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Processo n.º 778/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 778/12, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2012.
2. Pela decisão sumária n.º 567/12 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Inconformado, o recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, com os seguintes fundamentos (transcrição):
“Preliminarmente o recorrente deseja deixar expresso taxativamente que, do elenco de razões plasmado na decisão sumária para rejeitar o recurso, deverá ser afastado o abusivo entendimento de que a frase intermédia “sem prejuízo de melhor explicitação em sede própria” é uma manifestação do reconhecimento da insuficiência dos termos recursivos na adequação formal exigida, porquanto ela só poderá ter a interpretação própria que lhe foi atribuída pelo seu autor, qual seja a explicitação detalhada e completa das teses jurídicas controversas seria apresentada nas alegações previstas no art.º 79.º da Lei n.º 28/82, visto o caráter de súmula de que se reveste a indicação de inconstitucionalidades que apenas impõe que determine os elementos básicos à sua imediata perceção para o alerta decisório dessa fase processual.
Donde decorre também que não tem fundamento legal a teoria de que as conclusões são um mero resumo das alegações que as antecedem numa interpretação inadequada, data vénia, da regra invocada, a do n.º 1 do art.º 685.º-A do Código de Processo Civil que diz: “O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” – com destaque nosso para mais célere entendimento.
Ora, em bom português “concluir” é “acabar, terminar, pôr fim e, indeferir-se, deduzir-se”, segundo o Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiros Lello Universal, da Lello & Irmão, Porto, 1979, sendo pacífico na jurisprudência que o âmbito do recurso se afere pelas suas conclusões e tudo o que nestas consta fica submetido a juízo se não for matéria prejudicada por solução jurídica dada a outras questões preliminares que resolvam a causa.
Destarte, afigura-se ao Recorrente que a exigência de que as conclusões para serem legítimas e razoáveis emirjam logicamente do arrazoado alegatório, fixada pelo tão ilustre mestre citado no texto da decisão sumária em causa, é correta mas não envolve a exigência de simples sumário daquilo que foi antes alegado pormenorizadamente, bastando-se a sua sintética prolação com elaboração de tese sucinta da matéria abordada naquilo que dela decorre naturalmente do alegado, já não um texto truncado dessas alegações, limitado ao essencial.
Como se alcança, de resto, do espírito e raciocínio lógico da frase derradeira do excerto transcrito que aqui se reporta e transcreve para melhor complemento deste entendimento: 'As conclusões são as preposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expõe e considerou ao longo da alegação.', afigurando-se incontroverso ao Recorrente que todo o corpo do escrito alegatório - que envolveu o cuidado de sistematizar e separar as várias questiúnculas derivadas dos dois grupos fundamentais apresentados no seu início - é uma impugnação contraditante da teoria jurídica em que assentaram as decisões sucessivamente recorridas onde seria despiciendo, fastidioso e inócuo repetir ponto por ponto, cada um dos teoremas violadores da lei fundamental, ainda mais se eles vinham já arguidos de inconstitucionalidade interpretativa na Apelação sindicada, ficando demonstrado à saciedade que era nesse contexto que se movia o raciocínio jurídico apresentado pelo Recorrente em contraposição às teses emergentes das decisões recorridas e normas aplicadas ou omissas.
Aliás, sempre o Recorrente convocou as sedes judiciárias anteriores para persistir na defesa das suas convicções interpretativas, como reflui pacífico do final da conclusão 10.a e início da 11.a do recurso de Revista e vem anotado na mesma decisão sumária.
Ao julgador na instância suprema, como nesta extraordinária, patenteiam-se claras as diferentes teorias jurídicas resultantes das decisões e apresentadas nas alegações do Recorrente, coroadas nas suas conclusões que culminaram inevitavelmente com a consequência da inconstitucionalidade daquelas teses na interpretação de normas legais, apresentando-se-lhe a antítese havida por correta.
Só se podendo concluir que, neste particular, o Recorrente cumpriu o dever de suscitação em termos processualmente adequados porquanto definiu a matéria em crise e as normas violadas, alegou com o Direito com que contrapunha esses entendimentos, coroando esse raciocínio lógico-indutivo em conclusões que culminaram com a consequência técnico-jurídica que daí emanava naturalmente, qual seja a violação de imperativos constitucionais na aplicação ou omissão de preceitos legais aplicáveis.
E essas conclusões fornecem um conjunto de argumentos que capacitam o cidadão comum, a fortiori tão distintos juízes, a percecionar as vexatae quaestiones sem necessidade de estéreis repetições e preenchendo os requisitos formais do recurso ante este respeitável Tribunal, na modesta e humilde opinião do Recorrente e salvo melhor e mais douta.
Assim sendo, como é de facto, cumpridos os pressupostos legais, destinados a aferir in limine o âmbito e alcance da matéria a apreciar, se ainda se suscitarem dúvidas razoáveis quanto a algum pormenor relevante que não possa ser afastado em sede de alegações a que se chama o Recorrente nos termos do art.º 79.º da já invocada LTC, sempre deverá convidar-se este a aperfeiçoar os termos do requerimento como ficou expresso, de resto, no derradeiro parágrafo do item 6 da decisão sumária, exigência que o Recorrente cumprirá com o indispensável rigor.
É nestes termos e nos mais de Direito que se requer, como a início, a submissão o juízo do presente recurso em conferência onde, reapreciada a matéria sub judice, se proferirá acórdão segundo a melhor JUSTIÇA.
4. A decisão sumaria reclamada alicerçou-se nos seguintes fundamentos (transcrição parcial):
“6. Tomando o recurso interposto, verifica-se que o recorrente alinha trinta preceitos (um deles ainda acrescido de indicação genérica aos «ss»), distribuídos por cinco diplomas distintos (Código de Registo Predial, Código de Registo Comercial, Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Código Civil e Código de Processo Civil), todos confluindo no que é designado pelo recorrente por «interpretação concomitante».
No arrazoado que se segue, após remissão para «a sentença de 1ª instância e dos subsequentes acórdãos superiores», com préstimo para a verificação do cumprimento da imposição constante do n.º1 do artigo 75.ºA da LTC encontra-se apenas o seguinte trecho, apresentado com sumário da interpretação visada no recurso de constitucionalidade: «não há distinção jurídica relevante entre um contrato de cedência de espaço e o arrendamento mesmo que àqueles estejam acopladas outras componentes jurídicas distintas, sendo irrelevante a consignação tabular predial e comercial para se aferir a legitimidade de uma sociedade comercial e não podendo haver reconvenção se a causa de pedir desta não deriva e incidir de forma direta sobre o pedido principal».
Assim formulada, a questão colocada não obedece às exigências de clareza e precisão que impendem sobre o recorrente, o que levaria a dirigir ao recorrente convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.ºA da LTC, não fora a patente inverificação de pressupostos do recurso – e não apenas deficiências do requerimento –, insuscetíveis de correção.
7. Com efeito, densificando o pressuposto de prévia suscitação, dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que o recorrente tem o ónus de colocar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo processualmente adequado, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Na determinação do modo processualmente adequado relevam as normas e princípios do ordenamento processual em que se enxerta o recurso de constitucionalidade, incluindo aquelas pertinentes ao regime do recurso, no caso, ao regime do recurso em processo civil, estipulado nos artigos 676.º e seguintes do Código de Processo Civil.
7.1. De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos, o recorrente tem o ónus de apresentar as suas alegações e também de nelas incluir conclusões, as quais, como constitui entendimento jurisprudencial reiterado e uniforme, carecem de condensar os fundamentos do recurso. Como há muito ensinou Alberto dos Reis «É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito nas alegações. As conclusões são as preposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação» (Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra Ed., 1984, reimpressão, pág. 359) .
7.2. Ora, no processo em apreço, a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal recorrido surge apenas em sede de conclusões (cfr. conclusões 10ª e 11ª, a fls. 439), e mesmo aí de forma que o próprio recorrente assume como incompleta, como decorre da indicação «sem prejuízo de melhor explicitação em sede própria» (cfr. 4ª e 5ª linhas da 11ª conclusão, a fls. 440). Ora, a formulação de conclusão que não decorre das alegações, configura-se como excessiva e insuscetível, face ao ónus estabelecido pelo n.º1 do artigo 685.ºA do Código de Processo Civil, de vincular o Tribunal de recurso – neste caso o Supremo Tribunal de Justiça - ao conhecimento da questão ou do argumento.
Por tal razão – ausência de inclusão no corpo das alegações de recurso da questão de constitucionalidade – entendeu o Tribunal a quo que não se encontrava perante questão de que estivesse obrigado a conhecer; mais, decidiu mesmo que se encontrava perante questão de que estava impossibilitado de analisar. Assim decorre do seguinte trecho da decisão recorrida:
«O recorrente concluiu que o acórdão recorrido interpretou diversas normas substantivas violando a Constituição; no entanto, isso não basta; é indispensável concretizar, individualizar as incompatibilidades com a Lei Fundamental que se apontam à decisão recorrida (rectius: à interpretação das regras jurídicas que nela se faça), sob pena de o tribunal para o qual se recorre não ficar habilitado a exercer a sua função de, nesse segmento, reexaminar a decisão impugnada; ora, como no corpo das alegações o réu não especifica nem tenta demonstrar com um mínimo de desenvolvimento as referidas desconformidades com a Constituição (como aliás já fizera na apelação) de analisar autonomamente a conclusão 10ª da revista; constitui jurisprudência firmada que o tribunal de recurso não tem de apreciar, quer conclusões sobre matéria não versada nas alegações, quer questões tratadas embora naquela peça, não surjam sintetizadas na parte conclusiva».
Cabe referir que o recorrente não pode reclamar surpresa por esse entendimento e decisão. Na verdade, o recorrente já colocara apenas nas conclusões dos recursos de agravo e de apelação questão de «inconstitucionalidade interpretativa» (cfr. conclusões 14ª e 15ª das alegações de recurso de apelação, a fls. 384 e 385), cujo conhecimento vira afastado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
«Por último resta referir que o recorrente, tanto nas conclusões do recurso de agravo, como nas conclusões do recurso de apelação, equaciona a inconstitucionalidade da interpretação legal que fundamente decisões divergentes das suas pretensões.
Simplesmente o recorrente não tratou da pretendida inconstitucionalidade no corpo das suas alegações de recurso e por isso, visto o disposto no artigo 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, essa questão não pode constituir tema das conclusões das alegações e, consequentemente, nem se tem por colocada para apreciação nos recursos».
Face ao exposto, cumpre concluir que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrente em termos processualmente adequados, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como, efetivamente, não conheceu.
8. Por outro lado, e tomando o pressuposto de efetiva aplicação da interpretação cuja constitucionalidade vem questionada, decorrente da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, verificamos que o sumário indicado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal assenta na ausência de «distinção jurídica relevante» entre o que o recorrente identifica como «contrato de cedência de espaço» e o contrato de arrendamento urbano.
Porém, a decisão recorrida em nenhum momento, expressa ou implicitamente, acolhe esse sentido: ausência de diferenciação. Considera, sim, que o contrato em questão nos presentes autos deve ser caracterizado como arrendamento urbano, não comercial, e não como contrato inominado ou com qualquer outra tipologia, o que constitui subsunção do direito infraconstitucional ao caso em apreço que se impõe como um dado a este Tribunal, e não critério normativo construído a partir dos elementos em presença.
Por consequência, o recurso interposto não preenche, igualmente, o pressuposto de efetiva aplicação do sentido questionado pelo recorrente, como ratio decidendi, como também não constitui colocação de questão normativa de constitucionalidade.
9. Em suma, porque não preenche os pressupostos exigidos pela al. b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser conhecido.”
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto pelo mesmo para este Tribunal Constitucional.
Argumenta, em síntese, que cumpriu o dever de prévia suscitação da questão que pretende ver apreciada por este Tribunal, em termos processualmente adequados, perante o Tribunal a quo.
6. A primeira constatação que emerge do arrazoado constante da reclamação radica em que o reclamante deixa incontroversos dois dos fundamentos em que assentou a decisão de não conhecimento do recurso.
Com efeito, e como emerge do ponto 8, para além da inverificação do pressuposto de legitimidade, por desrespeito pelo ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal a quo, em termos deste dela estar obrigado a conhecer, a decisão sumária reclamada alicerça-se em dois outros fundamentos, qualquer deles determinado pela inverificação de pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
6.1. Nos termos afirmados pela decisão sumária, que o reclamante não disputa e com que se concorda, a questão inscrita no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade versa sentido normativo desconforme com aquele aplicado na decisão recorrida. O que importa na inverificação do pressuposto geral do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: efetiva aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi ou padrão de decisão, da norma ou interpretação normativa questionada.
6.2. Por outro lado, a decisão sumária considerou ainda que não foi colocada questão normativa, na medida em que o recorrente procura discutir nesta sede o acerto da decisão recorrida no plano da subsunção dos factos ao direito infraconstitucional, ou seja, o ato de julgamento, e não qualquer desconformidade entre norma ou interpretação normativa e o ordenamento constitucional.
A reclamação em apreço não só não objeta a esse fundamento decisório como reforça o entendimento afirmado na decisão sumária. Quando se escreve “[a]o julgador na instância suprema, como nesta extraordinária, patenteiam-se claras as diferentes teorias jurídicas resultantes das decisões e apresentadas nas alegações do Recorrente nas suas conclusões que culminaram inevitavelmente com a consequência da inconstitucionalidade daquelas teses na interpretação de normas legais, apresentando-se-lhe a antítese havida por correta”, denota-se que a inconstitucionalidade é referida às “teses”, isto é, ao ato judicial subsuntivo, na interpretação, que se diz incorreta, de “normas legais”. Daí dimana a confirmação de que o objeto do recurso delimitado pelo recorrente atém-se na discussão do melhor Direito, sem qualquer abrangência de desconformidade constitucional de interpretação normativa contida em enunciados legais.
Vale aqui o que se escreve no Acórdão n.º 489/04 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt): “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão”.
6.3. Cabe acrescentar que a inverificação de qualquer dos indicados pressupostos não se mostra suprível através de convite ao aperfeiçoamento, pois este apenas permite suprir deficiências formais do requerimento e não colmatar a ausência de pressupostos substanciais do recurso, como aqueles apontados.
7. Decorre do que se vem de referir que a reclamação sempre se estará votada ao insucesso, na medida em que, mesmo que procedessem os seus argumentos, mantêm-se inalterados outros fundamentos de não conhecimento do recurso.
Porém, no que diz respeito à sua legitimidade para o recurso, nos termos decorrentes do exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ambos da LTC, não assiste razão ao reclamante.
Ao contrário do que pretende o reclamante, a distonia com as exigências processuais, inibitória da vinculação do Tribunal ao conhecimento da questão formulada, não se encontra na forma como foram conformadas as conclusões, tomadas em si mesmas; encontra-se na sua desconformidade relacional com o corpo das alegações do recurso de revista (sendo imprestável o que alegou perante outras instâncias), silente quanto a argumentação de desconformidade constitucional. Essa omissão quebra a necessária relação entre o corpo argumentativo e a sua síntese, consubstanciando desvio às regras contidas no n.º 1 do artigo 685.º- A do Código de Processo Civil, deficiência estrutural do recurso de revista (e não meramente formal) impeditiva, como decidiu o Tribunal a quo, do conhecimento da distonia com a Constituição sustentada, em termos meramente enunciativos, na 10ª conclusão do recurso de revista.
Nesses termos, para além da ausência dos pressupostos de efetiva aplicação da interpretação questionada perante o Tribunal Constitucional e da sua conformação como questão normativa, para os efeitos do recurso de constitucionalidade, verifica-se igualmente a falta de legitimidade do recorrente, na medida em que não colocou perante o Tribunal a quo, em termos deste estar vinculado a dela conhecer, a crítica de desconformidade constitucional que ulteriormente inscreveu no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional,
8. Face ao exposto, inabalados os respetivos fundamentos, cumpre confirmar a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 567/12.
10. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 31 de janeiro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro