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Procº nº: 667/2001.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Em 12 de Dezembro de 2001 proferiu o relator decisão sumária do seguinte teor:-
“1. Finda que foi a instrução, foram os arguidos R..., M... e E... pronunciados, por despacho proferido em 15 de Junho de 2000 pela Juíza 3° Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, pela indiciária prática de factos que foram subsumidos ao cometimento, em co-autoria, de um ilícito, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 195º, nº 1, e 197º, nº 1, com referência aos artigos 68°, alíneas d) e e), 141º, 149°, nº 1, e 184º, números 1 e 2, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e dos artigos 30°, nº 2, e 79°, estes do Código Penal.
Dessa decisão intentaram os arguidos recorrer mas, não tendo o recurso sido admitido por despacho proferido em 9 de Fevereiro de 2001 pela falada Juíza, do mesmo apresentaram aqueles reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Na peça processual consubstanciadora da reclamação, pode ler--se, inter alia:-
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1 A questão da aplicabilidade (ou não) do disposto no artigo 150º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos(CDADC) aos factos objecto do processo indicado em epígrafe, é a questão fundamental que devia ter sido decidida antes de qualquer outra, uma vez que: a)No caso de ser julgado aplicável, 'in casu', o disposto no referido artigo
150° do CDADC, todos os actos cuja prática é imputada aos arguidos - e, por estes confirmada - se encontram dentro dos limites da lei aplicável, uma vez que na hipótese em causa, não teriam praticado qualquer acto punível por qualquer norma legal em vigor à data da prática dos factos, na medida em que, sendo
'desnecessário o consentimento especial' dos autores, ‘para cada comunicação ou radiodifusão’, as transmissões dos fonogramas efectuados pela (rádio) 'Cidade’, bem como a sua fixação em ‘CD’ para efeito de manuseamento interno constituem procedimentos normais do exercício da sua actividade de emissora de radiodifusão local, a qual era exercida pelos arguidos ao abrigo do alvará emitido para a emissão da rádiodifusão sonora, em 107,2 Mhz, da Amadora.
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b) Só no caso de ser julgado não aplicável, 'in casu'. o disposto no referido artigo 150° do CDADC serão passíveis de ser qualificados como ilícitos os actos praticados pelos arguidos.
2 Nestas circunstâncias, tornava-se necessário julgar - de modo prévio - a questão colocada no sentido de efectuar a qualificação jurídica dos actos praticados pelos arguidos para decidir se havia alguma norma legal em vigor que os impedisse de utilizar os fonogramas em causa, de modo como o fizeram, porque da licitude (ou não) do referido procedimento resulta a licitude (ou não) da prática de todos os actos subsequentes em causa no processo, porque destes resultante.
3 Logo, a questão em causa é prévia ao próprio processo, e, por isso, terá de ser julgada previamente a todas as demais questões.
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9 Logo, tendo esta questão sido arguida, quer durante a fase do inquérito quer durante a fase da instrução, e sendo a decisão da referida questão essencial para o prosseguimento ou sustação do processo contra os arguidos, estamos certos de que a referida questão deverá ser decidida durante a fase instrutória.
10 Não o tendo sido ainda, conforme se constata dos autos, a respectiva decisão de continuar a acusar os arguidos omitindo a decisão sobre a mencionada questão constitui acto passível de recurso, conforma doutamente decidiu o STJ no assento
6/00, invocado no recurso interposto e transcrito na respectiva decisão. Pelos motivos expostos, vem requerer a Vossa Excelência se digne mandar proceder
à subida da presente, para, constatados os factos alegados, ordenar a admissão do recurso interposto para que possa ser decidida a referida questão da apreciação dos actos praticados pelos arguidos, tendo em conta o disposto no artigo 150° do CDACD aplicável em virtude dos procedimentos destes terem sido executados ao abrigo do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, emitido pela Direcção Geral da Comunicação Social, em 89.03.30, conforme Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, publicado no Suplemento do Diário da República nº 255, II Série, de
88.11.04, tendo em conta que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão reclamada é ilegal por decidir em contrário do assento 6/00 do STJ, além de que, a leitura feita pelo douto despacho reclamado do disposto nos artigos
310º, nº 1, e 414º, nº 2, ambos do C.P.P., segundo a qual a decisão em causa é insusceptível de recurso, conforme se lê a fls. 1453, para não apreciar a questão dos arguidos terem agido no exercício da sua actividade legal de emissora de radiodifusão local, com alvará em vigor, a qual, por isso, se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 150° do CDADC, conforme alegado em tempo útil, é inconstitucional por violação do princípio do direito a Justiça em tempo útil consagrado pela conjugação dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
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O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 15 de Junho de 2001, indeferiu a reclamação.
Para o que ora releva, escreveu-se nesse despacho, em dados passos:-
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Como resulta do disposto no art. 310º n.1 do Cód. Proc. Penal, não é admissível recurso da decisão que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, sendo certo que, na interpretação que lhe foi fixada pelo Assento do STJ n. 6/2000, ficou estabelecida a recorribilidade da decisão instrutória 'na parte respeitante à matéria relativa
às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais’.
Ora, no caso em apreço, verifica-se que a decisão instrutória pronunciou os arguidos pelos precisos factos que lhe foram imputados na acusação do Ministério Público, pelo que só será possível ver se o recurso interposto diz respeito a nulidades arguidas a questões prévias ou prejudiciais.
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3.2 - Desta forma, restará verificar se a questão. efectivamente suscitada no requerimento de abertura da instrução, da aplicação ao caso sub judice do disposto no art. 150° do CDADC, que foi apreciada na douta decisão instrutória, pode ser qualificada como sendo uma questão prévia.
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Ora, ressalvado o merecido respeito pela douta opinião dos ora Reclamantes, a questão de saber se ao caso descrito nos autos é, ou não. aplicável o disposto no art. 150° do CDADC envolve uma apreciação do mérito da causa, porque envolve. eventualmente. a produção de prova e a análise da matéria factual constante da acusação e pronúncia ou, pelo menos, do processo (eventualmente na matéria de facto carreada pela defesa) e a verificação da existência, ou inexistência, de um dos elementos integrantes do tipo legal do crime imputado aos arguidos. Por este motivo, não se pode considerar que a questão da aplicabilidade do art. 150° do CDADC ao caso discutido no processo principal seja uma mera questão prévia e esteja abrangida pela interpretação dada ao art. 310º n. 1 do Cód. Proc. Penal pelo Assento do STJ atrás referido.
Desta forma, entendemos que o recurso interposto, no referente a esta questão, também não era admissível e, como tal, entendemos que a presente reclamação não pode, em princípio, obter provimento.
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É do despacho de que partes acima se encontram transcritas que, pelos arguidos, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do no 1 do art° 70° da Lei no 28/82, de 15 de Novembro.
No requerimento de interposição de recurso, disseram os ora impugnantes:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ Do ponto de vista do signatário, a questão da aplicabilidade (ou não) do disposto no artigo 150° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
(CDADC) aos actos praticados pelos arguidos na sua qualidade de Dirigentes da Emissora de radiodifusão sonora conhecida como 'Rádio...., constitui, com toda a evidência, uma questão que pode obstar ao conhecimento do mérito do processo criminal neste processo. Como a qualidade de Dirigentes da Emissora de radiodifusão sonora conhecida como
‘Rádio ....’, da Amadora, dos arguidos, se encontra absolutamente provada nos autos, para que estes pudessem, de facto e de direito, ser constituídos arguidos, impunha-se verificar, previamente, se os actos que lhe eram imputados se encontrariam abrangidos pelo disposto no artigo 150º do CDADC, porque, caso estivessem, esses arguidos estariam a ser acusados de cometer actos previstos na lei para a sua actividade legal, o que constituiria uma acusação absurda. Essa nulidade foi sendo invocada ao longo de todo o processo. Foi, pelo menos, invocada nos: a) pedido de abertura da instrução, entrado na secretaria em 16.NOV.I999; b) recurso da decisão instrutória, entrado na secretaria em 27.JUN.2000; e c) reclamação entrada na secretaria em 28.FEV.2001. No recurso mencionado em b) foi suscitada a seguinte questão:- ‘a interpretação segundo a qual ‘não vemos que não possa ter aplicação no caso o invocado artigo
150° do CDADC’, feita na Decisão Instrutória, 2ª fl., 2° parágrafo, (...) é inconstitucional por violação do disposto no nº1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa” conforme se lê na alínea ‘C’ da pág. 4 do referido documento Na reclamação mencionada em c) foi suscitada a seguinte questão:- ‘a leitura feita pelo douto despacho reclamado do disposto nos artigos 310º nº1, e 414º nº2, ambos do C.P.P., segundo a qual a decisão em causa é insusceptível de recurso, conforme se lê a fls. 1453, para não apreciar a questão dos arguidos terem agido no exercício da sua actividade legal de emissora de radiodifusão local, com alvará em vigor, a qual, por isso, se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 150° do CDADC, conforme alegado em tempo útil, é inconstitucional por violação do princípio do direito a Justiça em tempo útil consagrado pela conjugação dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa’, conforme se lê de fls. 2 a 10 da pág. 4 do referido documento O recurso referido em b) viu recusada a sua admissão por despacho notificado ao signatário através de registo expedido em 01.02.14. Da rejeição do referido recurso foi apresentada reclamação através de fax de
01.02.23, confirmado por original de 01.02.28. A mencionada reclamação foi julgada improcedente por decisão comunicada ao signatário por registo expedido em 01.06.19. Tendo sido suscitadas 2 questões de inconstitucionalidade durante o recurso e a respectiva reclamação da sua rejeição, este recurso é admissível. Pelo exposto vem requerer a admissão do presente recurso para que sejam apreciadas as duas questões de inconstitucionalidade mencionadas’.
Porque o transcrito requerimento de interposição do recurso não obedecia aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do art° 750-A da Lei no 28/82, foi, de harmonia com o no 6 daquele mesmo artigo, feito convite no sentido de os recorrentes prestarem as indicações constantes dos aludidos números 1 e 2.
Na sequência, os impugnantes vieram dizer que as normas cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada são ‘as dos artigos 310°/1 e
414°/2, ambos do Código de Processo Penal, apreciadas pelo douto despacho de fls. 1452-3 dos autos, com base nas quais foi recusada a apreciação do recurso interposto pelos RR. para apreciação das nulidades arguidas durante o processo e que foram contornas durante a fase instrutória do processo fundamentado no decidido pelo STJ através do Assento 6/00, de 07.03’ e que as ‘normas constitucionais violadas são as dos artigos 20°/1/4/5, 32°/1 e 205/1 da Constituição da Republica Portuguesa e a norma legal violada foi a da parte final do artigo 4º/1 da Lei 3/99, de 13.01, segundo a qual ‘os juizes julgam apenas segundo a Constituição e a lei’ e 'têm o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores’, uma vez que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão acima referida é contrária ao teor do Assento do STJ nº 6/00 mencionado’.
2. Como resulta do que se veio de transcrever, intentaram os arguidos recorrer do despacho que os pronunciou, sustentando que o problema de saber se havia ou não lugar à aplicação, ao caso, do disposto no art° 150° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, constituía uma questão «prévia» passível de impugnação nos termos da doutrina fixada pelo acórdão de fixação de jurisprudência denominado «Assento no 6/2000», tirado em 19 de Janeiro de 2000 e publicado na 1a Série-A do Diário da República de 7 de Março de 2000.
E, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que não admitiu aquele recurso desejado interpor, os arguidos vieram dizer, como se viu, que era inconstitucional ‘a leitura feita pelo ... despacho reclamado do disposto nos artigos 310º, n° 1, e 414º, nº 2, ambos do C.P.P., ... por violação do princípio do direito a Justiça em tempo útil consagrado pela conjugação dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa’.
De harmonia com o que se prescreve no nº 1 art° 310° do diploma adjectivo criminal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata ao tribunal competente para o julgamento.
Sobre este preceito fixou o assinalado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a doutrina de acordo com a qual a ‘decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias incidentais’.
Pois bem.
Os arguidos não põem em causa, do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental, a doutrina interpretativa fixada pelo dito acórdão, antes, e pelo contrário, pugnando pelas respectivas validade e «bondade».
O que defenderam foi que a questão de saber se havia lugar à aplicação, na situação sub specie, do artº 150° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, deveria ser perspectivada como uma questão «prévia» ou
«incidental» e, assim sendo, essa questão era, de acordo com o que se prescreveu no «Assento no 6/2000», passível de impugnação.
Simplesmente, o que o despacho ora intentado submeter à censura do Tribunal Constitucional decidiu, neste particular, foi que uma tal questão não podia ser qualificada como questão «prévia», «prejudicial» ou «incidental» e, por isso, não cabia na previsão da doutrina interpretativa fixada pelo dito
«assento».
Ora, uma tal qualificação não pode ser posta em causa por este Tribunal, pois que extravasa os seus poderes cognitivos.
Neste contexto, de concluir é que o que está em causa é uma questão de subsunção de uma dada situação a uma certa previsão normativa (a constante do no
1 do art° 310° do Código de Processo Penal integrado pela doutrina interpretativa fixada pelo «Assento no 6/2000»), e não de uma aplicação de norma
(com um qualquer sentido normativo) cuja incompatibilidade com o Diploma Básico foi objecto de questionamento antecedentemente à prolação da decisão judicial cuja impugnação perante o Tribunal Constitucional se deseja efectuar .
Em face do exposto (e independentemente de no requerimento de interposição de recurso e, bem, assim no requerimento apresentado na sequência do convite formulado pelo despacho proferido pelo relator do Tribunal Constitucional em 12 de Novembro de 2001, nunca se ter minimamente, indicado qual a dimensão normativa respeitante aos artigos 310º, nº 1, e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal que se reputava contrária à Constituição – cfr., e por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal no 269/94, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1994), porque aqui se não coloca uma questão de inconstitucionalidade normativa, ponderando o disposto no nº 1 do artº 78°-A da Lei no 28/82, não se toma conhecimento do objecto do vertente recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta”.
2. Da transcrita decisão sumária reclamaram os recorrentes para a conferência ao abrigo do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, aduzindo, em síntese:-
- que aquela decisão, de forma explícita, baseia o não conhecimento do recurso no Acórdão deste Tribunal nº 269/84;
- neste acórdão não se conheceu do recurso devido à circunstância de, no caso nele então apreciado, se não ter suscitado alguma questão de inconstitucionalidade nas fases anteriores do processo;
- porém, como, na situação vertente, foi, de forma inequívoca, suscitada uma questão de desconformidade com a Lei Fundamental, não se pode, consequentemente, dizer que haja qualquer semelhança com o caso decidido naquele Acórdão nº 269/94.
Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público, pronunciou-se o mesmo no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
3. É por demais óbvia a improcedência da presente reclamação.
De facto, como à saciedade resulta da transcrita decisão sumária, a razão da mesma repousou, e tão somente, na circunstância de o despacho proferido pelo Presidente da Relação de Lisboa ter entendido que a questão colocada pelos reclamantes não podia ser qualificada de questão
«prévia», «prejudicial» ou «incidental» e, por isso, não cabia na previsão da doutrina interpretativa fixada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência denominado «Assento nº 6/2000». E, adiantou-se, porque esse entendimento não podia ser posto em causa por este Tribunal, face aos seus poderes cognitivos, então, o que estava em causa era unicamente uma questão de subsunção de uma dada situação a uma certa previsão normativa - justamente a constante do nº 1 do artº
310º do Código de Processo Penal - e não uma questão de aplicação de normativo cuja desconformidade com a Constituição fora questionada pelos ora reclamantes antes do proferimento daquele despacho.
A invocação do Acórdão nº 269/94 foi somente efectuada no passo em que na decisão ora sub specie se disse que a razão do não conhecimento do objecto do recurso intentado interpor era tomada independentemente da questão de saber se no requerimento de interposição do recurso (e, bem assim, no requerimento apresentado na sequência do convite formulado pelo relator), os ora reclamantes tinham, verdadeiramente, indicado qual a dimensão normativa referente aos artigos 310º, nº 1, e 414º, nº 2, ambos do diploma adjectivo criminal, que tinham por conflituante com o Diploma Básico.
E daí que seja insustentável dizer-se que a referência
àquele aresto constituiu a razão de ser do decidido.
Uma tal razão foi, antes, aquela que acima se deixou indicada e que os reclamantes minimamente não põem em crise na peça consubstanciadora da reclamação.
Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa