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Processo n.º 600-A/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., notificada que foi do Acórdão n.º 556/2012, proferido em 21 de novembro de 2012, veio dele arguir a nulidade, nos termos constantes do requerimento de fls.162 a 165, pretendendo com tal arguição ver admitido «… o justo impedimento, e a reforma do Acórdão n.º 268/2012, …».
Os presentes autos de traslado surgiram no seguimento de decisão sumária, em que se decidiu não conhecer do recurso que se pretendia ver interposto para este Tribunal, e após indeferimento de reclamação da mesma para a conferência, servindo aquele para efeitos de elaboração e pagamento da conta, tendo os autos principais sido remetidos ao tribunal recorrido.
Porém, apesar do largo lapso de tempo decorrido desde aquela decisão sumária, confirmada pela decisão da reclamação dela apresentada para a conferência, e a extração de traslado para os aludidos efeitos, os presentes autos experimentam um caminho longo e inusitado, como facilmente se depreende da descrição que se segue:
- Decisão Sumária 548/11, de 10 de outubro de 2011 (cfr. fls. 3-4 dos autos), que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela mesma recorrente;
- Acórdão 555/11, de 16 de novembro de 2011 (cfr. fls. 5-8 dos autos), que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela interessada;
- Acórdão 652/11, de 21 de dezembro (cfr. fls. 9-19 dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão 555/11, apresentado pela recorrente;
- Decisão de indeferimento de ‘justo impedimento’, suscitado com vista a poder apresentar, fora de prazo, reclamação para a conferência;
- Acórdão n.º 268/2012, proferido em 23 de maio de 2012, indeferindo a reclamação apresentada sobre tal decisão;
- Acórdão n.º 343/2012, proferido em 27 de junho de 2012 e ao abrigo do disposto no artigo720.º do Código de Processo Civil;
- Decisão, apreciando e deferindo a reclamação da conta elaborada, no seguimento do acórdão anteriormente mencionado;
- Acórdão n.º 556/2012, proferido em 21 de novembro de 2012, que, por nele haver sido cometido lapso manifesto de escrito, veio a ser retificado pelo Acórdão n.º 582/2012, sendo que naquele se decidiu:
(…)
a) julgar improcedente o ‘justo impedimento’ invocado;
b) em consequência ordenar o desentranhamento da reclamação que se pretendia ver interposta do Acórdão n.º 268/12, considerando-se, por isso prejudicado o seu conhecimento;
c) condenar a recorrente, como litigante de má fé, na multa que se fixa em 2 (duas) UCs.
(…).
2. O Ministério Público emitiu parecer em que pugna pela sem razão da reclamante, deixando explícito que «A recorrente procura, pois, tão só, e mais uma vez, obstar ao trânsito em julgado do último Acórdão deste Tribunal Constitucional» e, continua, «Julga-se, por isso, que o presente requerimento deve ser indeferido, por processualmente inadmissível, devendo os autos ser remetidos às instâncias, logo que transitado em julgado o Acórdão 556/12, de 21 de novembro, tal como retificado pelo Acórdão 582/12, de 5 de dezembro».
Apreciando e decidindo:
II. Fundamentação
3. A reclamante veio, mais uma vez, suscitar um incidente pós-decisório, ou seja, no caso, veio arguir a nulidade do último acórdão proferido. A fundamentação expendida neste acórdão, quando comparada com a argumentação desenvolvida no requerimento de arguição de nulidade, leva-nos a considerar que nos encontramos perante a suscitação de um incidente pós-decisório cujo fundamento carece de viabilidade, tal como os anteriores, antes deixando perceber que se está manifestamente perante um mero expediente visando, desde logo e tão só, «… obstar ao cumprimento da decisão proferida … na reclamação ou à baixa do processo, …» - artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas posteriormente)/LTC.
Daí que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 720.º do Código de Processo Civil. No caso, não havendo lugar ao pagamento de custas, por delas o processo estar isento, há, todavia, que proceder ao pagamento da multa por litigância de má fé em que oportunamente foi a reclamante condenada, devendo os autos principais prosseguir nas instâncias, por para lá já haverem sido remetidos, como se alcança do Acórdão n.º 343/2012 (cf. fls. 91), não havendo assim lugar a autos de traslado por se mostrarem já extraídos, os quais só terão prosseguimento, para apreciação do incidente em causa, logo que se mostre paga a respetiva multa por litigância de má fé.
III. Decisão
Nos termos supra expostos, decide-se:
a) – confirmar a extração de traslado, já aqui pendente, para nele serem prosseguidos os termos do recurso posteriores à reclamação que confirmou a decisão sumária em que se decidiu não conhecer do recurso;
b) – determinar que o traslado apenas prossiga quando se mostrar paga a multa por condenação como litigante de má fé, considerando-se transitado em julgado o presente acórdão.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2013.- José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro