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Processo n.º 173/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 196/2013, decidiu-se indeferir a referida reclamação.
3. Notificados desta decisão, vêm agora os reclamantes requerer a reforma da decisão quanto a custas, invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), dizendo:
«Tal como consta do Acórdão 196/2013, quanto ao pagamento das custas foi determinado o seguinte:
“Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta”.
Ora, perante tal formulação e atendendo ao art. 6º, nº 3 do Decreto-Lei 303/1998, não é claro para os Recorrentes se o Tribunal, ao estabelecer as custas, condenou cada um dos Recorrentes no pagamento de 10 UCs ou se cada um dos recorrentes deverá pagar 20 UCs.
Dado que se tratam de valores avultados e que os Recorrentes têm dificuldades em pagar estes valores, vêm, nos termos art. 669.º, n, º 1, b) do CPC, aplicável por força do art. 69º da LTC, requere que seja o referido Acórdão reformado quanto a este ponto e que se esclareça os montantes de custas a pagar por cada um dos Recorrentes».
4. Notificado, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 196/2013, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no tribunal a quo, não tinha admitido o recurso para este Tribunal Constitucional.
2º
Os reclamantes foram condenados em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
3º
Vêm agora requerer a reforma da decisão quanto às custas, invocando o artigo 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, embora, no essencial, o que pretendem, é um esclarecimento, dizendo:
“Dado que se tratam de valores avultados e que os Recorrentes têm dificuldades em pagar estes valores vêm, nos termos art. 669.º, n.º 1, b) do CPC, aplicável por força do art.º 69.º da LTC, requere que seja o referido Acórdão reformado quanto a este ponto e que se esclareça os montantes de custas a pagar por cada um dos Recorrentes.”
4º
Sobre esta matéria o Senhor Conselheiro Relator, no Proc.º n.º 268-A/2007, 2.ª Secção, em 25 de setembro de 2007, proferiu o seguinte despacho:
“Por força das alterações introduzidas pelo D.L. 324/2003, de 27 de dezembro, dispõe atualmente o C.C.J., no seu art.º 13.º, n.º 3 e 4:
“…
3 – Em caso de pluralidade ativa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhe correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4 – Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjetiva, os respetivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.”
Esta solução não diverge muito da que anteriormente a esta alteração do C.C.J., resultava da aplicação do disposto no art.º 446.º, n.º 3, do C.P.C..
Assim, e apesar das dúvidas que possa suscitar a aplicação das alterações introduzidas ao C.C.J. pelo referido D.L. 324/2003, de 27 de dezembro, aos recursos entrados no Tribunal Constitucional após a entrada em vigor deste diploma, interpostos em processos iniciados em data anterior, face ao disposto no art.º 14.º, do mesmo diploma, deve entender-se que a condenação em custas constante do acórdão proferido em 11-7-2007, é uma condenação solidária de ambos os arguidos pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça fixada.”
5º
O Regulamento das Custas Processuais não alterou a situação, mantendo o artigo 13.º, n.º 1, a aplicação do Código de Processo Civil.
6º
Pelo exposto, a condenação dos reclamantes em custas é uma condenação solidária pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça fixada.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter um esclarecimento relativamente aos montantes das custas devidas por cada um dos reclamantes, atenta a formulação adotada na condenação em custas, a qual, como de seguida se evidenciará, enferma de manifesto lapso.
Com efeito, nos presentes autos foi proferida decisão de indeferimento da reclamação da decisão do tribunal a quo que não tinha admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, condenando-se, a final, os reclamantes em custas.
A formulação desta condenação em custas enferma, todavia, de lapso manifesto, ao referir: ”custas pela reclamante”, quando se visava, como nem podia deixar de ser, a condenação de ambos os reclamantes pelas mesmas.
Sendo assim, ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.os 1 e 2 do CPC, importa retificar o referido lapso, condenando (solidariamente) os reclamantes nas custas da reclamação, o que, como referido na resposta apresentada pelo Ministério Público, abrange a totalidade da taxa de justiça fixada, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e 446.º do CPC.
O reclamante requer, ainda, a reforma do Acórdão quanto a custas.
A taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada de acordo como o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, tendo sido fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). Corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.
Pelo que, sem prejuízo da retificação do lapso acima assinalado, não cabe reformar o Acórdão no que se refere a custas.
III - Decisão
6. Pelo exposto, decide-se retificar a condenação em custas constante do Acórdão n.º 196/2013 a qual passará a ter a seguinte formulação, a anotar à margem daquela decisão:
“Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta”.
No mais requerido, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 28 de junho de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.