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Processo nº 432/01
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), em que é recorrente E... e são recorridos o Ministério Público e a Caixa Económica..., SARL, proferiu o Relator uma Decisão Sumária, na qual não se tomou
“em parte conhecimento do recurso” e noutra parte foi-lhe negado provimento.
Dela veio o recorrente reclamar para a conferência, mas por acórdão nº 508/2001, a fls. 2981 e segs. dos autos, foi decidido indeferir “a reclamação do não conhecimento do recurso”.
2. Veio agora o recorrente “interpor recurso para o Plenário deste Alto Tribunal, ao abrigo do nº 1 do artº 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”, invocando os acórdãos nºs 533/99 e 150/87, do Tribunal Constitucional, aquele, aliás, proferido “nestes mesmos autos (...), no Pleno deste Alto Tribunal”.
No seu visto, o Ministério Público recorrido, depois de sustentar que o
“requerimento do recurso para Plenário é verdadeiramente inintingível, já que se pretende nele ficcionar um conflito jurisprudencial entre acórdãos – fundamento que decidiram do mérito e uma decisão de forma que se pronunciou, no plano dos pressupostos processuais, sobre a inadmissibilidade da interposição de um recurso de constitucionalidade”, veio requerer o seguinte:
“Sendo manifesto que a utilização de instrumentos processuais cujos pressupostos ostensivamente se não verificam não pode deixar de ter finalidades dilatórias do normal prosseguimento do processo no Tribunal ‘a quo’, desde já se p. que, nos termos do disposto no artº 84º, nº 8 da Lei nº 28/82 se proceda em conformidade com o procedimento de defesa contra ‘demoras abusivas’, previsto no artº 720º do CPC”.
3. Vêm os autos à conferência para se decidir se há que processar em separado o presente incidente de interposição de recurso para o Plenário (artigos 84º, nº
8, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e 720º, nº 2, do Código de Processo Civil). E tem razão o Ministério Público requerente.
Na verdade, a pretensão do recorrente é obstar ao normal prosseguimento do processo no Supremo Tribunal a quo, impedindo o trânsito em julgado do acórdão nº 568/2001, quando sabe perfeitamente o sentido da decisão do citado acórdão nº
533/99, proferido nestes autos, em convergência com o entendimento da Decisão Sumária conformada naquele acórdão nº 568/2001.
Há, pois, que deferir o requerido pelo Ministério Público (aliás, igual requerimento foi deferido já nestes autos no acórdão nº 50/2001, a fls 2874).
4. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que o incidente levantado com o requerimento do recorrente, a fls. 3003, se processe em separado, com cópia do processado fls. 2952 a 3001, e que, contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça .
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa