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Proc. nº 45/02 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. J..., mandatário das listas do Partido Socialista – PS concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais no concelho de S. Pedro do Sul, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, tomada em reunião realizada em 11 de Janeiro de 2002, que indeferiu, por extemporânea, a reclamação apresentada pelo ora recorrente quanto à atribuição dos mandatos da Assembleia de Freguesia de Várzea.
A referida reclamação baseara-se no facto de, na reunião da Assembleia de Apuramento Geral ocorrida em 18 de Dezembro de 2001, terem sido conferidos quatro mandatos ao PS, quatro mandatos ao PSD e um mandato à lista de cidadãos Somos por Si – S.P.S., quando deveriam ter sido atribuídos cinco mandatos ao PS, três ao PSD e um à S.P.S., de acordo com o método de Hondt, o que configuraria erro material que deveria ser corrigido.
O indeferimento da reclamação foi fundamentado do seguinte modo:
Debatidas as questões suscitadas por todos os membros da Assembleia de Apuramento Geral, concordou-se unanimemente existir, de facto, um erro na aplicação do método de Hondt, o qual resultou de se ter efectuado a divisão do número de votos da Assembleia de Freguesia de Várzea por quatro apenas e não por cinco como se impunha. Todavia, e agora relativamente à questão processual do prazo para arguir a referida irregularidade, colocada a questão à votação, a maioria dos elementos desta Assembleia de Apuramento Geral – 5 votos vs 3 votos
– decidiu estar o direito de reclamar dos resultados apurados na primeira reunião já caducado por força do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral, uma vez que não foi apresentada nessa reunião qualquer reclamação ou protesto contra o apuramento então efectuado.
2. A petição de recurso, invocando o preceituado no artigo 102º-B da LTC, foi endereçada à Presidente da Assembleia de Apuramento Geral e entregue na Secretaria Judicial do Tribunal de S. Pedro do Sul em 11 de Janeiro, tendo sido enviado pela referida Presidente, na mesma data, à Câmara Municipal, para que este a remetesse ao Tribunal Constitucional, onde apenas deu entrada no dia
16 de Janeiro.
Por outro lado, na sequência da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, de 11 de Janeiro, à qual estiveram presentes os representantes das listas, não foi afixado qualquer edital.
3. Notificados para responderem, querendo, ao recurso interposto, fizeram-no, em documento conjunto, o Partido Social Democrata e a Somos por Si, sustentado que o mesmo é «infundado e extemporâneo».
Cumpre decidir.
4. O presente recurso, por ser interposto de eventual irregularidade ocorrida no decurso do apuramento geral, segue o disposto nos artigos 156º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
Consequentemente, e de acordo com o preceituado no artigo 158º da mesma lei, deve ser «interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».
No caso vertente, como «não se está perante um recurso de uma assembleia normal de apuramento, mas, antes, de uma assembleia extraordinária»,
«não é relevante» a inexistência de edital, mas a tomada de conhecimento da deliberação pelo recorrente (cfr. Acórdão nº 20/98, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., pág. 743). E essa tomada de conhecimento ocorreu no próprio dia 11 de Janeiro, dado que o representante do PS estava presente na reunião onde foi adoptada a deliberação de que se pretende recorrer.
É bem verdade que o recurso foi interposto nesse mesmo dia no Tribunal de S. Pedro do Sul. No entanto, como se assinalou, por último, no recente Acórdão nº 17/02 (ainda inédito), «cabia à recorrente o ónus de apresentar o recurso, dentro do prazo legal de interposição, no tribunal competente, o Tribunal Constitucional, sendo irrelevante a sua entrada» atempada noutro tribunal.
Ora, o prazo para recorrer esgotou-se no dia seguinte ao do conhecimento da deliberação, ou seja no dia 14 de Janeiro (dias 12 e 13 foram, respectivamente, Sábado e Domingo), sendo certo que o recurso só deu entrada neste Tribunal no dia 16.
Tem, pois, de se considerar o recurso como extemporâneo.
5. Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa