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Processo n.º 551/12
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do Acórdão n.º 557/12 proferido pela Conferência na sequência de reclamação, por aquele apresentada, da decisão sumária em que se havia decidido não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de recurso, veio requerer «… ao abrigo do disposto nos art.°s 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 669.º, n.º 2, em ambas as alíneas, e 716.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, requerer e arguir a sua REFORMA e NULIDADE por ocorrência de manifesto erro na determinação de norma determinante cuja consta na documentação dos autos e, de per se, implicará raciocínio diverso do que ancora o acórdão, sendo que tal erro conduziu a fatal omissão de pronúncia sobre questão essencial submetida a julgamento …», nos termos e com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. O ora arguente reclamou para a conferência deste Subido Tribunal da decisão sumária entrementes proferida, colocando várias questões que estribam a sua discordância que dela tinha, e tem, das quais apresentou uma súmula de cinco itens, no seu final.
2. Desde logo o aqui arguente fixa-se agora no erro referente à matéria da alínea a) dessa súmula que constitui a correção de um erro material constante no seu requerimento recursivo que indicava como norma erradamente interpretada à luz da Lei Fundamental a alínea c) do n.º 1, do art.º 432.º, do Código de Processo Penal, quando se pretendia referir à alínea b) do mesmo preceito adjetivo penal.
3. O que é, patentemente, um erro material de escrita visto o texto da decisão a que se reporta, proferida pelo STJ, onde na sua página 5, a início do § 1.º, se encontra tal rera a sustentar a ali defendida irrecorribilidade da decisão antecedente.
4. E como tal foi apresentado no corpo da sobredita Reclamação, mormente a página 4, § 2.º, onde é apodado de “arreliador erro”, invocando-se desde logo que a referida alínea c) “(...)não cabe no contexto da matéria a apreciar(…)”, para, de seguida, se requerer a “(…)retificação como sendo as alíneas a) e b)(...)”.
5. A correção de erros materiais está prevista no art.º 508.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, entre outos, como também analogamente no art.º 75.º-A, da Lei n.º 28/82, nos seus n.ºs 5 e 6, e nada obsta à correção solicitada que, de resto, alcançaria natural perceção de errada escrita na atenta leitura pré- decisória.
6. Porém, olvidando essa petição de correção de erro de escrita, por demais evidente, este Tribunal reporta, erradamente, a página 11, § 2.º e 3.º que o recorrente pretendeu “(...)introduzir alterações quanto ao objeto do recurso(...)” pretendendo fazer o recurso “(...)abranger a alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º, do CPP(...)”.
7. Resultando claro e evidente tratar-se de um erro de escrita - descoberto pelo recorrente através do defensor signatário e com formal pedido de correção - merece acolhimento por via da supra invocada norma do art.º 508.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a fortiori do art.º 75.º-A, da Lei n.º 28/82, nos seus n.ºs 5 e 6.
8. Afigurando-se claro e pacífico que se pode existir convite para aperfeiçoar a explicitação do âmbito da matéria jurídica sujeita à sindicância deste Tribunal, menor dano processual resultará aos interesses em juízo aceitar a correção de erro de escrita detetado e detetável, contrário na sua essência à vexata questio a dirimir.
9. Este erro de escrita carreou indeléveis confusões ao raciocínio lógico indutivo em que se estribam ambas as decisões deste Tribunal Constitucional, a sumária e o acórdão 557/2012, tendo determinado que não fosse tomado conhecimento da correspondente matéria relevante para a apreciação adequada do objeto fundamental do recurso.
10. Pois que anda ele à volta da interpretação que as instâncias recorridas deram à norma aplicada para inadmitir o recurso anterior, a da alínea a) do n.º 1 do art.º 432.°, CPP, com imputado erro quanto à que seria aplicável, na ótica do recorrente, a da alínea b) do mesmo preceito processual, não tendo estado jamais em causa a regra da alínea c) cujo âmbito é inaplicável ao caso em juízo, não estava, jamais esteve, em discussão.
11. Estando-se perante não uma definição delimitativa do âmbito do recurso, e modificada a posteriori, mas um simples, arreliador e compreensível — ainda que indesejável - erro de escrita, detetável corrigível como se requereu.
(…)».
2. Notificado de tal pedido de ‘reforma e nulidade’, o Exmo. Representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta do seguinte teor:
«(…)
1º
Parece-nos evidente que o Acórdão n.º 557/2012, não enferma de qualquer erro, muito menos manifesto, na determinação da norma aplicável.
2º
A questão invocada pelo recorrente - de ter ocorrido um lapso da sua parte na indicação da norma que devia integrar o objeto do recurso -, já foi decidida na segunda parte do douto Acórdão n.º 557/2012.
3º
Pelo exposto deve indeferir-se o que vem requerido.
(…)».
II. Fundamentação
3. O, ora, requerente (então, reclamante) vem peticionar a ‘reforma e nulidade’ do acórdão proferido pela Conferência, em sede de reclamação de ‘decisão sumária’, que diz fazer ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 669.º, n.º 2, em ambas as alíneas, e 716.º, todos do Código de Processo Civil, invocando, para tanto, a ocorrência de manifesto erro material de escrita, existente no requerimento de recurso de constitucionalidade por si apresentado, quanto à identificação da norma cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada e que pretende ser constatável em função da documentação dos autos, cuja retificação havia já requerido, em sede de reclamação, não tendo o acórdão, ora em crise, se pronunciado sobre tal matéria.
Importa, desde já, precisar que a arguida nulidade e pedido de reforma, o que, aliás, o próprio requerente reconhece, atentos os preceitos legais convocados, apenas pode ter como objeto o acórdão proferido no seguimento da reclamação de decisão sumária, então, por aquele apresentada.
Posto isto, haver-se-á de concluir em função do explicitado no dito acórdão, designadamente em sede de fundamentação e decisão e no que concerne ao conhecimento do aí referido como ‘segundo argumento’, resultante da reclamação apresentada pelo requerente relativamente à ‘decisão sumária’, que lhe não assiste qualquer razão quanto à, ora, arguida nulidade e solicitada reforma.
Efetivamente, em tal acórdão, na parte enunciada, fundamentou-se e decidiu-se da seguinte forma:
«(…)
Em segundo lugar, explica o reclamante que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto deve igualmente abranger a alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º, do CPP, pois, por lapso, ao invés de referir tal alínea, fez constar do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional a alínea c) do mesmo preceito.
Sucede, porém, que não pode o reclamante servir-se da reclamação para a conferência de juízes da Secção para introduzir alterações quanto ao objeto do recurso. De facto, a jurisprudência constitucional constante sobre a matéria vem sufragando que “o requerimento de interposição de recurso limita o seu objeto às normas nele indicadas (cfr. artigo 684º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o n.º 1 do artigo 75º-A desta Lei), sem prejuízo de esse objeto, assim delimitado, vir a ser restringido nas conclusões das alegações (cfr. citado artigo 684º, n.º 3). O que a recorrente não pode fazer é nas alegações (recte, nas suas conclusões) ampliar o objeto do recurso antes definido (neste sentido, cfr. Acórdãos nºs. 71/92, 323/93, 10/95, 35/96, 379/96 e 20/97, publicados na II Série do Diário da República, de 18/8/92, 22/10/92, 22/3/95, 2/5/96, 15/7/96 e 1/3/97, respetivamente) – cfr. o Acórdão n.º 286/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Noutros termos, “ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da reclamação que deduza ou da alegação que produza (LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207).
(…)».
Ora, da leitura de tal excerto, não resulta qualquer contradição entre fundamentos e decisão que justifique a pretensa nulidade, invocada pelo requerente e por referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e, menos ainda, que haja omissão de pronúncia justificadora de nulidade ao abrigo da alínea d) do mesmo preceito processual e no que concerne ao pretenso lapso de escrita.
Dos autos não resulta, também, qualquer documento ou outro meio de prova plena que, por si só, imponham decisão diversa da que foi proferida e que, consequentemente, determine a reforma do acórdão em causa, o que ressalta, desde logo, da forma como o requerente desenvolve a sua argumentação no requerimento em que suscita a ‘nulidade’ e pede a ‘reforma’, para além de nele omitir qualquer referência concreta relativamente a documento ou outro meio de prova plena que, a existir nos autos, justificasse minimamente a sua pretensão.
Assim, face ao exposto, impõe-se concluir pela sem razão do requerente.
III. Decisão
4. Nos termos supra expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de nulidade e reforma de acórdão, ora, formulado pelo requerente.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário que possa ter sido concedido nos autos.
Lisboa, 15 de janeiro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro