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Processo nº 831/01 Plenário Relator : Sousa e Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional :
I
1. O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D.), recorrente neste processo através do seu mandatário no círculo eleitoral do município de Lamego, J..., vem agora através do seu mandatário no distrito de Viseu para as mesmas eleições M... requerer a aclaração do Acórdão nº 19/2002 de 8 de Janeiro, que negou provimento ao recurso.
São os seguintes os fundamentos :
“ 1º A fls. 14 do acórdão aclarando, no último parágrafo assim se sindicou:
“Quanto às outras ilegalidades invocadas pelo recorrente e que não se referem nem à votação, nem ao apuramento local, nem ao apuramento geral, têm a ver com actos que devem considerar-se adquiridos em processo eleitoral por deles não ter sido interposto recurso, como é o caso da designação dos membros da Assembleia de Apuramento Geral de Lamego por acto do Presidente da mesma, questionada nos artigos 39º a 43º da petição”.
Verificada a genérica alusão “quanto às outras ilegalidades” e tomando, ao mesmo tempo, uso de um exemplo concreto, não se percepciona – com a subida e devida vénia – a notória imprecisão quanto aos vícios invocados e melhor relatados nos itens 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da Inicial Petição.
Isto é, Não é perceptível ao recorrente que o desfasamento, para mais, entre o número de votantes inscritos fornecidos pelas Comissões Recenseadoras, após o período de inalterabilidade, e aqueles que oficialmente constam no S.T.A.P.E. (única entidade caucionante do recenseamento final) sejam considerados por este Venerando Tribunal que se referem ou não à “votação ao apuramento local, no geral, e que tenham a ver com actos que devem considerar-se adquiridos em processo eleitoral”.
Sendo mais escorreito e objectivo, dir-se-á : Aonde tal desfasamento é incluído ? No apuramento local ? No apuramento geral ? Não dizem respeito directamente à votação ?”
II
É manifesto que a frase citada pelo requerente como objecto do pedido de esclarecimento não contem qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de esclarecimento.
Não há nomeadamente qualquer imprevisão quanto às pretensas ilegalidades invocadas pelo requerente nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da petição inicial.
Com efeito, o Acórdão não tinha que tratar de todas as questões de que o recorrente desejaria que tomasse conhecimento, mas só daquelas de que podia por lei tomar conhecimento. Ora o Acórdão começou por fundamentar-se nos artigos 160º e 156º, nº 1 da LEOAL, dos quais resulta que só poderia tomar conhecimento de irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral desde que houvessem sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram (nº 1 do artigo 156º) e que só poderia declarar nula a votação desde que as nulidades da votação pudessem influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico (nº 1 do artigo 160º).
Portanto o Acórdão só poderia tomar conhecimento de ilegalidades que tivessem sido protestadas no acto em que se verificaram e fê-lo relativamente a todas as que foram protestadas no decurso da votação, no apuramento local ou no apuramento geral - e demonstrou que as pretensas ilegalidades da votação não influiriam no resultado da eleição e que as pretensas irregularidades de apuramento foram supridas ou corrigidas. Não tomou conhecimento nem podia tomar conhecimento dos restantes “vícios” invocados pelo recorrente, incluindo os invocados nos artigos 20º a 24º, ou porque não foram protestados ou porque se referiam a actos anteriores à votação e adquiridos no processo eleitoral. Ora isto foi o que o Acórdão explicitamente disse ou claramente implicou.
Nada mais necessitava, portanto, o Acórdão de dizer além do que disse para justificar o seu não conhecimento das ilegalidades invocadas nos artigos 20º a 24º, e para delimitar as questões de que deveria tratar para fundamentar a decisão.
O esclarecimento é, pois, objectivamente desnecessário.
III
Nestes termos, indefere-se o requerimento.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002 José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Manuel Cardoso da Costa