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Proc. nº 759/01 Acórdão no 27/02
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, L... e V... deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, que rejeitara o recurso por eles interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua que os condenara pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes.
2. Resulta dos autos que:
2.1. L... e V... recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que rejeitara o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua que os condenou pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, por, restringindo-se o recurso “à matéria de direito”, não terem os recorrentes, “nas conclusões da motivação”, dado “cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 412º do C. P. Penal”
(acórdão de fls. 24 dos presentes estes autos).
Na sequência de parecer apresentado pelo Ministério Público (fls. 38 destes autos), o relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu o despacho junto a fls. 57, do seguinte teor:
“Concordando com o douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta de fls. 162 e segs., considero interposto para o Tribunal Constitucional o recurso de fls.
139 e segs., por não ser permitido, no caso vertente, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
[...] Assim, remetam-se os autos, de imediato, ao Tribunal Constitucional.
[...]”.
2.2. Recebido o processo no Tribunal Constitucional, foi o mesmo distribuído como recurso (proc. nº 237/01).
Pela decisão sumária nº 135/01, de 3 de Maio de (fls. 40 a 42 destes autos), decidiu-se neste Tribunal não tomar conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento:
“[...]
2. Sucede, porém, que se não pode considerar interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional e que, portanto, este Tribunal se não pode pronunciar sobre nenhuma questão. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade ou, sendo caso disso, da ilegalidade de normas que foram aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitado durante o processo o correspondente vício, ou a que esta recusou aplicação, com um desses dois fundamentos (cfr. artigo 280º da Constituição e artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Justamente por ter esse objecto, a lei exige que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente cumpra os requisitos indicados no artigo
75º-A da citada Lei nº 28/82, sob pena de o Tribunal Constitucional não poder conhecer do seu recurso. Há requisitos diferentes de admissibilidade, consoante os diversos casos previstos no referido artigo 70º, que só podem ser apreciados, desde logo, se tiver sido interposto recurso pelo interessado com legitimidade para o efeito
(cfr. artigo 72º da Lei nº 28/82) e se houver sido definido o objecto do recurso
– ou seja, a norma cuja apreciação se pretende o Tribunal Constitucional faça. Admitido o recurso, e não se verificando nenhuma das situações em que possa ser resolvido por decisão sumária, nos termos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, o relator no Tribunal Constitucional manda notificar o recorrente para apresentar as suas alegações, como se prevê no nº 5 do artigo 78º-A e no nº
1 do artigo 79º da Lei nº 28/82.
3. Segundo o disposto no nº 2 do artigo 75º da mesma Lei nº 28/82, aplicável ao caso dos autos, se tiver sido interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
4. Assim, não tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não pode este Tribunal proferir qualquer decisão quanto ao presente processo. Resta aos recorrentes, se assim o entenderem e se estiverem presentes os necessários requisitos, beneficiar do disposto no referido nº 2 do artigo 75º da Lei nº
28/82.”
2.3. Notificados da decisão sumária, os recorrentes apresentaram, perante o Tribunal Constitucional, requerimento de interposição de recurso, fundado na alínea b) do nº 1 da Lei nº 28/82, para apreciação da inconstitucionalidade da
“norma do art. 412 nº 2 , al. a) a c), quando interpretada no sentido de a falta de indicação das normas jurídicas violadas nas conclusões da motivação levar à rejeição do recurso sem que previamente seja feito o convite aos recorrentes para aperfeiçoar as deficiências”, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (requerimento de fls. 43 a 45).
No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela então relatora a ordenar a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, para a apreciação daquele requerimento (despacho de 4 de Junho de 2001, a fls. 64 destes autos).
2.4. Por determinação do relator, no Supremo Tribunal de Justiça, foi o processo remetido para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o desembargador relator proferido decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
(despacho de 3 de Outubro de 2001, a fls. 70-71), nos seguintes termos:
“Depois de terem interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão desta Relação e das decisões proferidas no processo por aquele tribunal, bem como pelo Tribunal Constitucional, e em face da decisão sumária deste, invocando o disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, vieram os arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão, suscitando a inconstitucionalidade relativamente à interpretação que nele foi dada ao art. 412º, nº 2, do C. P. Penal. Nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O nº2 do art. 72º do mesmo diploma legal preceitua que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do art. 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. E nos termos do preceituado no nº 2 do art. 75º-A da mencionada lei, se o recurso for interposto ao abrigo do disposto nas als. b) e f) do nº 1 do art.
70º, do requerimento deve constar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. Decorre da conjugação destas disposições legais que só haveria recurso para o Tribunal Constitucional se os arguidos tivessem levantado a questão da inconstitucionalidade em peça processual anterior à prolação do acórdão desta Relação, por forma a esta dela tomar conhecimento. Não é, porém, o caso. Na fase em que foi levantada tal questão já esta Relação não estava obrigada a conhecer de tal questão e nem o podia fazer. Não é, assim, admissível recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da mencionada disposição legal. Deste modo, por inadmissível, não se admite o recurso.
[...].”
Este despacho foi notificado aos recorrentes, por carta registada, enviada em 4 de Outubro de 2001 (cfr. nota de notificação, a fls. 72).
2.5. Através de requerimento recebido no Tribunal Constitucional, por telecópia, em 22 de Outubro de 2001 (fls. 74-76), L... e V... vieram então deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
No requerimento apresentado, invocaram, entre o mais:
“[...]
8. Em 3/10/01, [...], o T. da Relação não admitiu o recurso para o T. Constitucional.
9. Pelo facto do recurso ter sido interposto ao abrigo do disposto na al. b), do nº 1 do 70º da Lei 28/82, e como tal, uma vez que os recorrentes/reclamantes não levantaram a questão da inconstitucionalidade em peça processual anterior à prolação do acórdão da Relação, bem como não consta a peça processual em que o recorrente suscitou a mesma questão, o recurso não foi admitido.
10. Acrescenta ainda o acórdão da Relação do Porto, que na fase em que foi levantada tal questão já o T. da Relação não estava obrigado a conhecer tal questão e nem o podia fazer.
11. Na verdade, como poderiam os recorrentes/reclamantes invocar a questão de inconstitucionalidade em fase anterior ao acórdão que não admitiu o recurso da decisão proferida em primeira instância para o Tribunal da Relação do Porto, se desconheciam tal acórdão de não admissibilidade, pois ele ainda não tinha sido proferido.
12. É que os recorrentes/reclamantes não interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em primeira instância mas sim do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não admitiu tal recurso – rejeitando-o liminarmente.
13. Uma coisa é o recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e outra bem diferente é o recurso da decisão que não admitiu o mesmo, pois apenas tem por fundamento uma questão processual, mantendo-se o acórdão da Primeira Instância.
14. O recurso dos recorrentes/reclamantes para o Tribunal Constitucional é, exclusivamente com fundamento de que sendo inconstitucional a interpretação do art. 412º, nº 2 do C.P.P. deve ser revogado o acórdão da Relação do Porto
(ordenando-se a notificação aos recorrentes para apresentarem as suas conclusões devidamente aperfeiçoadas);
15. O recurso foi interposto com fundamento na inconstitucionalidade, e como tinha sido anteriormente suscitada tal questão, quando o mesmo foi interposto para o S.T.J., os recorrentes/reclamantes depois de notificados pelo Tribunal Constitucional, interpuseram o mesmo directamente para este Tribunal com base na al. b) do art. 70º, da Lei 28/82.
16. Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional, houve uma «decisão suspensa» no Tribunal da Relação, de conteúdo imprevisível para os arguidos/recorrentes/reclamantes (acórdão do Tribunal Constitucional de
10/02/2000, processo 790/99, 1ª Secção e de 27/03/2000, processo 3/00).
17. O descontentamento dos reclamantes assenta exactamente na não admissão do recurso para esse Tribunal em que se invocam fundamentos de não admissão do recurso da decisão proferida pela Primeira Instância, e como já anteriormente se disse são recursos de decisões diferentes.
18. Se o «desprezo» pelas garantias constitucionais de defesa dos arguidos haviam sido, na opinião dos reclamantes absolutamente flagrante, aquando da rejeição liminar do recurso da decisão de Primeira Instância sem prévio convite ao aperfeiçoamento do mesmo, tornou-se reforçado e ostensivo no acórdão que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
19. Os reclamantes pensam que não podem ficar dúvidas de que, face a tudo quanto se disse têm plena legitimidade e fundamento para recorrerem para o Tribunal Constitucional cumprindo todos os requisitos legais de que depende essa legitimidade.”
2.6. O requerimento foi remetido para o Tribunal da Relação do Porto, juntamente com o ofício nº 132/01, deste Tribunal, por telecópia, em 25 de Outubro de 2001 (fls. 73).
Na mesma data, deu entrada no Tribunal da Relação do Porto um requerimento subscrito pela advogada dos ora reclamantes, requerendo a junção aos autos da reclamação (fls. 79).
2.7. Os presentes autos de reclamação foram remetidos ao Tribunal Constitucional em 3 de Dezembro de 2001. O processo encontrava-se instruído com alguns documentos; mediante promoção do Ministério Público, foram solicitados ao tribunal recorrido outros elementos constantes do processo.
3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de a presente reclamação ser julgada intempestiva
(fls. 81-82).
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O fundamento em que assentou a decisão de rejeição do recurso proferida pelo desembargador relator, no Tribunal da Relação do Porto, foi a não invocação da inconstitucionalidade durante o processo.
Ora, independentemente da questão de saber se a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, no sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem atribuído a esta exigência legal, certo é que a interposição do recurso pelos ora reclamantes foi intempestiva.
Com efeito, o despacho do desembargador relator de não admissão do recurso de constitucionalidade foi proferido em 3 de Outubro de 2001, tendo sido notificado aos recorrentes, por carta registada, enviada em 4 de Outubro de 2001
(cfr. supra, 2.4.).
Tal notificação considera-se efectuada em 8 de Outubro e o prazo para deduzir a reclamação pela não admissão do recurso de constitucionalidade, perante o tribunal a quo (o Tribunal da Relação do Porto), terminou em 18 de Outubro (cfr. artigo 688º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
O requerimento em que foi deduzida a reclamação de não admissão do recurso de constitucionalidade deu entrada no Tribunal Constitucional, por telecópia, em 22 de Outubro de 2001, às 19 horas e 41 minutos (cfr. fls. 74).
Este requerimento foi remetido, por telecópia, ao Tribunal da Relação do Porto, em 25 de Outubro de 2001, e, nesse mesmo dia, foi requerida ao Tribunal da Relação do Porto, pela advogada dos ora reclamantes, a junção aos autos da reclamação (cfr. supra, 2.6.).
Como bem sublinha o Ministério Público, os ora reclamantes, no requerimento em que deduziram a reclamação, não ilidiram a presunção da data da notificação que consta do artigo 254º, nº 2, do Código de Processo Civil, nem se socorreram da faculdade prevista no artigo 145º, nº 5, do mesmo Código.
A reclamação em apreciação não pode portanto deixar de considerar-se intempestiva. Esta solução, no sentido da intempestividade da reclamação, assenta na jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional sobre as normas contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
Lê-se, a este propósito, no acórdão do Tribunal Constitucional nº
53/00 (ainda inédito):
“A solução da intempestividade da reclamação decorre, aliás, directamente da jurisprudência deste Tribunal sobre as normas em causa, quer da jurisprudência anterior a 1997, que se citou (assim, o Acórdão n.º 1086/96), quer da posterior a 1997. É o caso, além do aresto aí referido, do Acórdão n.º 313/97 (inédito), e, designadamente, do Acórdão n.º 444/98 (também inédito). No primeiro (citando-se aquele Acórdão n.º 1086/96), em situação semelhante à do presente caso, escreveu-se:
«Entende este Tribunal que cabia ao ora reclamante o ónus de ter solicitado à secretaria do Supremo Tribunal Administrativo as guias para pagamento imediato da multa prevista no n.º 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, uma vez que o seu patrono não podia deixar de ter conhecimento de que a validade da reclamação ficava dependente desse pagamento.
É certo que o n.º 6 do art. 145º do Código de Processo Civil estatui que a secretaria do tribunal, logo que seja verificada a falta e independentemente de despacho judicial, deverá notificar o interessado para pagar uma multa agravada,
‘sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto’. Simplesmente, no caso sub judicio, não foi detectada a entrega fora de prazo da reclamação por essa secretaria, risco que impende sobre o reclamante. Acontece também que o Tribunal Constitucional tem entendido que não lhe cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido.
[...] Muito recentemente, em acórdão que recaiu sobre pedido de aclaração formulado pelo reclamante relativamente ao teor do acórdão n.º 910/96, ainda inédito – em situação idêntica à presente – teve ocasião a 2ª Secção do Tribunal Constitucional de fazer a seguinte afirmação:
‘Anote-se, no entanto, que, se acaso, a reclamação pudesse ter sido apresentada, embora mediante pagamento de multa, até à data em que o foi (23 de Fevereiro de
1996), como tal multa não foi paga – e não o foi, porque nem o reclamante a pagou de imediato, como lhe cumpria (cfr. o n.º 5 do art. 145º do Código de Processo Civil), nem a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça o notificou para a pagar em dobro (cfr. o n.º 6 do mesmo artigo 146º) –, a este Tribunal só restava concluir, como concluiu, pela intempestividade da dita reclamação. Na verdade, o pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil constitui condição suspensiva de admissibilidade da prática do acto processual (n.º 5) ou condição resolutiva de validade do acto que antes se praticou (n.º 6). Por isso, não se verificando a condição, o acto praticado tem que ser havido como extemporâneo.’ Perfilha-se por inteiro este ponto de vista, razão por que não pode conhecer-se do objecto da reclamação, dada a sua intempestividade (art. 688º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional).» E no segundo (o Acórdão n.º 444/98), em caso em era que era já aplicável o texto do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1997 (a que se referem as reclamantes), reiterou-se inteiramente esta jurisprudência, segundo a qual não cabe ao Tribunal Constitucional suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal a quo, aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 313/97. Diga-se, ainda – e de forma decisiva –, que mesmo que se seguisse no presente caso o entendimento segundo o qual a falta de notificação oficiosa pela secretaria do tribunal recorrido se há-de configurar como uma causa de nulidade, esta haveria de ter sido arguida pelos interessados, sob pena de sanação, na primeira ocasião em que tivessem possibilidade de o fazer (vejam-se os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 29/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., págs. 455 e seguintes, e n.º 603/94, no Diário da República, II Série, nº 2, de
3 de Janeiro de 1995, onde se reafirma a irrelevância da omissão processual da secretaria do tribunal recorrido). Pelo que, ainda assim, a conclusão a que se chegaria no presente caso não poderia ser diferente, uma vez que nenhuma nulidade foi arguida atempadamente pelas reclamantes, que, aliás, se vieram a pronunciar sobre tal falta no presente pedido de reforma, sem mesmo aqui arguirem qualquer nulidade (v. o artigo 205º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil).”.
Em conclusão, e porque não cabe ao Tribunal Constitucional suprir as omissões das partes – ou dos seus mandatários –, há que considerar que a reclamação foi deduzida fora do prazo de dez dias fixado na lei (cfr. artigo
688º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta por cada um.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2002 Maria Helena Brito Artur Maurício Luís Nunes de Almeida