Imprimir acórdão
Processo nº 132/2002 Plenário Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. No dia 14 de Fevereiro de 2002, deu entrada no Tribunal Constitucional, enviado pelo Governador Civil da Guarda, um recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vide-Entre-Vinhas, concelho de Celorico da Beira, contra a decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho, que determinou que a assembleia de voto para as próximas Eleições Legislativas, a realizar a 17 de Março do corrente ano, funcione na Escola Primária respectiva. Na realidade, o documento junto com o ofício de remessa corresponde à interposição de recurso do referido acto para o Governador Civil, a quem se solicita que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que marque como local de funcionamento o salão da sede da Junta de Freguesia. Não foi enviada qualquer cópia da decisão impugnada.
2. Nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio
(Lei Eleitoral da Assembleia da República), compete ao Presidente da Câmara determinar o local de funcionamento das assembleias de voto. Não prevendo esta lei nenhum regime próprio para a impugnação da decisão correspondente, é aqui aplicável o disposto na alínea f) do artigo 8º e no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Isto significa que cabe recurso directo da decisão do Presidente da Câmara para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de “um dia a contar da data do [seu] conhecimento pelo recorrente”, e a apresentar na Câmara Municipal (nºs 1, 2 e 7 do artigo 102º-B).
Assim, considerando interposto para o Tribunal Constitucional o recurso apresentado, a verdade é que o mesmo é intempestivo, uma vez que o recorrente afirma que tomou conhecimento da decisão impugnada no dia 11 de Fevereiro.
Não se procede, pois, ao envio do processo ao Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira para que proceda à respectiva instrução (cfr. nº
3 do citado artigo 102º-B), por ser inútil, já que, ainda que a remessa fosse imediata, sempre seria recebido fora de prazo.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso, por intempestividade.
Lisboa,14 de Fevereiro de 2002 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa