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Processo n.º 369-A/12
2.ª Secção
Relator: Juiz Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., melhor identificados nos autos, notificados que foram do Acórdão n.º 555/2012, vieram «... arguir nulidade, por omissão de pronúncia, ...», nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
1. Alegaram tratar-se de questionar a constitucionalidade das normas, com base na qual o Tribunal valorou negativamente a assunção de paternidade por parte do recorrente, com base em ter-se este recusado ao exame genético.
2. Mas o Tribunal Constitucional limitou-se a responder que a decisão que não admitiu recurso, não leu no requerimento de interposição outra coisa que “a sentença recorrida violou normas legais e preceitos constitucionais, não tendo em momento algum procedido à enunciação de uma norma ou interpretação normativa, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade.
3. Ora bem! Não foi este o problema que o recorrente pôs ao Tribunal.
4. Pelo contrário, o recorrente sustentou que, do contexto do requerimento, não havia outra possibilidade que não fosse retirar a enunciação do problema de inconstitucionalidade tal como foi posto neste requerimento indeferido, último, e tal com acabámos de referir no ponto um.
5. O recorrente defende um método hermenêutico de supervisão legal, o Tribunal Constitucional um método meramente literal.
6. Mas não justificou, ponto por ponto, a razão de se tratar, quanto a esse ponto de vista jurídico, de uma correspondência às opções estruturantes do nosso modelo de justiça constitucional.
7. E este argumento, em si mesmo, representa, pura e simplesmente, um discurso igual às referências do requerimento de interposição de recurso, recusado.
8. Para mais, incorre num erro teórico, grave, quando afirma não ter sido consagrado na Constituição o “recurso de amparo” por se tratar de um expediente dilatório, quando o consenso constitucional especializou o Tribunal Constitucional no julgamento da contradição entre normas, para manter o Supremo Tribunal de Justiça como vértice do poder judicial, separado.
9. Ora, nestes termos, quando o Tribunal Constitucional exige a “literalidade” da argumentação de acesso ao recurso, não está a evitar a litigância, mas apenas a inferiorizar-se perante a ordem jurisdicional dos Tribunais Comuns.
10. Será então um Tribunal de via reduzida ou de porta fechada, para mal da defesa da Constituição e da proteção cidadã.
11. Voltando à linha de argumentação seguida, quando o Tribunal Constitucional, neste caso, não justificou o afastamento dos motivos contrários aos de despacho impugnado, apresentados pelos recorrentes, deixou, efetivamente, de pronunciar-se sobre uma questão lícita e pertinente que lhe foi proposta.
12. O acórdão está, em consequência, ferido de nulidade de omissão de pronúncia.
(…).
2. O Digno Magistrado Ministério Público, junto deste Tribunal, veio responder à mencionada arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
(…)
1º
Pelo douto Acórdão n.º 308/2012, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no tribunal a quo, não admitira o recurso para este Tribunal Constitucional.
2º
Pelo Acórdão n.º 432/2012, indeferiu-se um pedido de reforma daquele Acórdão.
3º
Pelo Acórdão n.º 555/2012, indeferiu-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 432/2012.
4.º
Vem agora a reclamante arguir a nulidade desse Acórdão n.º 555/2012, por omissão de pronúncia.
5.º
A pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós--decisório invocado, aliás, o terceiro.
6.º
O Acórdão n.º 555/2012, é absolutamente claro e encontra-se devidamente fundamentado.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.
8.º
Diremos, por último, que nos parece que o comportamento processual da reclamante justifica a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.
(...).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Os presentes autos, após a prolação do Acórdão n.º 69/2013, seguem sob a forma de traslado a fim de permitir a decisão de incidente pós-decisório, entretanto, suscitado pelos reclamantes, ou mais propriamente para conhecer da arguida nulidade do Acórdão n.º 555/2012 com fundamento em omissão de pronúncia.
Na sua origem tiveram os presentes autos uma reclamação apresentada pelos, ora, requerentes sobre uma decisão, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso que aqueles pretendiam ver interposto para o Tribunal Constitucional, reclamação aquela, portanto, suscitada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC.
Tal reclamação, pelo Acórdão n.º 308/2012, foi indeferida, confirmando-se a decisão que não havia admitido aquele recurso para o Tribunal Constitucional, indeferimento esse que teve como fundamento o facto de os reclamantes não terem suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
Deste acórdão apresentaram os reclamantes, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, um pedido de reforma com fundamento em que nele se verificava ‘manifesto erro normativo de decisão’.
Tal pedido de reforma veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 432/2012, o qual, por sua vez, viu recair sobre si um novo pedido de reforma que veio, também, a ser indeferido, pelo Acórdão n.º 555/2012, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
«…Ora, o Tribunal Constitucional, no acórdão agora objeto de pedido de reforma, limitou-se a reiterar o acerto desse fundamento, considerando que, no momento processualmente adequado para o levantamento da questão de constitucionalidade, os reclamantes invocaram apenas “que a sentença recorrida violou normas legais e preceitos constitucionais (cfr. a respetiva transcrição no acórdão recorrido, a fls. 10 e 11)”, não tendo em momento algum procedido à enunciação de uma “norma ou interpretação normativa, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade”.
Alicerçando a sua decisão naqueles fundamentos, o Tribunal Constitucional não só não incorreu em qualquer erro suscetível de ser sindicado ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 669.º, do CPC, limitando-se a concretizar o que consta da CRP e da LTC, como tampouco enveredou por qualquer tipo de “formalismo”. Os pressupostos processuais em que se baseou o indeferimento da reclamação prendem-se, na verdade, com opções estruturantes do nosso modelo de justiça constitucional – o qual, recorde-se, não admite as figuras da queixa constitucional ou do recurso de amparo – procurando a exigência de suscitação tempestiva da questão de constitucionalidade obstar a que os recorrentes se sirvam do recurso de constitucionalidade como expediente dilatório. …».
4. Ora, da simples leitura da decisão sob reclamação e, bem assim, do teor desta se não vislumbra que aquela enferme de qualquer vício de nulidade – cfr. artigo 668.º do Código de Processo Civil – e, menos ainda, por omissão, atento o fundamento que determinou o indeferimento da reclamação inicialmente sub juditio, como seja, a ausência de suscitação, por parte dos reclamantes, de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo certo que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, 1.ª parte da LTC, aquela decisão não pode ser impugnada, carecendo, ainda, de fundamentação de facto e legal o procedimento processual que os mesmos vêm adotando com a sucessiva formulação de pedidos de reforma ou de arguição de nulidade.
Assim, por se revelar manifesta a sua improcedência, impõe-se o indeferimento da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
III. Decisão:
5. Nos termos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, mantendo-se na íntegra o acórdão em causa.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.