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Processo nº 776/01
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que são recorrente L... e recorrido o Conselho dos Oficiais de Justiça, foi proferida, em 16 de Janeiro último, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
2. - Escreveu-se nessa decisão:
“1. - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente L..., e recorrido o Conselho dos Oficiais de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão de 29 de Agosto de 2001, cujo pedido de “esclarecimento e/ou reforma” foi indeferido por acórdão de 15 de Novembro último. Pretende-se a apreciação da constitucionalidade das normas que estabelecem a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça para apreciar do mérito e para exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, retirando-se do artigo 7º do requerimento de interposição de recurso que o Tribunal terá aplicado “um preceito inconstitucional, o artigo 98º e seguintes do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, tendo sido suscitada a sua inconstitucionalidade na p.i. e nas alegações de recurso, violando o artigo 218º, nº 3, da CRP”.
2. - A questão de constitucionalidade das normas que estabelecem a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça para aqueles efeitos foi, de facto, invocada nas alegações para o tribunal a quo no ponto 14 das conclusões apresentadas em sede de alegações – de resto, sem identificação das normas, como cumpria, e do preceito constitucional atingido.
3. - De qualquer modo, o Tribunal Central Administrativo, no seu primeiro acórdão, não se pronunciou sobre esta questão, limitando-se a apurar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA – aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), visto dela depender a concessão da requerida providência de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho que aplicou à ora recorrente a pena de aposentação compulsiva, tendo concluído pela inverificação do primeiro daqueles requisitos, negando, consequentemente, provimento ao recurso. Por sua vez, no segundo acórdão, o mesmo Tribunal entendeu estar em causa “a apreciação da verificação, ou não, dos requisitos constantes do artigo 76º, nº
1, da LPTA, estando vedado ao Tribunal pronunciar-se sobre questões atinentes à legalidade do acto suspendendo”. Deste modo, considerou irrelevantes as questões de inconstitucionalidade, uma vez que, conforme lhe era exigido, o Tribunal apenas procedeu à análise da verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do citado artigo 76º.
4. - Entende-se, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº
28/82, não poder conhecer-se do objecto do recurso.
5. - Com efeito, o acórdão recorrido não aplicou a norma que se pretende ver apreciada, o que só ocorrerá no eventual recurso contencioso de anulação, se vier a ser intentado.
6. - Acresce que, em caso dotado de óbvia similitude com o presente, o Tribunal Constitucional entendeu que “o vício de inconstitucionalidade da norma legal geraria a ilegalidade do acto administrativo, ilegalidade que se não podia apreciar no meio processual acessório. Nesta conformidade, vedada que estava essa apreciação de legalidade, careceria de qualquer utilidade a apreciação de constitucionalidade da norma, pelo que o Tribunal Central Administrativo a ela não procedeu, limitando-se a verificar o preenchimento dos requisitos do artigo
76º, nº 1, da LPTA, única norma que efectivamente aplicou nos autos”: cfr. acórdão nº 23/2001, inédito.
7. - Reitera-se essa jurisprudência, independentemente de, desde logo, se concluir pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
8. - Em face do exposto e nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 unidades de conta.”
3. - Notificada, vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82.
No seu entendimento, e em síntese, a reclamação deve ser atendida, “com todas as consequências legais”, uma vez que o Tribunal, ao restringir-se à interpretação exclusiva do artigo 76º da LPTA, está a aplicar tacitamente a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, “dele retirando a presunção de legalidade do acto, cuja suspensão de eficácia se requer”.
De outro modo, observa, a execução da decisão punitiva,
“antes do seu trânsito em julgado a cumprir apenas no recurso contencioso”, configurará não só injustiça e ilogismo como violação do direito à tutela judicial e da presunção de inocência do arguido.
A entidade recorrida, por sua vez, defende a manutenção da decisão uma vez que, ao contrário do alegado pela recorrente, o Tribunal não teria de se pronunciar pela procedência da suspensão de eficácia, se existissem indícios da ilegalidade do acto.
4. - Entende-se ser de manter a decisão sumária oportunamente proferida dado que, nos presentes autos, está em causa – e tão só – ajuizar da verificação dos requisitos constantes do nº 1 do artigo 76º da LPTA, nesses precisos limites se contendo a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo – que, como tal, não aplicou as normas questionadas.
Tem, assim, pleno cabimento observar, no caso sub judice, a orientação jurisprudencial constante do acórdão nº 23/2001, já invocada e transcrita na decisão sumária.
5. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação, sustentando-se a referida decisão sumária, de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2002 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida