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Processo nº 6/02 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
1. A..., Governador Civil de Setúbal, veio, “ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 102-B, da lei orgânica do Tribunal Constitucional, lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela lei nº 85/89, de 7 de Setembro”, recorrer “da decisão da Assembleia Geral de Apuramento” (do concelho de Sesimbra), “que precludiu a distribuição de mandatos, até ao último mandato na eleição para a Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde e, assim, considerar o acto eleitoral no Concelho de Sesimbra, completamente concluído, utilizando, para o efeito, o alto critério que esse Venerando Tribunal considere mais adequado no preenchimento da lacuna da lei e evitando, deste modo, o recurso à sempre indesejada repetição de eleições”
Para tanto invocou que, “tendo recebido a Acta do Apuramento Geral do Concelho de Sesimbra e constando desta a não distribuição de mandatos, na Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde, a partir do 2º mandato, oficiou à Ilustre Presidente da Assembleia de Apuramento, sugerindo a distribuição dos mandatos até ao último mandato”, e obteve a resposta, “através de ofício que se junta, por fotocópia, e cuja recepção deu entrada, ontem, dia 27 do corrente, na Secretaria deste Governo Civil, conforme se consta no carimbo de entrada aposto pela secretária”, reiterando-se “a impossibilidade de se proceder à distribuição a partir do segundo mandato”.
E depois acrescenta-se na petição de recurso:
“Face ao teor do referido ofício, conjugado com a Acta de Apuramento Geral, constata-se a existência de um claro vencedor das referidas eleições autárquicas, O Partido Socialista, que obteve 2.432 votos.
É verdade que as duas outras listas concorrentes receberam o mesmo número de votos, 1504, sendo, por essa razão, impossível distribuir o último mandato, face
à interpretação restrita da aplicação da média mais alta do método de Hondt.
Parece-me, no entanto, excessivo e desproporcionado submeter o eleitorado a uma nova eleição para definir apenas o último mandato a atribuir, quando, como é aqui o caso, o vencedor das mesmas é claro e inequívoco”.
Com a petição foi junta “fotocópia autenticada da Acta de Apuramento Geral e do ofício, datado de 2001/12/20, dirigido a este Governo Civil e recebido a
27/12/2001, conforme consta do carimbo de entrada” (a petição, datada de 28 de Dezembro de 2001, deu entrada no Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra nesse dia e o recurso foi admitido por despacho judicial de 31 de Dezembro de 2001).
2. Ordenado o cumprimento do nº 4 do artigo 102º-B, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, doravante Lei do Tribunal Constitucional, respondeu o Partido Socialista, através do seu mandatário, J..., sustentando que “matematicamente, é possível distribuir todos os mandatos pelo método da média mais alta de Hondt, como a lei prescreve, até ao 12º mandato inclusivé ' e que “o único cuja atribuição estará realmente em causa” é o 13º mandato, mas que, “pode ser atribuído pela Assembleia Geral de Apuramento” (e daí o requerimento e a proposta “que o Venerando Tribunal Constitucional determine a convocação da Assembleia Geral de Apuramento para concluir, no respeito pelo espírito e pela letra da legislação em vigor, a necessária atribuição de mandatos da Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde”).
Também responderam a CDU e o PPD/PSD- CDS-PP, através dos seus mandatários, E... e M..., respectivamente, peticionando a primeira que “caberá a esse órgão (o Governador Civil de Setúbal), no âmbito dos seus poderes, decidir pela repetição ou não do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde” e sustentando o segundo que “se deverá tentar encontrar um critério de desempate o mais possível justo”.
3. Cumpre decidir.
O recorrente configura o presente recurso como um recurso contra um acto de administração eleitoral, no âmbito do disposto no artigo 102º-B, da Lei do Tribunal Constitucional e erige como seu objecto a “decisão da Assembleia Geral de Apuramento” do concelho de Sesimbra, cuja acta, datada de 18 de Dezembro de
2001, foi remetida ao Governador Civil no dia seguinte, em “cumprimento ao disposto no nº 2, do artigo 151º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto”.
Quer isto dizer que a decisão recorrida é aquela deliberação da Assembleia de Apuramento Geral e não o acto da Presidente da mesma Assembleia que, na sequência de solicitação do Governador Civil recorrente, recusou convocar novamente aquela Assembleia para proceder à atribuição de mandatos até ao
último.
Ora, sendo assim, quer se entenda que o recurso se devia estribar no citado artigo 102º-B, quer se entenda que ele haveria de se fundar nos artigos 156º e
158º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), tem ele sempre de se considerar extemporâneo (e isto sem curar saber se, em qualquer caso, o Governador Civil recorrente é parte legítima para tal recurso). Com efeito, a acta foi comunicada ao ora recorrente em 19 de Dezembro de 2001, sendo certo que os prazos fixados nas referidas disposições legais (de “um dia” ou “no dia seguinte”) não foram, em qualquer caso respeitados, considerando que, entre 19 e
28 de Dezembro de 2001, foram dias úteis 20, 21, 26 e 27.
Com o que se conclui ser intempestivo o recurso contencioso, não podendo dele tomar-se conhecimento.
4. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2002 Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa