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Processo n.º 905/08 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
             1.  Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido no 1º Juízo de competência 
 criminal da Comarca de Almada o seguinte despacho:
 
  
 Inconformada com os despachos de folhas 342 e 375/376, que indeferiram o pedido 
 de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como 
 assistente, veio A. interpor recurso dessas decisões para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos constantes de folhas 454 a 456, fazendo-o ao abrigo 
 do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Para tanto invoca a inconstitucionalidade do artigo 2.º, nº 2 e 29º, n.º 2 do 
 Código das Custas Judiciais. 
 Cumpre apreciar a admissibilidade de recurso interposto, nos termos do 
 preceituado no artigo 76.º, n.º 1 da LTC. 
 Prescreve o artigo 70.º, n. 1, alínea b) da citada lei que “cabe recurso para o 
 Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo.” 
 Todavia, o n.º 2 do referido artigo limita a admissibilidade de tais recursos às 
 decisões judiciais que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou 
 por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a 
 uniformização de jurisprudência. 
 Nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, acham-se esgotados todos os recursos 
 ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a 
 sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões 
 de ordem processual.  
 No caso em apreço, estava ao alcance da ora recorrente a interposição de recurso 
 ordinário para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa das decisões que 
 indeferiram o seu pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela 
 constituição como assistente, nos termos do artigo 401.º, n.º 1 alínea d), 400º 
 
 (a contrario), do Código de Processo Penal. 
 Dessa forma, não é legalmente admissível o recurso instaurado pela demandante 
 civil para o Tribunal Constitucional, sem que antes tivesse esgotado as 
 possibilidades de impugnar os despachos visados, através de recurso ordinário, 
 para o Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
  
 
             2.  Inconformada, a recorrente reclama contra o transcrito despacho, 
 ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
      Refere o Mmo Juiz que “para tanto (a demandante civil/denunciante) invocou 
 a inconstitucionalidade dos art. 2.º e 29.º, n.º 2 do Código das Custas 
 Judiciais”.
 Ora, o que a denunciante disse foi o seguinte:
 
 “Veja-se que também se aplicam ao presente caso as normas do art. 2.º – n.º 2 e 
 art. 29.º – n.º 2, alínea f) do mesmo diploma legal/ CC Judiciais, na redacção 
 introduzida pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro”.
 O que sucede é que embora o Decreto-Lei 324/2003 de 27.12 tenha eliminado do 
 art. 1.º do CCJ a excepção constante do seu anterior n.º 2, que preceituava 
 estarem os processos sujeitos a custas “salvo se forem isentos por lei”, os art. 
 
 2.º e 3.º continuam a prever situações de isenção subjectiva e objectiva.
 Pretendeu estabelecer-se o princípio da igualdade do Estado e dos cidadãos no 
 pagamento de custas.
 O Estado e os seus organismos gozavam de isenção nas acções, incidentes e 
 recursos.
 Ora, sem prejuízo das acções em que o MP goza de legitimidade para as promover e 
 prosseguir em nome próprio, a reforma do CCJ veio terminar com o privilégio da 
 isenção do pagamento de custas pelo Estado – em sentido amplo, colocando-o, como 
 era devido, em pleno plano de igualdade perante os restantes cidadãos que 
 igualmente recorrem à justiça.
 A adopção deste princípio conduz designadamente a uma maior moralização na 
 dedução de incidentes e interposição de recursos, alguns deles manifestamente 
 dilatórios ou caprichosos por parte do Estado (em sentido amplo) já que os 
 mesmos são tributados em custas.
 
 1.ª Conclusão: os artº 2º e 3º do CCJ continuam a prever situações de isenção 
 subjectiva e objectiva:
 A. Familiares de trabalhadores - art. 2.º/1/f CCJ;
 B. Isenção de sinistrados – art. 2.º/1/e CCJ;
 C. Redução da taxa de justiça – art. 14.º/d CCJ;
 
  
 
 2.ª Conclusão: o art. 29.º, n.º 2 e 29.º , n.º 3, al. f) do CCJ consagra a 
 dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções 
 cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.
 Aliás, em caso de acidente de trabalho, e por maioria de razão, se se trata de 
 acidente de trabalho mortal, há redução da taxa de justiça – art. 14.º/d CCJ, 
 fixando a redução a ½ da taxa de justiça.
 E nos casos previstos de redução de taxa de justiça para ½ (art. 14.º do CCJ) é 
 apenas devida a taxa de justiça inicial.
 Acresce que estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e 
 subsequente quaisquer cidadãos, associações ou fundações que sejam parte em 
 processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos 
 
 (art. 2.º, n.º 1, alínea d) do CCJ, art. 29.º, n.º 1 alínea e) do CCJ e art. 
 
 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), sendo que a denunciante 
 protege o direito à vida e a consequente indemnização pela privação da vida e do 
 apoio familiar, bem como dos danos de sofrimento pré-morte e morte.
 Donde, desta conjugação de considerações retira-se a ilação de que a 
 denunciante/demandante civil não chamou à colação qualquer inconstitucionalidade 
 dos art. 2.º/2 e 29.º/2 do código das custas Judiciais, antes pelo contrário, 
 essas normas foram convocadas para reforçar a inconstitucionalidade da 
 interpretação dada à norma do art. 2.º/1/f do CC Judiciais, demonstrando, assim, 
 através de outras normas do mesmo ordenamento jurídico quão ilegal e 
 inconstitucional é negar apoio judiciário, isto é, a isenção subjectiva de 
 custas à denunciante/demandante civil, maxime com formalismos atávicos, que se 
 pensava já não existirem no nosso sistema judiciário.
 
      4.º Depois, o Mmº Juiz entrou na apreciação da admissibilidade do recurso 
 interposto (art. 76.º n.º 1 da LTC) e apoiando-se no art. 70.º, n.º 4 da LTC 
 entendeu que, no caso em apreço, estava ao alcance da recorrente/reclamante a 
 interposição do recurso ordinário para o venerando Tribunal da Relação de Lisboa 
 das decisões que indeferiram o seu pedido de dispensa de pagamento da taxa de 
 justiça devida pela constituição da Assistente [art. 401.º/1/d/, 400 (a 
 contrario) do Código de Processo Penal] e, em consequência, sem a interposição 
 do questionado recurso ordinário, rejeitou o recurso interposto para o Venerando 
 Tribunal Constitucional de Lisboa, (arts. 70.º/1/b/2/ e 76.º/1/2/ da LTC), 
 condenando a denunciante nas custas do incidente (art. 16.º/1/ do CC Judiciais) 
 em 3 UC = 288,00 Euros!!!
 
      Simplesmente, o questionado recurso ordinário não podia ter seguimento por 
 razões de ordem processual, precisamente porque estava impossibilitada 
 económico-financeiramente de autoliquidar a taxa de justiça devida pela 
 interposição do recurso motivado.
 Na verdade, se a denunciante não conseguia pagar a taxa de justiça de 
 constituição de Assistente como é que ia autoliquidar a taxa de justiça que era 
 condição de seguimento de recurso motivado e concluído?!! (…).
 
  
 O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional considera a 
 reclamação “manifestamente improcedente”.
 Cumpre decidir.
 
  
 
 3. Independentemente dos motivos invocados pela reclamante para justificar a não 
 interposição do recurso para a Relação de Lisboa que, no caso, cabia, o certo é 
 que a reclamante não esgotou efectivamente os recursos ordinários que podia 
 interpor antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, assim incumprindo o 
 requisito fixado no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC.
 
 É, por isso, irrepreensível o despacho que, com o mencionado fundamento, não 
 admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.             
 Na verdade, a ordem jurídica fornece soluções que habilitariam a reclamante a 
 ultrapassar as dificuldades que invoca, designadamente através do instituto de 
 apoio judiciário e dos meios que este oferece para obtenção de justiça gratuita. 
 Tais dificuldades não serão, por isso, insuperáveis e, de qualquer modo, nunca 
 poderiam qualificar-se como 'razões de ordem processual' para, nos termos do 
 artigo 70º n.º 4 da LTC, permitir ao Tribunal julgar já esgotados todos os 
 recursos ordinários, conforme exige o aludido preceito.
 
 É, assim, de manter o despacho reclamado.
 
  
 
 4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, 
 mantendo a decisão de não admissão do recurso. Custas pela reclamante, 
 fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão