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Processo nº 5/02
3ª Secção Relator : Sousa e Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional :
I
A recorrente veio juntar aos autos um requerimento “em resposta ao processo nº 5/02”, do seguinte teor :
“Sugere-me contrapor Vossa decisão, dado que tal como V.Ex ªs sabem o dia útil seguinte ao dia da eleição pelo Plenário de Cidadãos Eleitorais toda a função Pública estava encerrada, nomeadamente o Tribunal Constitucional. Assim sendo solicito a V.Exª nova análise do Acórdão nº 18/2002.”
II
O requerimento da recorrente não é nem um pedido de rectificação de erros materiais, nem uma arguição de nulidade, nem um pedido de esclarecimento, nem um pedido de reforma da decisão de uma das espécies previstas no artigo 669º do CPC (quanto a custas e multa ou por manifesto lapso do juiz), pelo que não pode ter seguimento processual .
O requerimento pode, contudo, interpretar-se como um pedido de reforma, embora inepto.
III
Por consequência, indefere-se o requerimento.
Lisboa,22 de Janeiro de 2002- José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa