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Processo n.º 684/01
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I. Relatório L..., 'mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) no município do Bombarral' recorreu para o Tribunal Constitucional das decisões pelas quais a M.mª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral julgou improcedente
'impugnação de elegibilidade' por ele deduzida contra A ..., J..., G..., M..., C... – que disse serem candidatos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral –, F..., R..., N... – candidatos à Assembleia Municipal pela lista 'O Bombarral Primeiro' –, e Q... – candidato à Câmara Municipal do Bombarral pelo CDS-PP. Dos autos resulta que a impugnação de elegibilidade foi deduzida, 'nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto', em
29 de Outubro de 2001, e que, após resposta dos representantes das listas em questão, foi, por despachos proferidos em 2 de Novembro de 2001 nos processos n.ºs 360/2001, 361/2001 e 364/2001, julgada improcedente, tendo sido admitidas as listas e respectivos candidatos à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral, apresentados, respectivamente, pelo Partido Popular CDS-PP, pelo grupo de cidadãos 'O Bombarral Primeiro' e pelo Partido Socialista. Em 5 de Novembro de 2001 foi, sem mais, interposto recurso para o Tribunal Constitucional destes despachos, 'nos termos do previsto no artigo 33º, n.ºs 1 e
2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto'. II. Fundamentos Dispõe o artigo 29º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), que 'os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia' podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido esta. E, nos termos do artigo 31º, n.º 1, da mesma Lei Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Constitucional 'das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas', a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas que tem lugar 'quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas'
(artigos 31º, n.º 2 e 29º, n.º 5 da citada Lei Eleitoral). Só pode, pois, conhecer-se do recurso interposto se a decisão recorrida for a
'decisão final' sobre a apresentação de candidaturas. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (mantendo plena validade perante a nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) «(...) decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.
É que, como se escreveu no acórdão n.º 240/85 (Diário da República [DR], II série, de 4 de Março de 1986), 'o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca'; e, por isso, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (cfr., no mesmo sentido, o [...] acórdão n.º 697/93 [DR, II
série de 20 de Janeiro de 1994] e o acórdão n.º 249/85, publicado no DR, II série, de 12 de Março de 1986).» – a citação é dos Acórdãos n.ºs 696/97 e
702/97, publicados no DR, II série, respectivamente de 13 e 15 de Janeiro de
1998; e v. também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 724/93 e 727/93 (DR, II série, respectivamente de 11 e 14 de Março de 1994). Por outro lado, como se disse neste último aresto, 'tal reclamação – esclareça-se – há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto
à admissão ou não admissão de uma candidatura (...),e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação)' (e esta distinção é também efectuada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 553/89, 699/93 e 710/93, in DR, II série, respectivamente de 4 de Abril de 1990, 20 de Janeiro e 14 de Fevereiro de
1994).
3. Consultando os autos, verifica-se que foi logo interposto recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral que julgaram improcedente a impugnação de elegibilidade deduzida. Não foi, pois, efectuada a reclamação prevista no artigo 29º, n.º 1 da referida Lei Eleitoral, contra decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas – reclamação, essa, com a qual, como se disse, não deve ser confundida a impugnação da elegibilidade deduzida ao abrigo do artigo 25º, n.º 3, deste diploma, que é anterior à decisão judicial sobre a elegibilidade. O recurso para o Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, previsto no artigo 31º, n.º 1, do diploma referido, deve, porém, ser sempre antecedido de reclamação contra a decisão no tribunal de comarca, de tal forma que, como é jurisprudência constante deste Tribunal, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (v. os Acórdãos citados). Tendo no presente caso as reclamações sido omitidas, não se pode tomar conhecimento dos recursos. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos recursos. Lisboa, 20 de Novembro de 2001 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra (com a declaração que assino na decisão constante do presente aresto que não é semelhante à tratada no Acórdão nº 697/93, ao qual apus uma declaração de voto de vencido). Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa