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Processo n.º 192/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 301/2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor:
«(...)
1. Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão de um ser humano por vários anos importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais irá cumprir pena de prisão.
2. Da leitura da decisão subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza e fundamentação, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que a decisão reclamada não colide frontalmente com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que tal decisão nega ao recorrente o direito ao recurso aí estabelecido.
3. Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais.
(...)»
2. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 301/2013, o Tribunal Constitucional limitou-se a reiterar, em face da exiguidade da reclamação apresentada pelo reclamante, os fundamentos vertidos na decisão sumária proferida. De ambas se retira inequivocamente que o não conhecimento do objeto do recurso se alicerçou no não preenchimento dos pressupostos processuais de que está dependente a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concretamente, na circunstância de o então recorrente não ter suscitado nem tampouco enunciado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.
Não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o juízo de não conhecimento ali vertido, constata-se nada haver a aclarar, conclusão reforçada pelo facto de o requerente não identificar, como devia (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), qualquer ambiguidade ou obscuridade.
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 27 de junho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.