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Proc.º n.º386/2OO1.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificada do Acórdão nº 462/2001, tirado nestes auto em 24 de Outubro de
2001 (e por intermédio do qual foi indeferida a reclamação da decisão sumária prolatada pelo relator em 25 de Junho do mesmo ano e através da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso, dada a circunstância de o aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e intentado impugnar perante o Tribunal Constitucional não ter aplicado o normativo acerca do qual a recorrente teria suscitado a questão de inconstitucionalidade), veio a V requerer a respectiva aclaração. Em síntese, alegou: -
- que na ordem dos tribunais judiciais 'a justiça se fez contra a JUSTIÇA, sendo ela a prejudicada por esse facto', O que a levou a 'recorrer ao nosso mais Alto Tribunal de todas as jurisdições, invocando a inconstitucionalidade do artigo
205° do C.P.C., já que todas as outras portas por onde pudesse entrar a salutar lufada de ar da justiça se encontravam fechadas' ;
- ' Nos termos do disposto no artº 778° do C PC poderia e pode o Tribunal impugnar a decisão final, mesmo depois do trânsito em julgado' e, 'uma vez que invocou tal inconstitucionalidade e ela não foi apreciada pelo acórdão recorrido do mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais, tem dúvidas em que tal não possa ser apreciado pelo Tribunal Constitucional '. Remata a peça processual em que consubstancia o pedido de aclaração solicitando que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa esclareça 'se o simples facto de os tribunais da ordem dos tribunais judiciais não apreciarem a inconstitucionalidade que devidamente perante eles se apresente
é motivo suficiente para o Colendo Tribunal Constitucional a não apreciar'.
Cumpre decidir .
2. No acórdão cuja aclaração é ora pedida disse-se, no que ora releva, após se ter transcrito a decisão sumária então reclamada:
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Como se alcança da transcrita decisão sub specie, o não conhecimento do objecto do recurso fundou-se na circunstância de o ano 205° do Código de Processo Civil não ter sido o fundamento jurídico da decisão tomada pelo aresto lavrado no Supremo Tribunal de Justiça e pretendido impugnar pela recorrente.
O fundamento foi, justamente, o de já se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional. E isto não é minimamente posto em causa pela decidenda reclamação, da qual, aliás, até se extrai que a inconstitucionalidade residirá no facto de aquele Supremo Tribunal não ter analisado a nulidade alegadamente praticada na 1ª instância quando, na óptica da ora reclamante, o deveria ter feito, não obstante, no momento em que essa nulidade foi arguida, ter já havido juízo decisório por banda daquele Alto Tribunal. O que vale por dizer, por um lado e em boa verdade, que o arguido vício de desconformidade com a Lei Fundamental está, pois, direccionado para a decisão e não para uma norma jurídica; e, por outro - ainda que, por hipótese de raciocínio, se admitisse a perspectiva segundo a qual com isso se desejava suscitar uma inconstitucionalidade normativa
- que esta seria dirigida à ou às normas que regem o modo e o momento em que já não é lícito aos tribunais conhecerem de determinadas questões, por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional. E que estas não foram as eleitas como objecto do requerimento de interposição de recurso, é questão da qual o Tribunal não duvida.
.........................................................................................................................................................................................................' Resulta, assim, que o fundamento que o que levou à decisão ínsita no aresto pretendido aclarar foi a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão então pretendido recorrer, não ter fundado o por ele decidido na aplicação da norma constante do artº 205° do Código de Processo Civil, mas sim na aplicação da ou das normas que prescrevem os poderes cognitivos dos tribunais e os modos e tempos em que esse pode ainda pode ser exercido. Como se analisou na decisão sumária que foi objecto de reclamação, o que se passou no caso em análise foi 'que os acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal de Justiça quer em 11 de Janeiro de 2001, quer em 13 de Março seguinte - de todo em todo, não fizeram apelo à norma vertida no alto 205° do diploma adjectivo civil para alcançar as decisões aí constantes (e isto supondo que, antes de serem tirados aqueles acórdãos, a ré suscitou de modo processualmente adequado a questão da incompatibilidade de tal norma com o Diploma Básico, questão acerca da qual, o mais legitimamente possível, se poderão suscitar acentuadas dúvidas)', acrescentando-se que. '[e]fectivamente, naqueles arestos, o que foi entendido é que se encontrava esgotado o poder jurisdicional do nosso mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais, suportando-se, assim, nos artigos
661º, nº 1, 668°, nº 1, 716°, nº1, e 726°, todos do Código de Processo Civil', pelo que o 'artº 205° do mesmo corpo de leis adjectivas não foi minimamente convocado como suporte das decisões constantes de tais acórdãos'. A decisão tomada no Acórdão no 462/2001, é, pois, clara, não padecendo, em consequência, de qualquer obscuridade ou ambiguidade carecida de aclaração, pelo que a solicitação ora em apreço é destituída de razão. Temos em que se indefere o pedido, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa