Imprimir acórdão
Proc.º n.º 473/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. I
1. Pelo Tribunal Central Administrativo interpôs A recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 30 de Dezembro de 1997 pelo Chefe do Estado Maior da Armada e por intermédio do qual foi determinado o indeferimento da pretensão do recorrente no sentido de lhe serem aplicadas as disposições constantes do art° 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, 'designadamente a revisão da sua pensão de reforma', já que, sendo militar do quadro permanente, tendo sido considerado deficiente das Forças Armadas, encontrando-se na situação de reforma extraordinária e não tendo optado pelo serviço activo, reunia todos os requisitos para ser promovido, tendo por referências a carreira dos militares posicionados à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram promovidos ao posto imediato. Por acórdão proferido por aquele Tribunal Central em 19 de Outubro de 2000, foi concedido provimento ao recurso, o que levou o recorrido a dele recorrer para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Na alegação que produziu o então recorrido A concluiu que o 'Acórdão recorrido de conceder provimento ao recurso interposto do despacho de 30DEZ97 do Alm. Chefe do Estado Maior da Armada, por violação da norma do art.º 1.º do D.L. n. °
134/97 de 31MAI deve ser mantido, pois, entendimento contrário equivale a atribuir-lhe tratamento desigual relativamente àqueles que, em situação idêntica, beneficiaram dos direitos previstos no D.L. 134/97, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação como DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Dec.Lei n, ° 43/76 de 20JAN, o que iria ofender o princípio da igualdade consagrado no art.º 13° da C.R.P. e a doutrina consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional n. ° 563/96 de 10ABR, pelo que deve ser mantido com as legais e integrais consequências'. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 10 de Maio de 2001, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, para tanto tendo, inter alia, concluído pela não desconformidade constitucional da norma do art° 1 ° do Decreto-Lei no
134/97, de 31 de Maio, pois que o então recorrido não optou pelo regresso ao activo, como poderia ter feito.
É desse aresto que vem, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70° da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo ora impugnante A, por seu intermédio pretendendo a apreciação da
(in)constitucionalidade do aludido artº 1º do Decreto-Lei no 134/97, por violação do princípio da igualdade.
2. Determinada a feitura de alegações concluiu o recorrente a por si produzida com as seguintes «conclusões»:-
'A interpretação do disposto no artº 1°, do Dec.Lei no 134/97, de 31MAI, não exclui os Deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tal já na vigência do Dec.Lei n° 43/76 de 20 JAN, ao abrigo da alínea a) do n° 6 da Portaria n° 162/76 de 24 MAR, e do art.º 1.º do Dec.Lei n.º 210/73, de 09MAI, sendo, portanto, abrangidos pela alínea c) do n° 1 do artº 18° do Dec.Lei n°
43/76 de 2QJAN, por força do disposto no Princípio da Igualdade consagrado no artº 13° da CRP. Doutro modo é tratar de forma desigual militares que, tendo-se deficientado nas mesmas circunstâncias, mas em que - os qualificados DFA antes da vigência do Dec.Lei n° 43/76 de 20JAN, são abrangidos pelo disposto no Dec.Lei 134/97 de
31MAI e - os qualificados após a entrada em vigor do mesmo normativo (Dec.Lei n°
43/76), são excluídos da promoção e, consequentemente, da actualização da pensão de reforma, quando ambos foram sinistrados nas mesmas condições e estes últimos só podiam pedir a revisão dos processos após deixarem o serviço activo' . De seu lado, o Chefe do Estado Maior da Armada rematou a sua alegação dizendo:-
' 1. O artº 70.º da Lei n. º 28/82, de 15/11, na redacção dada pelas Leis 85/89, de 7/9 e 13A198, de 26/2, define os pressupostos de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais;
2. O Recorrente invoca como base do presente recurso o disposto na alínea b) do n.º 1 da referida norma, segundo a qual cabe recurso das referidas decisões que recusem a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
3. Alegando que o Acórdão do STA ora impugnado, faz uma interpretação do art.º
1. º do DL 134/97, que viola o princípio da igualdade definido no art. 13.º da CRP, como fundamento do recurso, carece o Recorrente inteiramente de razão;
4. O recorrente não impugna a aplicação duma norma cuja inconstitucionalidade defende no processo, mas a interpretação que o STA deu a essa norma, da qual discorda, o que não tem o mesmo sentido;
5. Torna-se assim evidente a ausência da totalidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso, definidos na alínea b) do art.º 70.º da Lei 28/82, o que determina a sua rejeição liminar;
6. Por outro lado a não aplicação ao seu caso do art.º 1.º do DL 134/97 não traduz qualquer violação do princípio da igualdade.
7. Ensina esse Venerando Tribunal que tal princípio não proíbe as diferenças para o tratamento de casos diferentes, apenas proíbe o arbítrio ou a discriminação infundada;
8. Mais, tendo em conta o princípio tempus regit actum, a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso se acto expresso;
9. Se o Recorrente foi qualificado DFA à luz do DL 43/76, de 20/1, não lhe são aplicáveis as alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 18.º daquele diploma, não sendo destinatário do DL 134/97;
10.. Mesmo o próprio Tribunal Central Administrativo admite agora que o DL
134/97 não pretendeu igualar todos os militares combatentes do Ultramar, estabelecendo como elemento diferenciador a data em que foi adquirida a condição de DFA sem que tal traduza qualquer arbítrio ou violação do princípio da igualdade. Ouvido sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, veio o impugnante dizer que, tendo suscitado na sua alegação produzida perante o Supremo Tribunal Administrativo a questão de inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 134/97 no ponto em que lhe negava o direito de ver revista a sua pensão de reforma extraordinária, interpretação essa que veio a ser acolhida no aresto ora impugnado, deverá entender-se que se encontram, no caso, preenchidos os requisitos do presente recurso de constitucionalidade. Cumpre decidir .
II
3. Tocantemente à já aludida questão prévia, é por demais claro que a mesma não deve lograr procedência. Na verdade, é incontroverso que o recorrente sustentou a correcção do decidido pelo Tribunal Central Administrativo, opinando, por outro lado, que seria inconstitucional, por se traduzir na efectivação de um tratamento desigualitário, um entendimento da norma ínsita no artº 1 º do Decreto-Lei nº
134/97 e de harmonia com o qual, apenas pela circunstância de ele ter sido qualificado como deficiente das Forças Armadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, isso levaria a que o mesmo já não beneficiaria do estipulado naquele primeiro diploma. Ora, este Tribunal, desde sempre (cfr., verbi gratia, os seus Acórdãos números
238/94, publicado na 2ª Série do Diário da República de 28 de Julho de 1994 e, por mais recente, o seu Acórdão no 527/99, ainda inédito, e Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional e, Portugal, 1992, 50 e indicação jurisprudencial aí efectuada), vem sufragando a perspectiva de que ainda constitui a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de apreciação por este
órgão de administração de justiça, a invocação da desconformidade com a Lei Fundamental de uma dada dimensão interpretativa conferida a certo preceito (e desde que, obviamente, essa dimensão tenha constituído razão de ser do decidido pelo tribunal a quo). Sendo assim, e ponderando que o aresto sub specie veio a acolher a tese segundo a qual o impugnante devia ser considerado deficiente das Forças Armadas tão somente para os efeitos do Decreto-Lei nº 43/76, consequentemente não devendo ser abrangido pelas disposições vertidas na Portaria nº 162/76 e, dessa forma, não lhe podendo ser aplicáveis as prescrições do Decreto-Lei nº 134/97, é evidente que se deverá concluir que o acórdão sob censura levou a efeito, por interpretação, uma aplicação da norma do artº 1º este último Decreto-Lei que, antecedentemente à sua prolação, tinha sido questionada, do ponto de vista da sua compatibilidade com o Diploma Básico, pelo recorrente. Reúnem-se in casu, por conseguinte, os pressupostos para o conhecimento do objecto do presente recurso.
4. A questão referente a este objecto constituíu já alvo de análise por banda deste Tribunal. Na realidade, esse objecto consta do Acórdão no 414/2001, publicado na 2ª Série do Diário da República de 27 de Novembro de 2001. Pode ler-se nesse aresto, para o que ora releva:-
'.................................................................................................................................................................................................................................................................................................... A norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada é, pois, a constante do artigo
1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, que dispõe: Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 18° do DecretoLei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos. Como expressamente consta do respectivo preâmbulo, este diploma foi editado na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do já mencionado Acórdão no 563/96 do Tribunal Constitucional. Com efeito, este Acórdão analisou de forma exaustiva a situação dos DFA 's e o respectivo enquadramento jurídico, nele se podendo ler: Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 44 995, de 24 de Abril de 1963, eram afastados do serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas que, em consequência de ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, mesmo em casos de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ficavam diminuídos na sua capacidade física. Reconheceu-se, porém, que a plena validez física era dispensável no desempenho de alguns cargos da competência dos militares no activo, sendo certo que o afastamento da carreira das armas imposto aos militares que sofreram diminuição da capacidade física com manutenção de validez suficiente para continuarem a desempenhar utilmente funções para as quais foram preparados e dedicaram a sua vida, constituía procedimento não coadunável com o 'reconhecimento que a Nação' lhes deve. O legislador de 1963 entendeu, a essa luz, que o aproveitamento da capacidade e da actividade dos militares em condições para o desempenho desse serviço, beneficiaria não só o Estado como, material e moralmente, os próprios e, por conseguinte, dispôs, no corpo do artigo 1 º daquele diploma, que os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública ou em serviço directamente relacionado, podem, se assim o desejarem, continuar no serviço activo ainda que a sua capacidade física apenas lhes permita o desempenho em cargos ou funções que dispensam plena validez (o respectivo § 1º, por sua vez, diz-nos o que são mutilados, para os efeitos do diploma, e o § 2° exclui do âmbito do corpo do artigo certas situações relacionadas, de um modo geral, com ferimentos e acidentes intencionalmente provocados). De acordo com o artigo 2º, os militares em questão são presentes a uma junta médica que julgará da aptidão para todo o serviço activo ou apenas para os cargos que dispensem plena validez. A regulamentação das medidas constantes no diploma veio a ser feita na Portaria
21 776, do Ministério do Exército, de 7 de Janeiro de 1966 (publicada no Diário do Governo. nº 5, da mesma data) aí se definindo, nomeadamente, os militares considerados abrangidos pela providência legal em causa e o regime da sua sujeição às JHI (juntas hospitalares de inspecção). Pouco depois, o Decreto-Lei n° 45 684, de 27 de Abril de 1964, revelando idêntica preocupação - considera-se preambularmente a necessidade de assegurar aos que se inferiorizam ao serviço da Pátria as condições indispensáveis à sua subsistência - reconhece terem direito à reforma extraordinária os militares que nesta qualidade são subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que se tornem inábeis para o serviço por algumas das causas enumeradas no seu artigo 1°
(concretizadas mais claramente pela Portaria n° 127/72, de 6 de Março) estabelecendo o artigo 3° os critérios de fixação da pensão de reforma extraordinária e a fórmula do respectivo cálculo, tendo em conta o posto no activo (o último posto no activo, nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n° 45
684, e, posteriormente, do n° 1 do artigo 121° do Estatuto da Aposentação Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro) - pensão que é de invalidez para os militares não subscritores daquela Caixa (cfr. o n° 1 do artigo 127° deste Estatuto).
2.2 - O Decreto-Lei n° 210173, de 9 de Maio, invocando o reconhecimento que 'a Nação deve àqueles que, no cumprimento dos seus deveres militares, se sacrificaram por ela’, o qual exige se torne extensivo à generalidade dos militares o regime criado pelo texto legal de 1963, vem alargar o universo dos destinatários desse regime, de modo a abranger todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e da Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública
(c.fr. o respectivo preâmbulo e o nº 1 do artigo 1º), aos quais se concede poderem continuar na situação de activo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária. Mantém-se a possibilidade de opção pela reforma extraordinária (ou pensão de invalidez), enunciam-se de novo as circunstâncias fácticas que originam acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, para os efeitos do diploma, e revogam-se, entre outros, o Decreto-Lei n° 44 995 e a Portaria n°
127/72 (artigo 18º). De acordo com o n° 1 do seu artigo 15º, os militares que, pelos motivos indicados no artigo 1º, já se encontrem na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez, podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma
(preceitua, por sua vez, o nº 2 que os vencimentos e demais abonos a que vierem a ter direito são devidos somente a partir da data que coloca esses militares na situação de activo, acrescentando o n° 3 que os militares que regressem a essa situação serão colocados no posto e no lugar que lhes competiria se não tivesse havido interrupção de serviço). Pouco depois, o Decreto-Lei n° 295/73, de 9 de Junho, passou a contemplar o problema das graduações dos militares dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 210/73, determinando-lhes a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação (artigo 1º), logo a seguir se prescrevendo, no entanto, não conferir a atribuição da graduação ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma, calculada e estabelecida na data da mudança de situação. É a norma do artigo 4º, ora sob sindicância, e que permanece em vigor, como veremos a seguir.
2.3. - Os textos legais referenciados aproveitam aos militares vítimas dos eventos que os deficientaram desde que ocorridos posteriormente a 1 de Janeiro de 1961 (Decreto-Lei no 44 995, artigo 8°; Decreto-Lei n° 45 684, artigo 9°; Decreto-Lei n° 210/73, artigo 17º). A eclosão da guerra colonial e o subsequente aumento de acidentes ou doenças em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública constituíram a (não confessada) occasio legis da descrita actividade legislativa, desperto o legislador para a necessidade de exprimir reconhecimento aos que se sacrificaram em cumprimento dos seus deveres militares e, mormente, para uma desejável perspectiva de reintegração desses militares no meio social, permitindo que continuassem em serviço os que sofreram diminuição de capacidade física em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, desde que possível o desempenho desse serviço. O Decreto-Lei no 43/76, de 20 de Fevereiro, surgido no período subsequente à rotura institucional do 25 de Abril, cessada já a chamada guerra colonial, visou propósitos mais vastos ao instituir um regime de reabilitação e assistência 'aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar' (do n° 1 do artigo 1º), não apenas no serviço de campanha ou situações equiparadas mas também no exercício de quaisquer funções e deveres militares em condições de que resulte 'risco agravado equiparável' ao definido naquelas situações (o diploma foi objecto de várias rectificações: cfr. declarações publicadas no Diário do Governo de 13 de Fevereiro e de 16 de Março e Diário da República, de 26 de Junho, todos na I Série de 1976). Pretendeu-se, em vésperas de vigência de um novo texto constitucional onde o Estado se obrigaria a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes - cfr. o n° 2 do artigo
71° da Constituição de 1976 - afastar o regime instituído pelos anteriores diplomas que, designadamente, criara injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961- como se lê do preâmbulo respectivo - com desrespeito do
‘princípio de actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis '. E, na verdade, o novo texto alarga o conceito de deficiente das forças armadas - artigo 1° - e reequaciona o direito de opção pela continuação no serviço activo, previsto no Decreto-Lei nº 210/73, direito esse que se manteve - cfr. artigo 7°
(o preâmbulo refere-se expressamente à manutenção desse direito 'ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, afim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo’). Ainda de acordo com o n° 1 do seu artigo 18° consideram-se, automaticamente, DFA: a) 'os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores'; b) 'os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n° 18 da Portaria n°
619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio ' ; c) 'os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio '. Pelo n° 2 do mesmo artigo 18° aplica-se o diploma aos 'cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n° 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo', o mesmo sucedendo, por via do nº 3, aos 'militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA '. O artigo 20° - cfr. a rectificação publicada em 13 de Fevereiro prescrevia, originariamente, que 'todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei no
210/73, de 9 de Maio, excepto nos seus artigos 1° e 7°', mas logo a rectificação publicada em 16 de Março veio aditar ao eixo sinalagmático ‘presente decreto-lei' esse outro 'e no Decreto-Lei n° 295/73, de 9 de Junho’, redacção que se mantém. A produção de efeitos foi, por sua vez, reportada a 1 de Setembro de 1975, 'data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA ' (artigo 21° do texto rectificado'. A Portaria n° 94/76, de 24 de Fevereiro, disciplina o regime do serviço activo que dispense plena validez, constando do seu nº 9:
'Os militares que optarem pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez podem, mediante declaração, no prazo de um ano, passar à situação de reforma extraordinária se dos quadros permanentes, ou pensão de invalidez, se dos quadros de complemento ou não permanentes, sendo-lhes atribuída a pensão correspondente ao posto em que nessa data se encontrem promovidos ou graduados '. Por seu lado, a Portaria n° 162/76, de 24 de Março, teve por objectivo regulamentar situações transitórias resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, nela se inserindo a segunda das normas postas em crise pelo Provedor de Justiça. A portaria em causa debruça-se, nuclearmente, sobre a 'revisão do processo' prevista no n° 2 do artigo 18° do decreto-lei, querendo significar, com tal expressão, a 'elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forças armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro’, como nos diz o seu nº 1. A revisão do processo, adianta-nos o n° 3, efectua-se a pedido do interessado mediante requerimento que entrará na repartição competente no prazo que, na redacção inicial, se fixou em cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação da portaria, mas que foi sendo sucessivamente prorrogado (portarias no 603/76, de 14 de Outubro, e 197/77, de 12 de Abril) até que a Portaria no
114/79, de 12 de Março, veio eliminar definitivamente a exigência de prazo. Esta Portaria n° 162/76 pressupõe, na verdade, a existência de dois grupos diferenciados de destinatários: os que já eram considerados deficientes das forças armadas, anteriormente ao Decreto-Lei n° 43/76, e os que, não o sendo, requereram a revisão dos seus processos individuais para apreciação das suas situações pela nova definição de DFA, constante do artigo 1° e complementado pelo artigo 2° do citado Decreto-Lei no 43/76. Aos primeiros, 'encontrando-se nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez, que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor, não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo’, diz-nos a alínea a) do n° 7 da Portaria n° 162/76. Aos segundos - todos os que não se encontram naquela situação, ou a ela equiparados - a alínea a) do n° 8 permite-lhes, verificado um certo condicionalismo, optarem pelo serviço activo após a revisão do processo, podendo pedir o trânsito para a situação de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez, consoante pertençam aos quadros permanentes ou aos quadros complementares ou similares [alínea c) do n° 8], indo, nos termos da alínea e) do mesmo número, 'recuperar o posto e a antiguidade a que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo’.
[...]
2.1.1. - O Decreto-Lei n° 43/76 - relembre-se - surge teleologicamente orientado para pôr termo a um regime legal que cuidava dos cidadãos portugueses deficientados no cumprimento do serviço militar mas que, no entanto, proporcionava situações de injustiça tidas por contrariarem, nomeadamente, o princípio de actualização de pensões e outros abonos. Na sequência do objectivo que o informou, o diploma pretendeu atingir um universo de destinatários com a amplitude que o seu artigo 18° lhe concedeu: vasta e indiferenciadamente - também já se consignou o novo texto legal propôs-se aplicar o princípio de actualização de todas as pensões e abonos devidos aos DFA 'sempre que houver alteração de vencimentos e outros abonos do activo ‘, alargou o regime jurídico do deficiente das forças armadas, atribuiu novos direitos e regalias sociais e económicas, tornou possível para todos os DFA o direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez. Ou seja, o diploma de 1976 tem uma vocação universalista, extensível, na sua vertente benefícios/regalias, a todos os que, no cumprimento dos deveres militares se deficientaram, tendo havido o cuidado de manter o estabelecido no Decreto-Lei n° 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo, ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, 'a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo' (do preâmbulo). No entanto, a contenção na diferenciação que o texto revela e que se pretendeu consagrar, tomando a situação de DFA como denominador comum, não foi tão longe que não se possa dizer que nem todos quantos se deficientaram e fariam parte, em princípio, desse universo, beneficiam do respectivo regime, mercê das normas sindicadas, ou, pelo menos, de alguma delas.
É o que se depreende, claramente, do artigo 20º, após as rectificações a que foi sujeito: 'Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n° 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1° e
7°'. O que, no fundo, significa manterem-se as 'opções de 1973' a par das
'opções de 1976' (se assim podemos dizer): as primeiras, geradas em contexto de guerra, a exercerem-se em dado prazo e a darem lugar a uma pensão calculada com base no posto que o militar detinha no momento em que se deficientou, não sendo a graduação posterior mais do que honorifica; as segundas, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975, criadas em diferente contexto histórico como expressão de um reconhecimento nacional, de exercício temporal incondicionado, proporcionando reconstituição integral da carreira, com pensão correspondente
(cuidando o legislador de preservar a lógica do novo regime, como ilustra, por exemplo, a alteração ao artigo 13º, n° 1, do Decreto-Lei n° 43/76, introduzida pelo artigo 2° do Decreto-Lei no 203/87, de 16 de Maio).
9. Pois bem; o Tribunal Constitucional respondeu à questão de inconstitucionalidade colocada naquele aresto, afirmando que o que não seria admissível, por comportar efectiva violação do princípio da igualdade, seria tratar de forma diferenciada, discriminando-os, os DFA 's como tal reconhecidos anteriormente a 1976, ou seja, a consagração de um regime menos favorável para esses deficientados, pelo menos na medida em que lhes não fosse dada a possibilidade de optarem pelo regime consagrado para aqueles que apenas vissem ser-lhes reconhecida essa qualidade após a data em causa. Reconheceu o acórdão que a norma em questão, ao estabelecer um diferente condicionalismo para o exercício daquele direito a determinado grupo de deficientes - os assim declarados antes de 1976 - estava, de facto, a criar-lhes uma situação de impossibilidade prática para o exercício de um direito que, em teoria, se fazia consagrar para todos. Daí que, em cumprimento e execução da declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão, o Governo tenha emitido o Decreto-Lei n° 134/97. Ou seja, este diploma legal foi publicado para corrigir as situações de desigualdade detectadas pelo Acórdão nº 563/96, tendo assim a preocupação tónica de vir permitir, em concreto e na prática, a todos os DFA 's a opção pelo serviço activo, a fim de acederem às regalias previstas no Decreto-Lei no 43/76, tais como promoções, alterações do montante da pensão, etc.. Mais concretamente, visou-se corrigir a desigualdade resultante do nº 7, alínea a), da Portaria n° 162/76, de 24 de Março (declarado inconstitucional pelo citado Acórdão), o qual, no âmbito da regulamentação das situações transitórias resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, retirara na prática o direito de opção pelo serviço activo a todos os DFAs que tivessem podido usufruir do direito de opção ao abrigo da legislação anterior - ou seja, num circunstancialismo injustificadamente mais restrito e desfavorável como condição para o exercício desse mesmo direito -, o que se traduzia, como já se referiu, numa diferenciação ou discriminação dos deficientados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei de 1976 face aos restantes. Como se pode ler ainda no citado Acórdão n° 563/96: Na verdade, se todos podem (ou puderam) optar, seja porque o Decreto-Lei n°
210/73 o permitiu a alguns, seja porque o regime de 1976 o proporcionaria aos restantes, as condições de exercício do direito de opção são desiguais: àqueles, qualificados DFA em contexto legal mais exigente, foi reconhecido um dado prazo para a opção, num especifico circunstancialismo sócio-político; aos últimos, de estatuto como DFA recente, ou porque o obtiveram mediante a revisão dos seus processos nos termos que passaram a ser permitidos pelo diploma de 1976, ou porque o novo regime lhes veio permitir a sua qualificação como DFA, mesmo com dispensa de qualquer relacionação com campanha ou equivalente, a esses, reconheceu-se-lhes poderem exercer a sua opção sem qualquer limitação temporal
(após sucessivas prorrogações dos prazos). A norma da alínea a) do n° 7 da Portaria não se compagina com uma visão holística e igualitária do Decreto-Lei n° 43/76. Como se diz no preâmbulo deste diploma, o direito à opção entre o serviço activo que dispensa plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez 'será agora possível para todos os DFA [...]' e se o preceituado sobre o direito de opção pelo serviço activo no Decreto-Lei nº 210/73 é mantido em vigor, 'ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961', o objecto confessado é o de 'contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo '. Não parece que a norma da portaria se com pagine com a filosofia subjacente ao decreto-lei. A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada da plenitude de fruição do novo regime que, no entanto, visou alcançar 'um modo de compensar ou reparar uma injustiça' a todos tocante, sem que se apercebam ou denunciem as razões de marginalização assim provocada - o que figura arbítrio - como a diferença de tratamento se modela inadequada e injustificadamente.
10. Quanto à situação do recorrente, note-se desde logo que este apenas foi qualificado como deficiente em 1992. Com efeito, o recorrente foi julgado incapaz para o serviço activo por sessão da Junta de Saúde Naval de 20 de Outubro de 1972, tendo passado à reserva da Armada em 30 de Outubro de 1972. O grau de incapacidade de 30% foi-lhe atribuído em
1981, tendo o recorrente, em Dezembro do mesmo ano, requerido a revisão do processo para que a sua doença fosse considerada como em campanha. Passou à reforma extraordinária em 1 de Julho de 1990, e foi qualificado DFA, por despacho de 20 de Outubro de 1992, nos termos do disposto no artigo 18º, n°
1, do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro. Posteriormente, e na sequência de pedido por si apresentado, foi graduado no posto de 2° sargento, continuando a vencer pensão de reforma pelo posto de cabo. Publicado, entretanto, o Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, o recorrente solicitou a revisão da sua reforma, nos termos do disposto neste diploma, em função do posto de sargento-mor, a que entendia dever ascender; esta pretensão foi indeferida pelo despacho do Almirante-Chefe do Estado Maior da Armada, que a mandou arquivar, de 30 de Dezembro de 1997, por considerar que o recorrente não reunia os requisitos indicados no artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, não podendo assim ser promovido. Este foi o despacho que o recorrente impugnou contenciosamente. O recorrente suscitou, desde logo, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, quando interpretada como o fez o acórdão recorrido, ou seja, no sentido de ela não abranger os militares com incapacidade superior a 30% por doença adquirida em campanha anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, mas só qualificados como DFA 's na vigência deste diploma legal. Com efeito, o STA interpretou a norma no sentido de o recorrente ser qualificado DFA ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/76, porquanto o respectivo despacho qualificativo foi proferido em data posterior à data da entrada em vigor deste diploma - concretamente, em 1992 -, não se podendo assim integrar o recorrente no condicionalismo daquele artigo 1° do Decreto-Lei nº 134/97, na medida em que a qualificação do recorrente também não se dera ao abrigo das alíneas b) ou c) do n° 1, do artigo 18° daquele Decreto-Lei n° 43/76.
11. Como já se assinalou, o que se pretendeu com a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão no 563/96 - e, consequentemente com o Decreto-Lei nº 134/97 - foi assegurar que a todos os DFA 's fosse dada a possibilidade de optarem pelo serviço activo, nos termos definidos no Decreto-Lei n° 43/76. Ora, tal como o próprio impugnante reconhece na petição do recurso contencioso de anulação (artigo 32º, a fls. 6): O Recorrente nunca optou pelo serviço activo. E como a entidade recorrida afirma nas suas contra-alegações para o Tribunal Central Administrativo (nº 16, a fls. 104), o recorrente nunca procurou colocar-se em situação de poder exercer a possibilidade de opção, nos termos do Decreto-Lei n° 43/76 e da Portaria n° 162/76: Tanto mais que o parecer da J.S.N. que o considerou «incapaz para o serviço activo», não foi objecto de qualquer impugnação da sua parte, além de nunca ter requerido a necessária qualificação de «apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez», para poder usufruir do direito de opção; não pode agora pretender beneficiar da eliminação de uma proibição que não lhe foi aplicada e nunca afectou a sua situação. Aliás, o próprio recorrente sublinha nas suas alegações, já neste Tribunal, onde entende residir a desigualdade que contesta:
[...] Porém, no referente aos militares do quadro permanente que já tinham podido requerer o seu ingresso no activo após serem qualificados DFA, pois já estava em vigor o Decreto-Lei nº 43/76, não é reconhecido, no entender do STA, o seu direito à promoção ao posto a que tinham direito. Nesta conformidade, bem se compreende que o caso do recorrente não tenha sido um dos visados pela norma constante do artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, pois que ele também não estivera abrangido pelo inconstitucionalizado n° 7 da Portaria
162/76: o recorrente não esteve na situação dos que foram prejudicados por não terem tido possibilidade de optarem pelo serviço activo nas condições previstas no Decreto-Lei n° 43/76 e assim acederem às promoções decorrentes dessa mesma opção. Na verdade, ele nunca procurou colocar-se em situação de poder exercer esse direito de optar pelo serviço activo, requerendo que fosse reconhecido como apto para o serviço activo que dispense plena validez. Compreende-se, pois, que não possa agora vir reclamar um beneficio que visa corrigir uma injustiça da qual ele nunca foi alvo. A norma questionada, na interpretação e com o sentido indicado, visou primacialmente corrigir uma situação de desigualdade, essa sim, julgada inadmissível pelo Tribunal Constitucional. A invocada desigualdade de tratamento, resultante do Decreto-Lei n° 134/97, entre militares reconhecidos como DFA 's antes e depois da publicação do Decreto-Lei n° 43/76 não é, portanto, arbitrária ou destituída de fundamento racional - antes assenta num critério distintivo que decorre da linha de raciocínio que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão no 563/96. É que nesse aresto se entendeu que a possibilidade de opção pelo serviço activo antes da publicação do Decreto-Lei n° 43/76 não era «igual»
à possibilidade de opção pelo serviço activo depois dessa mesma publicação. Assim, a situação do recorrente, que foi reconhecido como DFA já na vigência deste último diploma, não é igual à dos militares que foram reconhecidos como DFA 's anteriormente. O artigo 1º do Decreto-Lei n° 134/97 limita-se, portanto, a tratar diferentemente situações em si mesmas diferentes, como fora já reconhecido pelo Tribunal Constitucional. Não se vislumbra, pois, qualquer inconstitucionalidade da norma em causa.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................'
5. A mui ampla transcrição que acima se encontra efectuada é totalmente transponível para o vertente caso, cujos contornos fácticos são idênticos aos da situação que foi apreciada no citado Acórdão no 414/2001. Neste contexto, também aqui se concluirá pela não desconformidade com a Lei Fundamental da norma ínsita no artº 1 º do Decreto-Lei no 134/97.
III
Termos em que se nega provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002- Bravo Serra Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa