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Processo n.º 440/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A. e reclamados o Turismo de Portugal, I.P., B. e o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Lisboa, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 16 de abril de 2013, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A reclamante apresentou reclamação para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, do despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso de agravo interposto em 2.ª instância do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de abril de 2012. Através do acórdão de 26 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação.
3. No dia 14 de março de 2013 deu entrada em juízo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 26 de fevereiro, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde se pode ler o seguinte:
«1. Violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido, da norma contida no n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 23 de Outubro), aplicável nos presentes Autos, por decidir não apreciar o Recurso com base na ausência de uma Certidão do Acórdão Fundamento, quando a mesma se encontra junto aos Autos a fls. 1356 a1367.
Tendo sido junta aos Autos a Certidão do Acórdão Fundamento, e não tendo sido a mesma desentranhada ou de qualquer outra forma rechaçada, não podia o Supremo Tribunal de Justiça eximir-se à sua responsabilidade de sobre o mesmo Acórdão se pronunciar!
E, ao fazê-lo, violou o princípio Constitucional da tutela jurisdicional efetiva, contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
2. E caso se entenda que a tal não estava obrigado por a Certidão apenas ter sido junta nesta última sede, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, então, sempre terá que se apreciar a violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva1 consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido da norma contida no n.º 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 23 de Outubro), aplicável nos presentes Autos.
Sucede que a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão que ora se coloca em crise, tal como o Despacho que não admitiu o recurso antes dele, defende que a cópia do Acórdão Fundamento deverá ser certificada com nota de trânsito em julgado, não aceitando que o Acórdão fundamento é um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, e aplicando analogicamente o n.º 2 do artigo 763.º do CPC, o trânsito se presume, presunção essa legal, nos termos e para os efeitos dos artigos 349.º e 350.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
3. Violação do assento constitucional do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, que preceitua que as “decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O Exmo. Juiz Conselheiro, no em sede de Despacho em que decidiu não tomar conhecimento do Recurso, alegou que não o fazia por o Acórdão Recorrido não se encontrar em contradição com o Acórdão Fundamento, dizendo que se trata de crimes distintos e terminando com “são questões totalmente diferentes e não colidem com as que (e nos termos) em que o aresto recorrido aborda”.
Ora, salvo o devido respeito, o Acórdão aqui em causa, ao concordar com o Exmo. Juiz Conselheiro em tudo o que não se pronunciou, concorda que Acórdão Fundamento não é contraditório com o Acórdão Recorrido.
E, a ser assim, está, uma vez mais, como já havia estado o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, a eximir-se às suas responsabilidades ao não fundamentar devidamente a sua decisão, tal como o Despacho que não admitiu o recurso antes dele, este encontra-se assim, ferido de inconstitucionalidade, por violar o seu dever de fundamentação, previsto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP».
4. Em 16 de Abril de 2013, foi proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«Não admito o recurso para o tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O que a recorrente pretende não é insurgir-se contra a aplicação de norma, seu segmento ou interpretação, cuja inconstitucionalidade tenha suscitado durante o processo, mas sim discutir o mérito do julgado, sendo, outrossim, certo que não foi confrontada com qualquer decisão surpresa pois o STJ assim vem julgando, “una voce sine discrepante” v.g. nos múltiplos arestos citados no Acórdão recorrido (cfr. Fl: 1381).
Finalmente, insiste na arguição de nulidades (ao citar “in cauda” o n. 4 do artigo 668 CPC) norma que, embora aplicada, não viu assacado vício de incumprimento da Lei Fundamental».
5. Foi então apresentada a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«Foi pela ora Reclamante interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e nos termos do n.º 2 do artigo 75º-A, da supra referida Lei 28/82, de 15 de Novembro, por pretender que o Tribunal Constitucional apreciasse as seguintes questões de inconstitucionalidade:
1. Violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido, da norma contida no n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 23 de Outubro), aplicável nos presentes Autos, por decidir não apreciar o Recurso com base na ausência de uma Certidão do Acórdão Fundamento, quando a mesma se encontra junto aos Autos a fls. 1356 a1367.
Tendo sido junta aos Autos a Certidão do Acórdão Fundamento, e não tendo sido a mesma desentranhada ou de qualquer outra forma rechaçada, não podia o Supremo Tribunal de Justiça eximir-se à sua responsabilidade de sobre o mesmo Acórdão se pronunciar!
E, ao fazê-lo, violou o princípio Constitucional da tutela jurisdicional efetiva, contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Questão esta devidamente suscitada também em sede de Reclamação para a Conferência e, bem assim, em sede de Requerimento anterior, nos termos do artigo 668.º, n.º 4, 1ª parte do Código de Processo Civil.
2. E caso se entendesse que a tal não estava obrigado por a Certidão apenas ter sido junta nesta última sede, o que apenas se admitia por mera cautela de patrocínio e sem conceder, então, sempre teria que se apreciar a violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido da norma contida no n.º 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 23 de Outubro), aplicável nos presentes Autos.
Sucede que a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão que se colocou em crise, tal como o Despacho que não admitiu o recurso antes dele, defendeu que a cópia do Acórdão Fundamento deveria ser certificada com nota de trânsito em julgado, não aceitando que o Acórdão fundamento é um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, e aplicando analogicamente o n.º 2 do artigo 763.º do CPC, o trânsito se presumiria, presunção essa legal, nos termos e para os efeitos dos artigos 349.º e 350.º, n.º 1 do Código Civil.
Tal inconstitucionalidade foi suscitada não só aquando da Reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, mas também em sede de Requerimento, nos termos do artigo 668.º, n.º 4, 1ª parte do Código de Processo Civil.
(…)
Sendo que no caso concreto o regime adjetivo adaptado pelo Tribunal “a quo” se revelou funcionalmente desadequado ao fim processual, como se consentisse na validade dentro do perímetro de atuação judicial de um “contrato de corrupção” tendente à validade de uma venda judicial.
3. Violação do assento constitucional do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, que preceitua que as “decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O Exmo. Juiz Conselheiro, em sede de Despacho em que decidiu não tomar conhecimento do Recurso, alegou que não o fazia por o Acórdão Recorrido não se encontrar em contradição com o Acórdão Fundamento, dizendo que se trata de crimes distintos e terminando com “são questões totalmente diferentes e não colidem com as que (e nos termos) em que o aresto recorrido aborda”. Sem mais!
Ora, salvo o devido respeito, o Acórdão de que se Recorreu, ao concordar com o Exmo. Juiz Conselheiro em tudo o que não se pronunciou, concorda que Acórdão Fundamento não é contraditório com o Acórdão Recorrido.
E, a ser assim, está, uma vez mais, como já havia estado o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, a eximir-se às suas responsabilidades ao não fundamentar devidamente a sua decisão, tal como o Despacho que não admitiu o recurso antes dele, este encontra-se assim, ferido de inconstitucionalidade, por violar o seu dever de fundamentação, previsto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
Na verdade, teria que se ver o paralelismo entre dois negócios com moldura criminal que, tendo por base dois crimes, sempre teriam que culminar na nulidade do negócio jurídico, criminalmente prefigurado, como sucedeu no Acórdão Fundamento. Assim, sempre teria o Acórdão que se pronunciar quanto ao efeito da pena criminal no negócio jurídico, o que não fez. Se o tivesse feito não teria conseguido alcançar outra solução que não a da nulidade do negócio.
Ainda que chegasse a outra conclusão, o que se rejeita e por mera cautela de patrocínio se equaciona, tinha que o fundamentar, o que não sucedeu!
(…)
Tal questão foi devidamente levantada, não só em sede de Reclamação para a Conferência, como, em sede de Requerimento, nos termos do artigo 668.º, n.º 4, 1ª parte do Código de Processo Civil.
O recurso foi interposto por via da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o Processo.
Ora, perante o Requerimento de Recurso, veio o Supremo Tribunal de Justiça, emitir Despacho, não admitindo a subida do mesmo.
Para tal, diz ser pretensão da ora Reclamante “não insurgir-se contra a aplicação da norma (...) cuja inconstitucionalidade tinha suscitado durante o processo, mas sim discutir o mérito do julgado”.
Ora, salvo o devido respeito, tal não pode ser justificação e está errado!
É perfeitamente legítimo que a ora Reclamante queira discutir o mérito do julgado, uma vez que, até à data, não foi discutido por não aplicação dos preceitos constitucionais que foram violados à exaustão, mas não é esse o pretendido, como bem se pode ler.
Na verdade, não fora ter-se violado os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e da fundamentação das decisões, contido no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o mérito já teria sido discutido há muito e já teria sido resolvida a questão!
E não pode, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça vir, por despacho, referir que a ora Reclamante insiste “na arguição de nulidades (ao citar “in cauda” o n.4 do artigo 668 CPC) norma que, embora aplicada, não viu assacado vício de incumprimento da Lei Fundamental”.
Na verdade, e como bem sabe o Tribunal a quo, a Reclamante insiste apenas nesta arguição para explanar que, ao violar o princípio contido no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as Decisões colocadas em crise estão obrigatoriamente feridas de nulidade e assim deveriam ter sido julgadas.
Mais! Tivessem sido assim julgadas e tivessem sido revistas e elaboradas sem violarem o princípio constitucional de fundamentação das decisões, contido no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e que se pretende ver devidamente cumprido, e teriam sido obrigadas a decidir nos termos peticionados pela ora Reclamante.
Ora, é precisamente não se conformando com esta omissão dada às questões suscitadas que a Reclamante interpôs o atinente recurso para o Tribunal Constitucional, que deveria ter sido admitido, por estar em tempo, ser próprio e terem sido as questões de inconstitucionalidade levantadas em sede e tempo próprios e uma vez mais está a ser pelos Tribunais a quo tal pretensão negada, numa clara violação do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, princípios contidos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, toda a fundamentação dada pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, é fantasiosa, devendo o Recurso ser admitido por estarem cumpridos e verificados todos os pressupostos para o efeito.
Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, competindo a este Tribunal averiguar se se encontravam reunidos os pressupostos necessários à admissão do recurso que foi recusada pelo tribunal a quo.
Pelo que se requer, desde já, que este Venerando Tribunal Constitucional se digne a aceitar a presente Reclamação, devendo a mesma ser considerada procedente por provada e ser, em consequência, admitido o Recurso interposto pela ora Reclamante».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sustentando, entre o mais, o seguinte:
«13. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de que depende a sua admissibilidade consiste em as questões terem sido suscitadas “durante o processo”.
14. No caso dos autos, os momentos processuais relevantes para tal eram a resposta ao “despacho-parecer” e a reclamação para a conferência (vd. n.ºs 3 a 7).
15. Na primeira das peças, apenas se diz:
“Ao não notificar a ora Reclamante nem dar prazo para juntar Cópia devidamente certificada do Acórdão Fundamentado, o despacho de que ora se reclama viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
16. Na reclamação para a conferência é referida a violação do artigo 20.º da Constituição, exatamente nos mesmos termos que atrás transcrevemos.
17. Ora, parece-nos evidente que, em relação a qualquer das questões que enuncia no requerimento de interposição do recurso, o afirmado, não traduz a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
18. Por outro lado, mesmo que a questão tivesse sido adequadamente suscitada - que não foi - na arguição de nulidade, esse já não era o momento oportuno para tal.
19. Efetivamente, o acórdão da conferência – o acórdão recorrido no recurso para este Tribunal - limitou-se a aceitar os fundamentos que, até de uma forma desenvolvida, constavam do “despacho-parecer” e naturalmente da decisão então reclamada que se limitou a remeter para o primeiro (vd. nº 6), nada de inovatório ali se vislumbrando.
20. Ora, a recorrente teve duas oportunidades para, plenamente, suscitar as questões, sendo ainda certo que a interpretação acolhida no acórdão recorrido, seguiu a jurisprudência “una voce sine discrepante” do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, nada teve de anómalo ou surpreendente».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão de 26 de fevereiro de 2013, funda-se na circunstância de o recorrente não pretender afinal insurgir-se contra a aplicação de norma, seu segmento ou interpretação, mas sim discutir o mérito do julgado.
Este fundamento não é, porém, contrariado na presente reclamação. Pelo contrário, sustenta-se que é perfeitamente legítimo que a ora reclamante queira discutir o mérito do julgado.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Isto é: o conceito de norma jurídica é o elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto do mesmo (cf., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, decorre do requerimento de interposição de recurso que o pretendido é afinal a apreciação da conformidade constitucional de uma decisão judicial, concretamente do acórdão de 26 de fevereiro de 2013.
A reclamante começa por invocar a «violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido, da norma contida no n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 23 de Outubro), aplicável nos presentes Autos, por decidir não apreciar o Recurso com base na ausência de uma Certidão do Acórdão Fundamento, quando a mesma se encontra junto aos Autos a fls. 1356 a 1367» (itálico aditado). Esta última parte do enunciado é claramente significativa da pretensão de questionar a conformidade constitucional do decidido. O então recorrente não deixou mesmo de concluir que o Supremo Tribunal de Justiça «violou o princípio Constitucional da tutela jurisdicional efetiva, contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa»
Pela razão acabada de invocar, fica naturalmente prejudicada a questão atinente à «violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido da norma contida no n.º 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 23 de Outubro), aplicável nos presentes Autos». Este enunciado, foi indicado a título subsidiário, caso se entendesse que o Supremo Tribunal de Justiça não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão em questão, por a Certidão apenas ter sido junta nesta última sede, o que apenas se admitia por mera cautela de patrocínio e sem conceder.
É também o decido que se pretende questionar quando se sustenta a «violação do assento constitucional do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, que preceitua que as “decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”». Mais se esclarecendo que a decisão judicial está ferida de inconstitucionalidade, por violar o dever de fundamentação, previsto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
Justifica-se, pois, a confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 28 de junho de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral.