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Procº nº 25/2002
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 1 de Fevereiro de 2002 o relator proferiu a seguinte decisão sumária:-
'1. Tendo os arguidos J... e C... sido condenados, por acórdão proferido em 25 de Novembro de 1998 pelo Tribunal de Círculo de Coimbra, pela autoria de factos que foram subsumidos à prática de um crime previsto e punível pelo artº 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, nas penas de seis meses de prisão, substituídos por multa à taxa diária de Esc.
2.000$00, e na multa de cento e vinte dias, à mesma taxa, multas essas declaradas perdoadas na sua totalidade, recorreram os mesmos para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 22 de Abril de 1999, negou provimento ao recurso.
Desse aresto recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional e, na pendência deste recurso, porque os arguidos requereram a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de aí ser apreciada a questão da eventual prescrição do seu procedimento criminal, foi o processo enviado àquele Alto Tribunal que, por acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, entendeu que tal procedimento se não encontrava prescrito.
Do assim decidido novamente os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional que, pelo Acórdão nº 11/2001, decidiu não tomar conhecimento de qualquer dos recursos de constitucionalidade. Pedida a aclaração daquele Acórdão nº 11/2001, foi a mesma indeferida pelo Acórdão nº 135/2001.
De novo vieram os arguidos solicitar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que esse órgão de administração de justiça conhecesse da já aludida questão de prescrição do procedimento criminal.
Disseram nesse requerimento, para o que ora releva:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
O que significa que ainda não se verificou qualquer preclusão ou caso julgado. Pois muito bem: em recurso anterior, sobre a prescrição do procedimento criminal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou não se verificar esta excepção, por entender que a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente interromperia a prescrição (alínea c) do nº 1 do art. 120º do Código Penal, na sua redacção originária). Os requerentes não podem conformar-se com este entendimento, pese embora o altíssimo respeito e consideração que lhes merece o emérito juiz conselheiro Senhor Dr. L..., relator do recente ‘assento’ proferido a este respeito. Não é, porém, obviamente, esta a questão que pretendem suscitar com o presente requerimento.
Nos presentes autos, o mesmo alto Tribunal considerou e, neste caso, de forma insusceptível de gerar a discordância dos requerentes que o regime primitivo, ou seja, o anterior a 1995, no atinente à prescrição do procedimento criminal, é o que deve aplicar-se. Por outro lado, é jurisprudência pacífica que as decisões sobre a prescrição são meramente rebus sic stantibus, pois uma decisão proferida hoje sobre a questão em apreço pode ser modificada no futuro mediante a verificação de novas circunstâncias, maxime temporais.
Acresce que, no âmbito dos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça já foi convocado para apreciação do procedimento criminal, por prescrição - acórdão datado de 17 de Fevereiro de 2000, proferido no processo nº
204/99, da Secção Criminal.
Neste mesmo acórdão entendeu-se inverificada a prescrição, por interrupção do prazo desta por força da notificação do ‘despacho de pronúncia ou equivalente’ ocorrido em 21 de Setembro de 1995.
Sendo indúbio que, no caso dos autos o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, verifica-se precipuamente que desde o evento (pretensamente) interruptivo e o momento presente, completou-se o decurso deste lapso de tempo em 21 de Setembro de 2000.
Como assim, requerem se digne V.a Ex.a, Senhor juiz conselheiro relator, mandar remeter os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que o mesmo conheça de prescrição do procedimento criminal, nos presentes autos, a qual, salvo melhor opinião, já se encontra verificada desde Setembro transacto.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Por intermédio do Acórdão nº 204/2001, o Tribunal Constitucional decidiu pela extracção de traslado com o objectivo de se proceder à elaboração da conta dos recursos de constitucionalidade e pelo envio do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação da falada questão de prescrição.
Na sequência, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Maio de 2001, entendeu não se encontrar prescrito o procedimento criminal dos arguidos.
Pode, na verdade, ler-se nesse aresto, para o que ora releva:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
Com efeito, por acórdão datado de 17 de Fevereiro de 2000, este Supremo Tribunal de Justiça julgou não estar prescrito o procedimento criminal quanto aos recorrentes J... e C..., ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
No acórdão entendeu-se que existiu uma causa interruptiva da prescrição do procedimento criminal, com a notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou equivalente, nos termos do artigo 121º nº 1, alínea c), do C. Penal, despacho proferido em 21/9/95 e notificado mesmo antes de Dezembro de
1998.
E fundamentou-se isto não só com base na jurisprudência fixada por este Tribunal, como, por outro lado, não se mostraria adequado aplicar retroactivamente o regime do C. de Processo Penal.
Mas também, se se aplicasse o regime em vigor instituído pela lei n.º
65/98 e pelas alterações decorrentes do decreto-lei nº 48/95, o resultado seria o mesmo.
Depois deste acórdão, verificou-se que o processo foi remetido ao Tribunal Constitucional por despacho de 3 de Março de 2000 e aí nesse Tribunal permaneceu até ao recebimento de um recurso neste Supremo, ocorrido em 15 de Maio de 2001.
Portanto, o processo quanto ao procedimento criminal dos mencionados arguidos foi declarado não prescrito em 17 de Fevereiro de 2000 e a partir daí a prescrição ficou suspensa até ao presente momento nos termos do artigo 120º nº 1 do C. Penal, alínea a), em que se determina que o procedimento criminal fica suspenso durante o tempo em que o referido procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal ou por efeito de resolução de uma questão prejudicial a juízo não penal.
E foi exactamente o que sucedeu com a permanência do processo no Tribunal Constitucional, o que faz com que os requerentes careçam em absoluto de razão quando vêm agora referir que o procedimento estava prescrito desde Setembro de 2000.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Do acórdão de que parte se encontra transcrita foi arguida a respectiva nulidade e, subsidiariamente, caso um tal vício não fosse dado por verificado, vieram os arguidos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional com vista à apreciação da ‘interpretação sufragada nos autos ... a propósito do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do Código Penal (na redacção de 1995) deve ser julgada inconstitucional, por violadora do disposto no artigo 221º e
223º, nº 1, ambos da Constituição da República’, acrescentando que a invocação da inconstitucionalidade só então podia ‘ser feita, por se tratar de uma questão decorrente do último acórdão nos presentes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que durante todo o processo a invalidade em questão nunca fora suscitada’, pelo que se tratava de ‘uma decisão surpresa’.
Como a arguida nulidade veio a ser indeferida por acórdão de 22 de Novembro de 2001, uma vez mais os arguidos suscitaram a nulidade deste último aresto e, subsidiariamente, reiteraram o seu propósito, já anteriormente manifestado, de recorrer para o Tribunal Constitucional.
Por despacho prolatado em 4 de Janeiro de 2002 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa (cfr. nº 3 do artº
76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma lei, a vertente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Na verdade, independentemente da questão de saber se o requerimento interpositor do intentado recurso (quer nos reportemos ao que também consubstanciou a arguição de nulidade do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 2001, quer o que foi apresentado nos autos sequentemente ao acórdão tirado no mesmo Alto Tribunal em 22 de Novembro do mesmo ano) obedece à totalidade dos requisitos ínsitos nas alíneas a) e b) do artº 75º-A da Lei nº 28/82 (note-se que nunca é referida expressamente qual a dimensão normativa que teria sido adoptada e aplicada na decisão desejada impugnar), o que é certo é que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, a norma vertida na alínea a) do nº 1 do artº 120º do Código Penal, nas versões decorrentes do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro.
De facto, desde o acórdão de 17 de Fevereiro de 2000 que o Supremo Tribunal de Justiça vem, nestes autos, sustentando que ocorreu uma causa interruptiva do prazo da prescrição do procedimento criminal dos arguidos, quer tendo em linha de conta o regime estipulado na versão originária do corpo de leis penais (que, aliás, se entendeu dever ser o aplicável na situação sub specie), quer se defendesse a aplicabilidade, no caso, do regime decorrente dos acima indicados diplomas.
Ora, no acórdão de 31 de Maio de 2001, reiterou-se o juízo de ocorrência daquela causa interruptiva do decurso do prazo da prescrição e, uma vez mais, se aditou que, mesmo que se aplicasse o regime estabelecido após 1995 e 1998, o resultado seria o mesmo, tendo em vista a circunstância de estar consagrado na alínea a) do nº 1 do citado artº 120º que o procedimento criminal fica suspenso durante o tempo em que ele não possa ser legalmente iniciado ou continuado por falta de sentença a proferir por tribunal não penal ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal.
Significa isto, inequivocamente, que o motivo do decidido no acórdão de 17 de Fevereiro de 2000 e que foi repetido no sequente acórdão de 31 de Maio do mesmo ano [recte, do subsequente ano] foi o de que, à situação em apreço, era aplicável o regime que defluía da versão originária do Código Penal e que, pelo mesmo, se haveria de concluir pela dita ocorrência.
Porém, à guisa de contrabater uma argumentação hipotética, acrescentou-se que, mesmo para quem se estribasse num raciocínio de harmonia com o qual o regime a adoptar seria, não o que resultava da versão originária do diploma substantivo penal, mas sim o da versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 48/95 e da Lei nº 65/98, ainda assim o resultado seria o mesmo, ou seja, haveria de concluir-se pela interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Pois bem.
Perante o descrito circunstancialismo, fácil é descortinar que este
«rebater» de uma hipotética argumentação não tem a virtualidade de transmutar a adopção dos fundamentos carreados para um tal «rebatimento» no leit motiv do decidido. Este foi, e tão somente, a consideração de que, in casu, se haveria de aplicar o regime constante da versão originária do Código Penal e que, perante ele, tinha ocorrido uma causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
O que vale por dizer, enfim, que a norma que presuntivamente os arguidos ora desejam que seja submetida à censura deste Tribunal [ou seja, a redacção vigente da alínea a) do nº 1 do artº 120º do Código Penal], não foi aplicada pelo Supremo Tribunal a quo.
Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
Notificados da transcrita decisão, os arguidos vieram apresentar nos autos requerimento, onde disseram:-
'J... e outro, ambos já identificados nos autos, notificados da
‘decisão sumária’ proferida nos autos pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, pretendem desde já deixar muito claro que não, nutrem qualquer antipatia pelo instituto da ‘prescrição do procedimento criminal’. Como julgam ser dever do respectivo defensor, limitam-se a lançar mão dos argumentos que se lhe afiguram ter consagração legal, actuando aquele, como ensina FIGUEIREDO DIAS, no exclusivo interesse da defesa.
E fá-lo, disso está certo e seguro - de nada o incomodando que uns ou outros assim não pensem ... - de forma proba e honrada.
No caso dos autos, cumpre referir que, sendo o signatário um homem de boa-fé, nem reparou, que o Supremo Tribunal de Justiça considerou ser ‘aquilo’ uma causa de suspensão da prescrição, tal a irritude, salvo o devido respeito, de um tal entendimento.
De facto, aos respondentes, conhecedores da inacreditável - salvo o devido respeito - jurisprudência do STJ acerca da ‘interpretação actualista’
(!!!) das causas de interrupção do procedimento criminal, na versão do Código Penal anterior a 1 de Outubro de 1995, seria exigível aperceberem-se que o mais alto ‘órgão de administração de justiça’, como lhe chama na ‘decisão sumária’ o Senhor Conselheiro Relator também incorresse em tão grave erro, no que toca a putativa causa de ‘suspensão do procedimento criminal’?
Os arguidos, através do seu defensor, podem concordar ou discordar de um determinado instituto. O que não fazem é tentar descaracterizá-lo por discordarem dele e assim tentarem evitar - ou forçar - a respectiva aplicação em função de pré-juízos já advindos do passado.
Foi isto o que se passou, Senhor Juiz Conselheiro Relator. O Supremo, que como é consabido não gosta do instituto da prescrição do procedimento criminal - apesar de estudo recente de B... ter demonstrado que o grande responsável por este evento é o ministério público - foi recuando de derrota
(jurídica)em derrota jurídica, até à derrota final. E quando se apercebeu da realidade - o procedimento criminal dos presentes autos está prescrito -
‘defendeu-se’ encarecendo o único ‘argumento’ que poderia esgrimir e que o Tribunal Constitucional bem sabe ser errado e inconstitucional.
Ora, estando-se em face de um entendimento que é materialmente inconstitucional, ao atribuir ao Tribunal Constitucional um cariz que este não possui e sendo certo que, como este Tribunal vem reconhecendo, a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso para os Tribunais, não conseguem compreender os respondentes o sentido da decisão sumária proferida nos autos.
Quanto ao demais: a questão em apreço é do conhecimento deste Tribunal Constitucional. Reconhece-se que este último Tribunal não pode nem deve ser inundado por questões de lana caprina, quando não absolutamente disparatadas e chicaneiras. Mas o que, de igual modo, não pode deixar de reconhecer-se é parecer não ser legítimo reduzir o âmbito quantitativo dos conhecimentos do Tribunal Constitucional, à custa da criação de escolhos formais, muitas vezes absolutamente desrazoáveis.
Termos em que, face ao exposto, deve V.a Ex.a, Senhor Conselheiro Relator - salvo diferente opinião que não é necessariamente melhor, salvo melhor opinião -, rever a ‘decisão prévia’, convidando, se for caso disso, os recorrentes para refazerem o requerimento de interposição do recurso, de molde a ultrapassarem as já referidas alegadas aporias formais, assim permitindo que esse Tribunal tome conhecimento do objecto do recurso sobre a inconstitucionalidade'.
Ouvido sobre a tal requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio sustentar a sua manifesta improcedência, já que, disse, não era posta 'em causa - em termos inteligíveis e concludentes - a
‘ratio’ da decisão sumária proferida nos autos: a inverificação dos pressupostos do recurso interposto ..., em consequência de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado à dirimição do caso, como ‘ratio decidendi’, a norma eu se indicou como constituindo objecto do recurso'.
Cumpre decidir.
2. No requerimento ora apresentado pelos arguidos, ao consubstanciar, a final, a pretensão deduzida, solicita-se que seja «revista» a decisão sumária.
Poderá, desta arte, entender-se que é desiderato dos requerentes lançar mão do prescrito no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e daí que se confira à peça processual apresentada o cariz de uma reclamação para a conferência.
Nesta senda, deverá, desde logo, assinalar-se que os reclamantes não aduzem quaisquer argumentos para infirmar o mal fundado da decisão em apreço, ou seja, não explicitam quaisquer razões pelas quais da mesma discordam.
Seja como for, e independentemente da questão constitutiva da razão de decidir da peça processual ora reclamada, ainda que, se considere que o acórdão de 31 de Maio de 2001 fundou a sua decisão na norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 120º do Código Penal na versão posterior às decorrentes do Decreto-Lei nº 48/95 e da Lei nº 65/98, o que é certo é que, como expressamente
é reconhecido pelos reclamantes, antes da prolação daquele aresto, não suscitaram os mesmos a inconstitucionalidade desse normativo.
É certo que eles vêm agora esgrimir com o argumento de acordo com o qual a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça constituiu uma «decisão surpresa» que tão somente decorreu do falado acórdão de 31 de Maio de 2001.
Simplesmente, em face do teor literal do dito normativo, vigente no ordenamento jurídico português, era-lhes exigível o ónus de suscitação de tal questão, pois que se não pode, sem mais, considerar como insólito ou de todo inusitado, o entendimento, sufragado no acórdão de 31 de Maio de 2001, e segundo o qual a pendência do recurso no Tribunal Constitucional constituirá uma das casas da suspensão do procedimento criminal incluídas na aludida alínea a) do nº
1 do artº 120º do Código Penal, e isto tanto mais que, aquando do requerimento em que se peticionou a «baixa» do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação da questão da prescrição, o mesmo correu termos e, assim, esteve pendente, no aludido Tribunal Constitucional
Assim, seja por se não vislumbrar a adução de fundamentos bastantes para contrariar o que constitui a razão de ser da decisão sumária reclamada, seja por se entender que os ora reclamantes não suscitaram, como lhes incumbia, a questão de desconformidade com a Lei Fundamental por parte da norma já referida [no entendimento que dela fez o Supremo Tribunal de Justiça e que se não pode, de todo e à partida, ter por insólito ou inusitado em termos de dispensar os então recorrentes do ónus que sobre si impendia para efeitos de, posteriormente, se servirem do recurso prescrito na alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82], indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa,16 de Maio de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca (vencido, pois atenderia a reclamação, na base do entendimento de que não era expedida aos recorrentes o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade em causa). José Manuel Cardoso da Costa (A questão é muito duvidosa – reconheço. Mas inclinei-me a pensar que, na situação sub judicio, o tópico da adopção de uma ' estratégia processual adequada' conduzia a não exigir ao recorrente a inovação da norma que questionou – e que penso ter sido aplicada pela decisão recorrida – antes da interposição do recurso).