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Procº nº 66/2002.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 4 de Fevereiro de 2002 lavrou o relator a seguinte decisão sumária:-
1. Tendo D... deduzido junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto oposição à execução que contra si reverteu e que fora instaurada contra F..., Ldª, foi tal oposição considerada procedente por sentença proferida em 7 de Janeiro de 2000 pela Juíza do 2º Juízo daquele Tribunal, declarando-se o oponente parte ilegítima para a execução.
De tal sentença recorreu a Fazenda Pública para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de 10 de Outubro de 2000, concedeu parcial provimento ao recurso, considerando o oponente parte legítima na execução contra si revertida, assim revogando aquela sentença quanto às dívidas de IVA de Fevereiro a Novembro de 1992, mantendo-a, porém, quanto à dívida de IRC de 1990.
Não se conformando com o assim decidido recorreu o oponente para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Na alegação que produziu, apenas se surpreendem, no que ora releva, as seguintes afirmações:
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1. SÚMULA DAS RAZÕES DO RECURSO PARA O STA
Afigura-se-nos que erradamente se decidiu, por várias razões, desde já sumariamente alinhadas:
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3ª - tendo o recorrente invocado, além da ilegitimidade, outras causas de exclusão da reversão e a inconstitucionalidade do artº. 13º do CPT, não apreciadas pela sentença recorrida, não era possível julgar já improcedente a oposição, porque isso implicava que esses outros fundamentos de oposição não chegavam a ser objecto de decisão.
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2.FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO
O oponente deduziu oposição á execução contra si revertida alegando, em suma, que
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e) o artº. 13º do Código de Processo Tributário não pode ser aplicado pelos Tribunais por manifestamente inconstitucional, uma vez que viola, pelo menos dois preceitos constitucionais: o artº. 266º nº 2 (princípio da proporcionalidade) e o artº. 13º (princípio da igualdade), já que, quanto ao primeiro daqueles princípios, não se mostra tal norma necessária para prosseguir os interesses do Estado, nem proporcional aos propósitos que visa defender e, quanto ao segundo, na medida em que estabelece um regime em que o estado aparece manifestamente beneficiado em relação aos cidadãos em geral;
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6. CONCLUSÕES
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6ª - Mas ainda que assim não fosse, verdade é que não era possível julgar já o recurso pois vinha invocada também a inconstitucionalidade do artº.
13º do CPT e a ilegalidade de reversão que a primeira instância não apreciara tão pouco.
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Tendo o Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo suscitado a questão de não admissão do recurso, e tendo o oponente sido ouvido sobre essa questão, veio este último dizer que um ‘dos fundamentos do recurso é a inconstitucionalidade da regra do artº. 13º do C.P.T., pelo que atento o princípio da necessidade de exaustão de meios, afigura-se que só pode haver lugar a recurso para o tribunal constitucional após a decisão do S.T.A..’
Naquele Supremo Tribunal, o Conselheiro Relator, por despacho de 28 de Junho de 2001, decidiu não ser admissível o recurso, nos termos dos artigos
30º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e 103º, nº 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de
16 de Julho, visto que estava em causa um caso de contencioso tributário, em que o terceiro grau de jurisdição foi eliminado com a vigência do Decreto-Lei nº
229/96, de 29 de Novembro, e se não tratava de um recurso de oposição de julgados, acrescentando que a ‘possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nada contende com este entendimento, uma vez que a exaustão de meios de impugnação necessária para a interposição daquele recurso, refere-se, naturalmente, aos que forem legalmente admissíveis’.
Desse despacho reclamou o oponente para a conferência.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Novembro de
2001, manteve o despacho reclamado, aduzindo fundamentação idêntica à aquele carreada.
É deste acórdão que, pelo oponente, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez por intermédio de requerimento onde disse:-
‘Nos autos supra referenciados, o oponente D...,
não se conformando com a decisão constante do douto acórdão prolatado, que indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado,
vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, recurso admissível face a ter sido suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade do artº. 13º do CPT.
Termos em que requer seja recebido o recurso, seguindo-se os demais termos’.
O recurso veio a ser admitido por despacho prolatado em 7 de Dezembro de 2001 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
2. Não obstante tal despacho, porque este não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Na verdade, e independentemente de se anotar que o requerimento de interposição do recurso não obedece aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da dita Lei (o que seria ultrapassável se se lançasse mão do prescrito no nº 6 do mesmo artigo e o recorrente viesse, cabalmente, a prestar as necessárias indicações), o que é certo é que o acórdão intentado impugnar apenas decidiu do acerto do despacho então reclamado com base no estatuído nos artigos 30º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 103º, nº 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativo, normas acerca das quais o ora recorrente, precedentemente a ser lavrado esse aresto, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental.
De outro lado, e ainda que se aceitasse que, aquando da alegação que produziu para o recurso que desejava interpor para o Supremo Tribunal Administrativo, o oponente suscitou de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade da norma vertida no artº 13º do Código de Processo Tributário, é inquestionável que uma tal norma não foi, de todo em todo, convocada para a decisão que foi tomada no acórdão ora pretendido impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Significa isto que, referentemente às normas constantes dos artigos
30º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 103º, nº 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativo, não foi, pelo recorrente, suscitada a questão da sua enfermidade constitucional antecedentemente a ser tirado o acórdão de 14 de Novembro de 2001 e, pelo que tange à norma do artº 13º do Código de Processo Tributário, não constitui ela suporte jurídico da decisão tomada por esse aresto.
Pelo que, in casu, se não congregam os requisitos de um recurso que se alicerçasse na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 (e tudo indica que seria esse o desiderato do recorrente).
Termos em que se não conhece do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
Da transcrita decisão sumária reclamou para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artº 78º-A da lei nº 28/82, o recorrente D..., limitando-se a dizer que oferecia 'o merecimento dos autos, designadamente as alegações apresentadas, que para o efeito aqui considera reproduzidas'.
Ouvida a Fazenda Pública, não veio ela responder à reclamação.
Cumpre decidir.
2. Nenhuma razão ou motivo é invocado pelo ora reclamante para alicerçar a sua discordância da decisão sumária ora sub specie.
Ora, mesmo que se entendesse que a reclamação de decisão sumária para a conferência não tem sempre de ser fundamentada (entendimento que, aliás, não foi o sufragado pelo Acórdão deste Tribunal nº 293/2001), o que é certo é que, no caso em apreço, não se antolham quaisquer razões que levem este Tribunal a censurar a decisão em análise, que, assim, é confirmada.
Custas pelo reclamante, condenando-se o mesmo nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 24 de Abril de 2002 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa