Imprimir acórdão
Processo n.º 155/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por decisão da 1.ª instância o arguido A. foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nº 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, alíneas b) e d), e 3, do Código Penal, na pena 2 anos e 6 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 9 de maio de 2012, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão da 1.ª instância, corrigindo apenas o lapso de escrita da decisão recorrida, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, do Código de Processo Penal: onde está escrito «as anteriores condenações do arguido», passa a constar «a ausência de antecedentes criminais do arguido».
Inconformado, o arguido A., interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso não foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 7 de novembro de 2011, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente deste Tribunal indeferido a reclamação, por despacho proferido em 29 de janeiro de 2013.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Por decisão sumária proferida em 12 de março de 2013, não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e consequentemente, negou-se provimento ao recurso.
O arguido reclamou desta decisão para a conferência que, por acórdão proferido em 10 de maio de 2013, indeferiu a reclamação.
O arguido pediu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por acórdão proferido em 17 de junho de 2013.
O arguido vem agora arguir “inconstitucionalidades e nulidades” da decisão sumária proferida em 12 de março de 2013, do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência em 10 de maio de 2013, e do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração proferido em 17 de junho de 2013, e ainda a nulidade da falta de notificação da resposta do Ministério Público.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento em que se invocam omissões de pronúncia ou de falta de fundamentação que não se verificam e a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório pelo Ministério Público, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que o Recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão-só obstar ao trânsito em julgado da decisão que a condenou ao cumprimento duma pena, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 20 de março de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro