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Processo n.º 506/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 357/2012, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., arguido nos autos de processo comum n.º 273/08.3GBVVD.P1, interpôs da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no caráter não normativo do respetivo objeto e inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, em síntese, estarem reunidos os pressupostos processuais de que, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da referida lei, depende o conhecimento do recurso, pois que, quer em sede de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quer em sede de motivação do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto, enunciou claramente a norma que reputa inconstitucional, as normas e princípios constitucionais por ela violados e as razões, ainda que sintéticas, que baseiam uma tal imputação, devendo, por isso, o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
O Ministério Público respondeu no sentido de que a reclamação deve ser indeferida pelas razões por que o relator decidiu não conhecer o recurso, que o reclamante fundadamente não contraria.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Sustenta o reclamante que, contrariamente ao sumariamente decidido, o recurso está em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito.
Mas não está.
Com efeito, embora no requerimento de interposição do recurso declare pretender a apreciação da constitucionalidade da «interpretação normativa que conduziu à violação do disposto no artigo 32.º da CRP», resulta da exposição subsequente, em que basicamente se insurge contra o facto de não lhe ter sido concedido «o benefício da dúvida tendo em conta a prova produzida em julgamento», que o que na realidade pretende é o controlo da constitucionalidade do juízo estritamente jurisdicional que, em face da prova produzida, julgou preenchidos os elementos de facto que integram os tipos criminais em que foi condenado, imputando, pois, a inconstitucionalidade arguida diretamente à própria decisão condenatória e não a qualquer norma, ou interpretação, que esta tenha aplicado na respetiva fundamentação jurídica.
Por outro lado, idêntica argumentação usou, em matéria de inconstitucionalidades, na motivação do recurso que apresentou no Tribunal da Relação, invocando, em ordem à modificação do julgado, a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do princípio constitucional da presunção de inocência (cf. especialmente ponto III da motivação do recurso e conclusões 17 a 28), não suscitando, então, em inobservância do correspondente ónus legal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal recorrido estivesse processualmente obrigado a apreciar e decidir.
Assim, não tendo o recurso por objeto qualquer norma jurídica, que é condição básica da sua apreciação, atenta a estrutura necessariamente normativa do recurso de constitucionalidade, nem se mostrando observado o ónus de prévia suscitação, que a lei impõe como pressuposto específico do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é de confirmar a decisão sumária que, com tais fundamentos, dele não conheceu.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de janeiro de 2013 – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.