a parte dos vencimentos, salários e prestações que, de acordo com as regras referidas, é penhorável, como consta do nº 3. Note-se, aliás, que o preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, ao referir esta possibilidade de isenção total de penhora, a relaciona com a jurisprudência constitucional
(acórdãos nºs 349/91 e 411/93) que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, que previa a impenhorabilidade das pensões de segurança social, sem tomar em conta o montante dos rendimentos recebidos, e com a consequente necessidade de proibir a invocação, em processo civil, de disposições especiais que estabelecessem 'a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante' (artigo 12º do mesmo Decreto-Lei). Resulta, assim, do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil que é susceptível de penhora 1/3 dos montantes auferidos pelo executado a título de vencimento, salário, prestação periódica paga a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou pensão semelhante, devendo o juiz, segundo os critérios indicados, fixar a parte que, em cada caso, é penhorada, entre 1/3 e 1/6 do valor da prestação (salvo se aplicar a isenção prevista no nº 3).
4. Ora cabe começar por precisar o objecto do presente processo, tendo em conta a sua necessária delimitação pelos julgamentos de inconstitucionalidade proferidos nas decisões invocadas como fundamento. Assim, e utilizando a formulação constante do acórdão nº 318/99, 'a questão' nele apreciada foi 'a de saber se a norma que permite a penhora até 1/3 de uma pensão de reforma por invalidez cujo montante é inferior ao salário mínimo nacional não é inconstitucional por não garantir o mínimo adequado e necessário para uma existência condigna'. A decisão sumária nº 120/01, referindo que versa sobre o mesmo objecto, julgou no sentido da 'inconstitucionalidade do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permitem a penhora de um terço de prestações periódicas pagas a título de regalia social ou pensões cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional'. Por sua vez, a decisão sumária nº 165/01 apreciou a 'mesma norma questionada' no acórdão nº 318/99. Isto significa que a norma agora em apreciação é, tão somente, a que resulta da conjugação do disposto no nº 1, alínea b) e nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional.
5. Como se disse já, esta norma foi julgada inconstitucional por 'violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º2, alínea a) e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição' (acórdão nº 318/99). Para fundamentar este juízo, escreveu-se neste acórdão nº 318/99:
'O Tribunal Constitucional tem tido várias pronúncias sobre a questão da impenhorabilidade de bens, centrando-se todos os acórdãos no artigo 45º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, tendo esta norma (que estabelece a impenhorabilidade das prestações devidas pelas instituições de segurança social sido julgada inconstitucional na medida em isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excedam o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
(...) Será razoável utilizar para o caso dos autos, a argumentação carreada para as decisões relativas ao artigo 45º da Lei de Segurança Social? Vejamos.
(...) A questão que se coloca no presente processo é, portanto, a de saber se a norma que permite a penhora até 1/3 de uma pensão de reforma por invalidez cujo montante é inferior ao salário mínimo nacional não é inconstitucional por não garantir o mínimo adequado e necessário para uma existência condigna (artigo 1º em conjugação com o artigo 63º, n.ºs 3 e 4, da Constituição.
(...) O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à realização executiva do crédito à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62º, nº1 da Constituição (garantia da propriedade privada).
O artigo 63º da Constituição reconhece a todos os cidadãos um direito à segurança social que, nos termos do nº 3, 'protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho'.
Este preceito constitucional, como se escreveu no Acórdão nº 349/91
(in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º Vol., pág. 515) 'poderá, desde logo, ser interpretado como garantindo a todo o cidadão a percepção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes. Mas ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63º da Lei Fundamental um direito a um mínimo de sobrevivência, é seguro que este direito há-de extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo
1º da Constituição' (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º Vol., pág.341).
Pode, assim, configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor e pensionista da Segurança Social ou do Estado à percepção de uma pensão que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa.
Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana – vector axiológico estrutural da própria Constituição – sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária – e que pode ir até à totalidade desse direito – por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista.
Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição 'dos custos do conflito' (cf. J.C.Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de
1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade.
(...)
É certo que o legislador admite a penhora até 1/3 dos salários auferidos pelo executado, mesmo de salários não superiores ao salário mínimo nacional, tal como admite a penhora de idêntica parte das prestações periódicas recebidas a título de pensão de aposentação ou pensão social, sem qualquer limitação expressa decorrente do respectivo montante.
Porém, assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também, uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário.
Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões – parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional –, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante.
Nestes termos, considera-se que a norma do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cujo valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº2, alínea a) e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.'
É este julgamento de inconstitucionalidade que aqui se reitera, não se considerando que os argumentos apresentados pelo Primeiro Ministro devam conduzir a solução diversa, como se passa a demonstrar.
6. Em primeiro lugar, o Primeiro Ministro aponta a inadequação da escolha do montante do salário mínimo como referência para a impenhorabilidade, apontando outros, a seu ver, mais adequados. Ora a verdade é que a existência de outras referências possíveis não invalida que o Tribunal Constitucional possa considerar, como considera, que o valor do salário mínimo constitui referência adequada aos valores em jogo, nenhum obstáculo resultando da consideração de que representa a garantia de uma
'retribuição mínima pelo trabalho desenvolvido' e que 'tem subjacente um princípio de justiça, não sendo considerado como prestação de carácter assistencialista'. Como se afirmou no acórdão nº 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir 'a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador' (acórdão nº 318/99). Assim resulta, claramente, do Decreto-Lei nº 217/74, de 27 de Maio, que o introduziu no direito português. Da leitura atenta do preâmbulo do diploma decorre que foi concebido com uma dos 'benefícios sociais especialmente dirigido a melhorar a situação das classes que se encontram em pior situação' (ponto 4.), juntamente com várias prestações de carácter social previstas no mesmo diploma destinadas a melhorar os 'níveis de vida muito baixos' da 'generalidade do povo português, especialmente a classe trabalhadora' (ponto 1.); e essa preocupação manteve-se, como se pode verificar, por exemplo, no diploma que, por último, veio actualizar o respectivo montante (o Decreto-Lei nº 325/2001, de 17 de Dezembro, rectificado pela declaração de rectificação nº 20-BC/2001, Diário da República, I-A, 3º supl., de 17 de Dezembro de 2001).Como se pode ler no preâmbulo, o montante da actualização, definido segundo 'critérios de racionalidade económica e social', teve como objectivo permitir, 'em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais'. Essa dupla ordem de considerações é imposta, aliás, pela al. a) do nº 2 do artigo 59º da Constituição, quando, ao determinar que cabe ao Estado 'o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional', aponta como critérios a ter em conta, para além de 'outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, a exigência da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento'.
7. Em segundo lugar, é incontestável que o nº 3 do artigo 824º confere ao tribunal o poder de, tomando em conta 'as necessidades do executado e seu agregado familiar', isentar totalmente de penhora a pensão em causa. Há, todavia, que não esquecer, desde logo, que estas necessidades não são o
único elemento a ponderar pelo tribunal, que tem que as considerar conjuntamente com 'a natureza da dívida exequenda', factor que pode impedir que o tribunal opte pela impenhorabilidade total. Para além disso, não é exacto que o julgamento de inconstitucionalidade venha substituir, utilizando um critério 'desnecessariamente rígido e inflexível', uma mais adequada forma de protecção do executado. Com efeito, e não esquecendo que o preceito continua a valer para o caso de penhora de pensões de valor mais elevado, a verdade é que o efeito do julgamento de inconstitucionalidade se traduz, apenas, em excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora nos casos em que o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, por se entender que, em tais casos, a penhora afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das 'necessidades do executado e seu agregado familiar'.
8. Finalmente, também não é exacto que a declaração de inconstitucionalidade se revele injustificadamente lesiva dos interesses, quer do exequente, como aconteceria, por exemplo, se o executado auferisse duas das prestações incluídas no na al. b) do nº 1 do artigo 824º, quer do executado que, dispondo de outros bens penhoráveis (rendimentos ou não), pode ter conveniência em que a penhora antes incida sobre a pensão. Com efeito, estas objecções não são procedentes. Desde logo porque, como resulta do acórdão nº 318/99, os julgamentos de inconstitucionalidade cuja generalização se requer neste processo tiveram como pressuposto necessário a circunstância de o executado não dispor, nem de outros rendimentos (incluídas aqui quaisquer outras das prestações referidas na al. b) do nº 1 do artigo 824º do Código de Processo Civil), nem, em geral, de outros bens penhoráveis, suficientes para satisfazer a dívida exequenda. A declaração de inconstitucionalidade não vai, assim, afectar injustificadamente os interesses do exequente, já que a sua razão de ser leva a que, em casos em que o executado aufira duas ou mais prestações compreendidas naquele preceito, se tenha de considerar, para efeitos de impenhorabilidade, a globalidade das prestações recebidas. Mas também não se revela prejudicial para o executado, nos termos apontados na resposta, porque não se verifica o pressuposto necessário de que esta parte, ou seja, a disponibilidade do executado na determinação dos bens sobre os quais há-de recair a penhora. Com efeito, quando tem o direito de nomear bens à penhora (o que sucede nas execuções ordinárias, como resulta do disposto no artigo 833º do Código de Processo Civil), é obrigado a respeitar a ordenação constante do artigo 834º do mesmo Código, sob pena de tal direito se devolver ao exequente (al. b) do nº 1 do artigo 836º); quando não tem (como sucede em processo sumário, nos termos do artigo 924º, sempre do Código de Processo Civil e, portanto, nas execuções simplificadas reguladas pelo Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro), o executado apenas pode requerer a substituição dos bens nomeados pelo exequente se a sentença em que se baseia a execução não tiver transitado em julgado (nº 2 do artigo 926º).
9. Antes de concluir, cumpre acrescentar que, pelo acórdão nº 62/02 (Diário da República, II Série, de 11 de Março de 2001), se decidiu 'julgar inconstitucionais, por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821º, n.º
1 e 824º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido'. Também neste acórdão se entendeu que, 'conforme resulta dos citados Acórdãos nºs 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13º e 62º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna'.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição. Lisboa, 23 de Abril de 2002- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Artur Mauricio Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) Bravo Serra (vencido, pois que entendo que a conjugação da norma aqui em apreço com os poderes que são conferidos ao juiz pelo nº 3 do artº 824º do Código de Processo Civil tem a virtualidade de afastar o vício de inconstitucionalidade que foi assacado pelo vertente aresto do normativo ora analisado, sendo que não vislumbro no ponto 7 desse mesmo acórdão o emprego de fundamentação que, bastantemente, infirme o entendimento que perfilho) José Manuel Cardoso da Costa (Acompanhando o essencial da posição assumida pelos Exmºs. Conselheiros Mota Pinto e Bravo Serra, e revendo assim, a posição anterior).
Declaração de voto Votei no sentido da não inconstitucionalidade da norma (ou dimensão normativa) em causa, pelas razões que passo a expor: O Código de Processo Civil prevê no n.º 3 do artigo 824º que o juiz pode isentar totalmente de penhora prestações como as que estavam em causa, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. A remissão para tal possibilidade judicial afigura-se-me claramente de preferir ao estabelecimento de um limite rígido e abstracto de impenhorabilidade, desde logo, por permitir tomar em conta circunstâncias do caso concreto que podem não ser despiciendas. Só não seria assim se pudesse entender-se que a penhora de qualquer parte de prestações inferiores ao salário mínimo (como se diz no acórdão) 'afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das ‘necessidades do executado e seu agregado familiar’' – ou seja, que põe sempre em causa a garantia de um 'mínimo de existência', não devendo, por isso, nunca ser ponderada no caso concreto com quaisquer outros elementos. É o que, a meu ver, se poderá ainda entender para as prestações recebidas a título de 'rendimento mínimo garantido'. Considerando os seus pressupostos e forma de fixação – designadamente, a indexação ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo e a variação da prestação segundo a composição do agregado familiar dos titulares do direito
à prestação –, pode dizer-se que só a salvaguarda da totalidade dessas prestações poderá proteger o 'mínimo de existência' do devedor e seu agregado, cuja garantia decorre do valor da dignidade humana. Fora esses casos – de que não cumpre agora tratar (cfr. o Acórdão n.º 62/02, publicado no Diário da República, II série, n.º 59, de 11 de Março de 2002) –, porém, considero bastante o regime de impenhorabilidade de dois terços das prestações, prevista no n.º 1 do artigo 824º do citado Código, conjugada com as possibilidades de, no caso concreto, o juiz fixar o montante penhorável entre um terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.
À vantagem da ponderação, no caso concreto, do critério do n.º 3 do artigo 824º do Código de Processo Civil acresce, aliás, que as situações de impenhorabilidade (por exemplo, de dois terços dos vencimentos ou das prestações em causa) devem já ser consideradas em geral absolutamente excepcionais, quer por poderem originar um 'amolecimento ósseo' das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa (basta, para o concluir, ter presente que, perante um critério abstracto de impenhorabilidade, uma eventualmente idêntica situação financeira do credor não pode ser considerada), e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, inscrito logo no 'pórtico' da Lei Fundamental, impõe a consagração de uma impenhorabilidade. Ora, a afirmação de uma impenhorabilidade total de prestações recebidas 'a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo', em nome do princípio da dignidade humana funda-se, a meu ver, numa confusão entre o critério do 'mínimo de existência' do devedor e seu agregado – esse sim, imposto pela dignidade humana – e o salário mínimo (sendo certo que, quando coincidirem, já a aplicação do primeiro conduzirá a afirmar a impenhorabilidade). Na verdade, o salário mínimo representa a remuneração mínima garantida pela prestação laboral, imposta por um princípio de justiça comutativa, pela própria ideia de dignidade do trabalho – ou da pessoa enquanto trabalhador –, e por outras razões sociais e económicas.
É, na verdade, não só o que resulta da sua forma de fixação nos termos do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro – fixação, essa, que pode ser mensal ou horária (para trabalho a tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia) e comporta diversas modulações (por exemplo, reduções nos serviços doméstico e nas actividades de natureza artesanal, relacionadas com o trabalhador, relativas à dimensão da entidade patronal e ao aumento de encargos para esta, e adaptações às Regiões Autónomas) –, como da própria Constituição da República. Segundo o seu artigo 55º, n.º 2, alínea a), incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, estabelecendo e actualizando o salário mínimo nacional, 'tendo em conta, entre outros factores', não só as 'necessidades dos trabalhadores' e 'o aumento do custo de vida', como 'o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.' E, por exemplo, no Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, que por último actualizou os seus valores, refere-se uma 'especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais' (itálicos aditados). Tudo, pois, critérios constitucionais e legais explícitos que desmentem frontalmente o objectivo e a natureza do salário mínimo como garantia de um
'mínimo de existência', ou de subsistência, implicado pelo valor da dignidade humana (que pode, aliás, ser superior ou inferior ao salário mínimo), e que, a meu ver, impedem a sua utilização como critério para uma impenhorabilidade total, fundada na protecção daquele valor. Por tais razões, não teria julgado inconstitucional a norma em causa. Por último, registe-se, ainda, que, dentro da própria lógica do aresto de que dissenti, o critério para a 'proibição constitucional de penhora' há-de, com certeza, residir, não tanto na comparação do salário mínimo com o valor
(fraccionado ou global) das prestações auferidas pelo devedor, como na comparação com o rendimento que lhe restaria depois da penhora – ou seja, com o seu rendimento remanescente. Isto, sem deixar, porém, de admitir que, dadas as particularidades do processo em que foi proferida a presente declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, baseado em três decisões de inconstitucionalidade em casos concretos (nenhuma das quais subscrevi, sendo, aliás, duas delas decisões proferidas ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), não teria sido possível alargar o objecto do processo por forma a considerar antes aquele critério. Paulo Mota Pinto