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Processo n.º 727/12
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele Tribunal de 20 de setembro de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 547/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O conceito de norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal decorre que o que a recorrente pretende, afinal, é a apreciação da decisão judicial que conclui no sentido de ser aplicável ao caso o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e não, como é seu entendimento, os artigos 140.º e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, a este Tribunal não cabe apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A inconstitucionalidade da questão sob recurso foi suscitada aquando da apresentação da Reclamação para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão que não aplicou as normas do CPTA em matéria de recursos que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Pelo que, cai no âmbito de aplicação do estatuído no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC, uma vez que foram aplicadas normas do CPPT e impedida a aplicação das normas do CPTA, não aplicando-se em matéria de recursos o estatuído no art. 279º, n.º 2, CPTT, ocorrendo assim uma flagrante violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, pois encurta-se nessa medida os respetivos prazos de recurso.
Ora,
A ora Recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes do art. 280º, n.º 1, CPTT e do art. 279º, n.º 2 na interpretação que lhe dá o Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de não ser inconstitucional a não admissão de recurso para o tribunal superior no âmbito da matéria dos presentes autos (omissão de norma quanto à notificação do cônjuge do executado – do art. 886º-A, n.º 4 – anulação de um ato – anulação de venda, art. 909º, n.º 3, ambos do CPC – ações/pedidos cumulativos) quando este foi interposto no prazo legal dos artigos 140º e 144º, do CPTA, ex vi artigo 2º, CPPT.
Esta questão foi colocada ao Tribunal Central Administrativo Norte, verificando-se que julgou não ser inconstitucional.
Assim, encontra-se verificado de igual modo o requisito vertido no artigo 72º. n.º 2, da LTC».
4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que a recorrente não requereu a apreciação de uma norma, quando apenas normas e não decisões judiciais podem constituir objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A reclamante argumenta que a questão de constitucionalidade foi suscitada previamente e de forma adequada perante o tribunal recorrido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), que foram aplicadas normas do Código de Procedimento e Processo Tributário e que foi impedida a aplicação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicando em matéria de recursos o estatuído no artigo 279.º, n.º 2.
Se, por um lado, o fundamento da decisão reclamada não foi o da não verificação do requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade, por outro, a argumentação da reclamante apenas confirma o bem fundado do decidido.
Com efeito, é reveladora de que pretendia a apreciação da decisão judicial por a mesma ter optado pela aplicação do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em detrimento dos artigos 140.º e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estes por remissão do artigo 279.º, n.º 2, do daquele Código. A questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso incide, de facto, sobre a determinação do direito aplicável ao caso. É significativo que se sustente nesta peça processual que «a decisão que ora se recorre aplicou erradamente o artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, violando assim o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, uma vez que negou o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, considerando indevidamente o recurso interposto como extemporâneo». Mais se reiterando que «não foi aplicada a norma constante do artigo 279.º, n.º 2, do CPPT, conforme se pugnou e que é aplicável ao caso dos autos, tendo-se violado o preceito constitucional supra referido».
Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de janeiro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.