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Proc. nº 624/01
1ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. A recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de
Évora que lhe negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença proferida no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que decretara o despejo da casa arrendada pelo ora recorrente em prédio de que é proprietário B.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende
'ver apreciada a inconstitucionalidade dos art.ºs 653º-2 e 659º-3 do CPC, na interpretação que lhes foi dada pelo teor do Acórdão proferido, confrontando tal entendimento com o princípio da fundamentação dos actos judiciais e com o art.º
205º da CRP'.
2. Já neste Tribunal, o relator lavrou decisão sumária, não tomando conhecimento do recurso.
Fundamentou-se assim essa decisão sumária:
O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto de decisão que haja aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pela parte que haja suscitado aquela mesma questão de inconstitucionalidade
(artigo 72º, nº 2).
Importa, pois, averiguar se o ora recorrente suscitou perante o Tribunal da Relação de Évora uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Ora, nas suas alegações como apelante, o que o recorrente invocou foi que, 'quer o despacho que decidiu a matéria de facto, quer a Sentença recorrida, não se encontram fundamentados no que reporta à convicção do tribunal, violando o art.º 205º da CRP e 653º-2 e 659º-3 do CPC'.
Nesta conformidade, o então apelante não suscitou a questão de inconstitucionalidade das mencionadas normas de Código de Processo Civil, antes assacando às próprias decisões da 1ª instância a violação daquelas mesmas normas e a violação directa da Constituição.
Em jurisprudência uniforme e constante, vem este Tribunal entendendo que, em tais casos, não cabe recurso de constitucionalidade, na medida em que se não pode nele conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais.
3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, alegando o seguinte:
De facto, a interpretação feita das normas processuais civis elencadas foi manifestamente imprevisível, não podendo razoavel mente o recorrente contar com esse mesmo entendimento recorrido por parte da 1ª instância – razão pela qual só em alegações de recurso para a 2ª instância se tornou possível invocar a desconformidade ao texto fundamental.
O uso inesperado e insólito da interpretação efectuada quer na 1ª instância, quer depois no Tribunal da Relação de Évora levou a que não pudesse o recorrente suscitar, processualmente, a questão anteriormente, pois na verdade não podia prever, como se disse, a dita interpretação.
4. Na sua reclamação, o recorrente responde a questão diversa daquela que fundou a decisão de não conhecimento do recurso.
Com efeito, o que determinou tal decisão não foi a circunstância de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, mas antes a de tal questão, nas alegações da apelação – em que se discutiu precisamente a interpretação das normas dos artigos 653º, nº 2, e 659º, nº 3, do CPC – se reportar à própria decisão judicial. Ou seja, o recorrente não suscitou, então, uma questão de inconstitucionalidade normativa, como expressamente se afirmou na decisão sumária reclamada.
Ora, a este propósito, o reclamante nada veio dizer na sua reclamação.
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 19 de DEzembro de 2001 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa