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Processo nº 475/01
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A ... e M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram, “nos termos do artigo 76º nº 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e suas alterações, reclamar para a conferência, do douto despacho de indeferimento, proferido pela Meretíssima Juíza do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo”, terminando o requerimento a “solicitar, QUE AO ABRIGO DOS ARTIGOS 76º Nº 4 E 77º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e suas alterações, seja dado provimento à presente reclamação e o despacho de indeferimento, do requerimento de interposição de recurso, constante nos autos supra referenciados e exarado a folhas 250º 1ª parte (...), seja revogado”.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“A recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que recebeu o recurso e fixou o efeito meramente devolutivo do mesmo. Ora, salvo o devido respeito, destes despachos não há qualquer recurso nem para a Relação nem para o Supremo Tribunal de Justiça e muito menos para o Tribunal Constitucional porquanto, no Tribunal da Relação se entender que o efeito que foi fixado não é o correcto pode o mesmo ser alterado. Por outro lado, nem sequer há qualquer direito a reclamar porquanto a matéria das reclamações cinge-se tão somente ao despacho que indefira ou retenha os recursos, cfr. art.
688° do C.P .C. Destarte, lícito é concluir que não há qualquer base legal que permita atender esta pretensão”
2. O Ministério Público, no seu Parecer, pronunciou-se deste modo:
“Pretendem as ora reclamantes impugnar, mediante a interposição de um recurso de fiscalização concreta, a decisão jurisdicional que atribuiu ao recurso de agravo que haviam precedentemente interposto para a Relação, efeito meramente devolutivo, com base na norma constante do art. 923º, nº 1, al. c) do CPC. Trata-se, como é evidente, de uma decisão meramente precária e provisória, já que ao tribunal ‘ad quem’ é lícito corrigir ou alterar livremente o efeito atribuído ao recurso no tribunal ‘a quo’ – relativamente à qual não é admissível a fiscalização concreta da constitucionalidade, segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal. Acresce que – no caso dos autos – as ora reclamantes não curaram de esgotar os normais e ‘ordinários’ meios impugnatórios, existentes na ordem dos tribunais judiciais, já que se não mostra questionado, nem o despacho (de fls. 14) que indeferiu a subida da reclamação à apreciação do presidente do Tribunal da Relação do Porto, nem o segmento de tal decisão em que se considerou deserto, por falta de alegação do recorrente, o recurso de agravo interposto.
Deste modo – e por falta evidente dos respectivos pressupostos de admissibilidade – não devia efectivamente ter sido admitido o recurso interposto para o TC, o que conduz à manifesta improcedência da presente reclamação”.
3. Vistos os autos, cumpre decidir.
Face ao requerimento de reclamação e às certidões juntas, podem alinhar-se estes dados, com relevo para a decisão:
3.1. Nos autos de execução ordinária registados sob o nº 34/97, e pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Torre de Moncorvo, em que é exequente a C... e são executadas as ora reclamantes, foi proferido pela Mmª Juíza a quo um despacho, datado de 17 de Julho de 2000, a indeferir “o requerido de fls. 198 e
199, devendo-se dar cabal cumprimento ao artº 871º do CPC, oportunamente” e mandando-se que se lavrasse termo de penhora.
3.2. Desse despacho foi interposto “Recurso de Agravo” pelas reclamantes, “com subida de imediato e nos próprios autos, para a Relação do Porto”, o qual foi admitido, por despacho datado de 24 de Novembro, “a subir após a conclusão da penhora, em separado, com efeito meramente devolutivo (Artºs 733º a contrario conjugado com o Artº 922º a contrario, 923º, nº 1, al. c), primeira parte, Artº
737º, nº 2 e 740º, a contrário, todos do CPC)”.
3.3. Inconformadas com essa decisão, vieram as reclamantes apresentar reclamação, com a data de 6 de Dezembro de 2000, dirigida ao Presidente do Tribunal Da Relação do Porto, “nos termos do artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil”, pedindo “que o recurso de agravo, constante do despacho reclamado seja mandado subir de imediato e nos próprios autos”.
3.4. Por despachos da mesma data de 5 de Março de 2001, a Mmª Juíza a quo não determinou a subida ao Tribunal da Relação do Porto daquela reclamação e julgou deserto o recurso interposto para aquele Tribunal da Relação, por falta de alegações, considerando “irremediavelmente prejudicado” o conhecimento da reclamação.
3.5. Com a data de 20 de Março de 2001, vieram as reclamantes “interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, com subida de imediato nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) e nºs 2, 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e suas alterações” do despacho identificado em 3.2. “que aplicou a norma contida no artigo 923 nº 1 alínea c) do Código do .Processo Civil, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no N° 2 e N° 3 do artigo 18, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo
20 nº 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, quando interpretado no sentido de que as executadas têm direito, à tutela e defesa dos seus direitos, devendo a lei assegurar - lhes, procedimentos judiciais caracterizados pela prioridade e celeridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, tendo a questão da inconstitucionalidade sido devidamente suscitada, de modo processualmente adequado, conforme se pode comprovar pelo requerimento de reclamação constante a folhas 2 dos autos de reclamação 34/C/97, não tendo sido enviado ao Tribunal da Relação do Porto, para julgamento conforme o preceituado no artigo 689° n° 1 do Código do Processo Civil, conforme despacho que indeferiu a subida para o Tribunal da Relação do Porto, constante respectivamente a folhas 11 dos autos de reclamação 34/C/97”.
Este recurso não foi admitido no despacho ora reclamado.
4. Não oferece dúvidas que as reclamantes se viram confrontadas com uma decisão das instâncias que, em matéria de recurso de agravo num processo executivo, aplicou o artigo 923º, nº 1, c), do Código de Processo Civil, determinando-se a subida diferida – “após a conclusão da penhora” – e em separado de tal recurso, quando as reclamantes pretendiam e esperavam a subida imediata e nos próprios autos (isto porque, no seu entendimento, estando em questão “a admissão do requerimento executivo” e a “consequente realização do termo de penhora e o respectivo registo”, a retenção do recurso “irá torná-lo absolutamente inútil, tal como preceitua o artigo 734 nº 2 do Código de Processo Civil”).
Acontece que, em processo similar, vindo do mesmo Tribunal, foi decidido recentemente no acórdão nº 47/02, desta Secção, cuja junção aos autos se ordena aqui, uma reclamação em que as partes são as mesmas, apenas com referência a outros autos de execução ordinária.
Não havendo que divergir desse aresto, há que aderir aos seus fundamentos, e consequentemente indeferir a presente reclamação.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condenam-se as reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa