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Proc. n.º 96/02 Acórdão nº 37/02
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Bloco de Esquerda (B.E.) e a União Democrática Popular (UDP) vieram comunicar ao Tribunal Constitucional, em 30 de Janeiro de 2002, “para efeitos do art.º 22º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de Maio) e em cumprimento do art.º 12º da Lei dos Partidos Políticos (DL 595/74, de 7 de Novembro)”, que “aprovaram constituir uma coligação para fins eleitorais”, denominada “Bloco de Esquerda – UDP”, “com as siglas e símbolos constantes dos registos do Tribunal Constitucional, conforme prescrito na Lei
5/89, de 17 de Março, para vigorar no âmbito apenas do círculo eleitoral da Madeira e com o fim específico de se candidatar ao acto eleitoral da Assembleia das República, do próximo dia 17 de Março”.
2. O requerimento está assinado por dois membros da Mesa Nacional do B.E. (F... e P...) e dois membros da Direcção Nacional da UDP (M... e J...).
Ao requerimento inicial vieram os requerentes juntar ofício com a indicação da sigla e do símbolo a adoptar pela coligação, bem como acta avulsa da reunião da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda, realizada em 26 de Janeiro de
2002, e acta avulsa da reunião da Direcção Nacional da UDP, realizada em 27 de Janeiro de 2002, de que constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição de poderes, respectivamente, aos membros da Mesa Nacional do B.E., F... e P..., e aos membros da Direcção Nacional da UDP, M... e J..., para praticarem os actos e subscreverem os documentos necessários à formalização e ao anúncio da coligação.
Das referidas actas consta ainda a atribuição de poderes a A ..., primeiro candidato da lista da coligação, para representar a coligação na Região Autónoma da Madeira, nas operações eleitorais que forem necessárias.
3. Dos elementos constantes dos processos arquivados neste Tribunal resulta que os partidos políticos requerentes se encontram devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. o artigo
8º dos estatutos do B.E. e o artigo 16º dos estatutos da UDP, arquivados neste Tribunal).
4. De acordo com o disposto no artigo 12º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
595/74, de 7 de Novembro, designado Lei dos Partidos Políticos, “as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral”.
Em conformidade com o disposto no artigo 22º, n.º 1, da Lei n.º
14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), as “coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos”.
Ora, por força do disposto no artigo 23º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (na redacção que resulta da Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho), “a apresentação [de candidaturas] faz-se até ao 41º dia anterior à data prevista para as eleições [...]”, tendo sido, entretanto, fixado o dia 17 de Março de 2002 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República (artigo
2º do Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de Janeiro).
5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º
595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 126/75, de
13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, assim, quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.
6. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Bloco de Esquerda (B.E.) e pela União Democrática Popular (UDP), com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 17 de Março de 2002, no círculo eleitoral da Madeira, use a denominação “Bloco de Esquerda – UDP”, a sigla “B.E. – UDP” e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002- Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa