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Processo nº 67/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - J... e mulher, I..., vieram, ao abrigo do disposto no nº
4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator proferido nos autos de recurso de apelação pendentes no Tribunal da relação do Porto em que são recorridos, sendo recorrentes A... e Outros, no qual não se admitiu o recurso que tinham interposto para o Tribunal Constitucional.
Os reclamantes pretendem ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 66º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano e 1051º, alínea c), do Código Civil, as quais, em seu entender, conjugadas entre si, violam o disposto nos artigos 2º, 13º, nº 2, e 18º, da Constituição da República.
A questão coloca-se em consequência do acórdão da Relação que julgou procedente a apelação e, como tal, declarou a caducidade do contrato de arrendamento em que os reclamantes eram arrendatários e condenou estes ao despejo imediato do arrendado, a entregar aos locadores livre de pessoas e bens.
2. - O Desembargador relator, no seu despacho, decidiu assim:
“A questão da inconstitucionalidade da norma do Artº 66º nº 1 do RAU, e a do Artº 1051º c) do CC, não foi minimamente suscitada nesta acção, designadamente na contestação e nas contra-alegações do recurso, daí que não foi apreciada pelo Tribunal. Consequentemente, como resulta com toda a evidência do disposto no Art. 72º nº 2 e 70º nº 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional. Termos em que se não recebe o recurso de fls. 285, por inadmissível legalmente. Custas do incidente pelo recorrente. Taxa máxima.”
3. - Os reclamantes reconhecem que a inconstitucionalidade das normas em causa não foi expressamente suscitada mas “a verdade é que padecem dela”, o que significa, em sua tese, que o Tribunal Constitucional tem de “as indicar e declarar”, sob pena de o acórdão assentar em normas inconstitucionais, o que constituiria um “absurdo jurídico”.
Notificados, responderam os reclamados no sentido do indeferimento da reclamação.
4. - Neste Tribunal, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, o qual se pronunciou assim:
“Os elementos constantes dos autos são suficientes para, sem mais, concluir pela manifesta improcedência da presente reclamação, já que nela se reconhece , de modo explícito, que os reclamantes não suscitaram ‘expressamente’, durante o processo – podendo obviamente tê-lo feito – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar a interposição do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.”
5 . - A reclamação é óbvia e manifestamente improcedente pelas razões sucinta mas impressivamente indicadas no transcrito trecho.
Na verdade, um dos pressupostos processuais de indispensável verificação para que haja acesso ao juiz constitucional, mediante o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é o de ter sido suscitada preliminarmente – durante o processo – a questão de constitucionalidade (nº 2 do artigo 72º do mesmo diploma, e, de resto, o nº 4 do artigo 280º da Constituição). O que não foi feito.
Acresce que nada impediu os reclamantes de suscitar essa questão antes de proferido o acórdão de que se pretende recorrer.
6. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação e condena-se os reclamantes nas custas, fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2002- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida