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Processo n.º 553/00
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
I. Relatório
1. Na acção que J... lhes moveu, M..., S... e P... foram condenados em custas e a pagar ao autor a quantia de quinze milhões de escudos, acrescida de juros à taxa legal, e ainda a quantia que viesse a ser apurada em liquidação de sentença, a título de despesas com tratamentos no seu médico assistente e noutros médicos. Inconformados, recorreram em separado, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, confirmou integralmente a decisão recorrida, negando provimento aos agravos e julgando improcedentes as apelações. Em separado, de novo, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, negou provimento à revista pedida pelo primeiro réu, mas a concedeu parcialmente no que tange às duas restantes rés, daí resultando a redução da condenação solidária dos três a sete milhões e quinhentos mil escudos. Dessa decisão foi logo interposto recurso de constitucionalidade por parte da
última ré 'nos termos do art. 70º/1b) da Lei do Tribunal Constitucional (...) para apreciação da constitucionalidade do art. 17º 1g) da Lei n.º 21/85, de 30/7
(Estatuto dos Magistrados Judiciais), na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º
10/94, de 05.05, por violação do disposto no art. 13º da Constituição' e ainda
'por só agora caber, a inconstitucionalidade do art. 154º/3 CPC, por igual violação do disposto nos art. 13º e 22º/1-3 da Constituição', que foi admitido – mas que não teve imediatamente seguimento porque entretanto veio o primeiro réu arguir nulidades e pedir a reforma e a rectificação do referido acórdão. Corrigida que foi a inexactidão, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, no mais, tal reclamação, por Acórdão de 11 de Maio de 2001. Veio então o mesmo réu pedir aclaração desta decisão, que foi indeferida por Acórdão de 6 de Julho de
2000. Foi, então, a vez do primeiro réu interpor também recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, igualmente admitido apesar de não identificar as normas cuja inconstitucionalidade queria ver apreciadas.
2. Já no Tribunal Constitucional foi proferido o despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 75º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em resposta ao qual o primeiro réu veio dizer:
'pretender que o Tribunal Constitucional fixe qual a interpretação constitucionalmente correcta das normas (art. 80º, n.º 3 LTC): o art. 1º, n.º 1 DL 387-B/87, de 29/12 e art. 20º, n.1 CRP; o art. 570º e 572º C. Civil; o art. 668º, n.º 1 al. e) e 268 CPC; o art. 668º, n.º 1 al. d) CPC; o art. 680º e 681º Pretende também seja declarada a inconstitucionalidade de todo o normativo
(conjunto das normas) que possibilitam que um Juíz de Direito seja julgado pelos seus pares em sede de processo judicial (...)' Assim delimitadas as questões de constitucionalidade que os recorrentes quiseram trazer a este Tribunal, e uma vez que – como se verá de seguida – não pode conhecer-se, em parte, do objecto do recurso, e que, onde se pode dele conhecer, se trata de questões simples, relativamente às quais há precedentes na jurisprudência do Tribunal, é de proferir decisão sumária nos termos do n. 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. II. Fundamentos
3. Começando pelo recurso de constitucionalidade interposto em último lugar, há que excluir liminarmente o pedido de apreciação da inconstitucionalidade 'de todo o normativo (conjunto das normas) que possibilitam que um Juíz de Direito seja julgado pelos seus pares em sede de processo judicial'. Isto, não só porque tais normas não são identificadas pelo recorrente, como deveriam ter sido, nem apenas porque a sua inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como teria de ser face ao tipo de recurso interposto – mas, desde logo, porque tais normas não tiveram, nem poderiam ter, nenhuma aplicação nos presentes autos, em que quem estava a ser julgado eram os recorrentes, e não o autor, pese embora a presente acção de indemnização ter sido desencadeada em consequência da participação criminal contra ele por 'actos constitutivos de crimes de denegação de justiça, prevaricação, coacção e abuso de poder enquanto juíz, da acção em que eram partes', imputações essas que foram julgadas totalmente improcedentes em sede de inquérito, e que, aliás, deram origem a processo-crime (Proc. 694 da 2ª Vara Criminal de Lisboa) em que os ora recorrentes foram ambos condenados (ff. 541 a 572 dos autos).
4. Desconsiderando o facto de não ser função deste Tribunal pronunciar-se, em recurso, sobre 'a interpretação constitucionalmente correcta das normas', como lhe foi pedido, quando estas não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, recorda-se que entre os pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade intentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional está ainda a obrigação de suscitar a questão de constitucionalidade 'em tempo e de modo processualmente adequado', para o dizer como no Acórdão n.º 155/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995). O que supõe, entre o mais, para continuar a citar o mesmo aresto:
'a) que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende que este Tribunal aprecie; b) que tais normas tenham sido aplicadas no julgamento do caso, não obstante essa acusação de ilegitimidade constitucional.' A 'inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão' – ou seja, e salvo casos excepcionais e anómalos, 'antes de ser proferida a decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.' Ora, no caso, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente só suscitou a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro – embora imputasse outras inconstitucionalidades a comportamentos ou resultados, não sendo dispiciendo, como se deixou escrito no acórdão citado,
'recordar aqui que o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional é um controlo normativo, que apenas pode incidir sobre as normas jurídicas que essas decisões tenham desaplicado com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental ou que hajam aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de ilegitimidade constitucional.' Circunscrita a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo a uma norma que (aliás em cumprimento de despacho de aperfeiçoamento) não foi incluída no âmbito das que o primeiro réu trouxe à apreciação deste Tribunal, tem forçosamente de se concluir que não houve cumprimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade em relação às normas impugnadas perante este Tribunal, e que, em relação à que houve (o referido n.º 1 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro), tal norma foi excluída do objecto do recurso de constitucionalidade por vontade do recorrente. Ex abundantis, ainda se dirá, porém, que das disposições do Código de Processo Civil cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada só a da alínea d) do seu artigo 668º foi invocada pela decisão recorrida, que não fez qualquer alusão, quer aos artigos invocados do Código Civil – que, dizendo respeito à culpa do lesado e sua prova, constituem matéria nunca antes alegada ou discutida –, quer
à norma do n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º387-B/87, de 29 de Dezembro. Naturalmente, a inclusão do artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República entre as disposições de que se solicitava apreciação da constitucionalidade é, simplesmente, de desconsiderar.
5. Pode concluir-se, pois, sem mais, que não é de conhecer do recurso interposto pelo primeiro réu: não só a generalidade das normas que pretendeu incluir no objecto do recurso não foi aplicada pela decisão recorrida, como, na única norma que o foi, não houve qualquer decisão sobre inconstitucionalidade que pudesse ser apreciada, em recurso, por este Tribunal, já que o Supremo Tribunal de Justiça não foi colocado perante a necessidade de se pronunciar, ainda que implicitamente, sobre essa questão – é dizer: nenhuma questão de inconstitucionalidade trazida à apreciação do Tribunal Constitucional foi suscitada de forma adequada durante o processo (sobre o entendimento reiterado e uniforme deste requisito, para além do que se deixou escrito, veja-se o Acórdão n.º 90/85, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985).
6. Cuidando agora do recurso de constitucionalidade primeiro interposto, há que excluir o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada em relação ao disposto no n.º 3 do artigo 154º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por não estarem preenchidos os requisitos já atrás referidos: por um lado, a suscitação da questão de constitucionalidade não ocorreu durante o processo – entendida esta exigência 'não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional (...) tal que (...) essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão', como se escreveu no já citado Acórdão n.º 90/85; por outro lado, a norma não foi utilizada, nem invocada, na decisão recorrida (nem, de resto, nas que a antecederam).
7. Resta, assim, ponderar a conformidade constitucional da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio. Tal norma constituiu suporte para a não condenação do autor em custas quando decaiu, em parte, no Supremo Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade foi suscitada perante aquele Tribunal, que se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
'Segundo a norma invocada, constitui direito especial dos magistrados judiciais
«a isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.» Como a Relação acentuou, referindo a propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 466/97, de 2/7/97, publicado no BMJ n.º 469, pág. 59, a norma teve em vista a concretização do Programa do XII Governo Constitucional, no que respeita à política judiciária, «sendo preocupação fundamental a dignificação da respectiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania(art. 205º, n.º 1 da Constituição).» A isenção de custas prevista no preceito depende da verificação dos seguintes requisitos: a) ser o juíz parte principal ou acessória numa acção; b) por via do exercício das suas funções. Portanto, o juíz só beneficiará de isenção quando na acção em que for parte se discutam factos directamente relacionados com o exercício das suas funções. Na acção proposta, o A. pede a condenação solidária dos R.R. no pagamento de certa quantia, a título de indemnização invocando como fundamentos da pretensão não apenas a sua qualidade de juíz, mas também as imputações criminais feitas pelos R.R., relativamente a actos por si praticados no exercício das funções, em acção em que eles eram demandados.
(...) Assim sendo, a isenção em causa satisfaz aos apontados requisitos de uma discriminação constitucionalmente motivada: a situação considerada é a de juíz, não em si, mas enquanto essa qualidade esteja relacionada com actos de exercício funcional; não se baseia em motivos que sejam objecto de proibição do n.º 2 do art. 13º, como a situação económica ou social; tem manifestamente o fim constitucionalmente legítimo de dignificar a respectiva função; revela-se necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo visado. Por isso, não é tal norma, nos termos da interpretação dada, violadora do princípio da igualdade.' No que ora importa, é a seguinte a redacção do artigo 17º da Lei n.º 21/85:
'São direitos especiais dos juízes: (...) g) a isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.' O Tribunal Constitucional, como se escreveu no Acórdão n.º345/99 (publicado no iário da República, II Série, de 17 de Fevereiro de 2000), 'já teve ocasião de se pronunciar sobre o sentido da norma acabada de transcrever', remetendo para o Acórdão n.º 697/96, por publicar, e para o Acórdão n.º 466/97 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1997), em termos coincidentes com os exarados na decisão recorrida:
«a isenção de preparos e custas, que nessa norma se consagra, acha[-se]
'condicionada pela verificação de dois pressupostos: o juiz há-de ser parte principal ou acessória na respectiva acção; esta deverá fundar-se em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções.» E no Acórdão n.º 121/2000, ainda por publicar, escreveu-se sobre esta norma:
'Assim, há-de entender-se que a Constituição não vinculou o legislador, em matéria de regime de custas dos magistrados, a condição alguma (...), sendo as suas opções, antes e depois da alteração legislativa de 1994, igualmente compatíveis com o texto constitucional. Ora, pode certamente formular-se um juízo de política legislativa quanto à solução preferível, tal como pode optar-se por uma certa interpretação do regime vigente. O que não pode é, dentro dos referidos limites, invalidar-se esta por razões de constitucionalidade, e só essa tarefa poderia desempenhar este Tribunal, já que não lhe cabe, nem pronunciar-se de lege ferenda, nem pronunciar-se sobre o modo como os restantes tribunais aplicam o direito infra-constitucional (em quanto esteja em causa aferi-lo pelos princípios e normas constitucionais).'
É tal decisão de inconstitucionalidade da norma em questão que há que repetir no presente processo, revelando-se manifestamente improcedentes os argumentos retirados pela recorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição – não só o papel de advogados e juízes na administração da justiça
é bem distinto (o que desde logo poderia ser tomado como fundamento razoável para a distinção de ambos quanto à isenção de custas) como não pode deixar de entender-se como perfeitamente razoável que o Estado isente de custas resultantes de processos fundados em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções apenas os juízes, enquanto agentes da administração da justiça que integram o órgão de soberania que são os tribunais e cuja função de julgar mais directamente os pode expor à litigância.
III. Decisão Nestes termos, decido, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do recurso do recorrente M... e de parte do recurso de P..., e negar provimento ao recurso desta na parte restante, nessa medida confirmando a decisão recorrida no que ao julgamento de constitucionalidade respeita. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta para cada recorrente (artigo 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
Lisboa, 5 de Junho de
2001 Processo n.º 553/00
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto Acordam em conferência no Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. P... vem reclamar para a conferência da decisão sumária n.º 158/2001, 'na parte em que conhece do recurso por si interposto para este Tribunal'. Nesta, ponderou-se a conformidade constitucional da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e, invocando os precedentes dos Acórdãos n.ºs 697/96 (por publicar), 466/97
(publicado no Diário da República [DR], II Série, de 22 de Outubro de 1997),
345/99 (DR, II Série, de 17 de Fevereiro de 2000), e 121/2000, repetiu-se a conclusão da sua não inconstitucionalidade, considerando-se também manifestamente improcedentes os argumentos retirados pela recorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, uma vez que
'não só o papel de advogados e juízes na administração da justiça é bem distinto
(o que desde logo poderia ser tomado como fundamento razoável para a distinção de ambos quanto à isenção de custas) como não pode deixar de entender-se como perfeitamente razoável que o Estado isente de custas resultantes de processos fundados em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções apenas os juízes, enquanto agentes da administração da justiça que integram o órgão de soberania que são os tribunais e cuja função de julgar mais directamente os pode expor à litigância.' A reclamação conclui da seguinte forma:
'(a) Advogados e Juízes são, ambos, servidores da justiça. Contudo,
(b) O princípio constitucional da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres, consistindo (genericamente) na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever e na proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever.
(c) Ora a proibição de discriminações, constante do artº 13º/2 CRP e que é aquela que serve de suporte ao presente recurso, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações nem proíbe diferenciações de tratamento: o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista de segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. Assim,
(d) Não pode deixar de entender-se perfeitamente razoável que o Estado isente de custas resultantes de factos fundados em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções os juízes enquanto agentes da administração da justiça que integram o órgão de soberania que são os tribunais e cuja função de julgar mais directamente os pode expor à litigância e o faça também em relação aos Advogados, também eles agentes da administração da justiça e também eles, atenta a sua nobre missão de representação em juízo, muitas vezes 'contra tudo e contra todos', igualmente expostos à litigância.
(e) É que a razão de ser do tratamento igualitário que se vem propugnando é a mesma. Com efeito,
(f) Em causa não está, contrariamente ao que se pode pensar, considerar os Advogados irresponsáveis – pelos seus actos, os Advogados responderão nos termos legalmente previstos, mesmo quando perante actos funcionais, ou seja: actos praticados no exercício das suas funções de Advogado e, mais concretamente, actos praticados em nome e por conta dos seus Constituintes;
(g) Em causa está, isso sim, a maior vulnerabilidade à litigância a que os Advogados, tal como os Juízes, estão cada vez mais sujeitos por força do exercício das suas funções,
(h) Não se vislumbrando pois razão material para tratamento legislativo distinto para situações idênticas: isenção do pagamento de custas quando Juíz e Advogado litiguem por força do exercício das respectivas funções.
(i) Deverá, pois, ser julgada inconstitucional a norma constante do 17º/1g) L
21/85, de 30.07 (Estatuto dos Magistrados Judiciais) por violadora do princípio constitucional da igualdade.' Cumpre decidir. II. Fundamentos
2. Reitera-se que a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente e ora reclamante – a da violação do princípio da igualdade pelo da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), por abranger apenas os juízes, e não também os advogados – se reporta a uma norma já por várias vezes julgada não inconstitucional por este Tribunal, embora não considerando a dimensão em que não inclui os advogados na isenção nela prevista. A reclamante não chega no seu arrazoado a infirmar tal conclusão. Na verdade, é evidente que não está em causa, para aferir a compatibilidade com o princípio da igualdade, apurar se outra solução é também razoável, pois, como se sabe, tal princípio não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e
683/99, publicados, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, vol. 11º, pp. 233 e ss.,vol. 23º, pp. 369 e ss., vol. 24º, pp. 549 e ss., vol.
36º, pp. 793 e ss., e no Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1999, e de 3 de Fevereiro de 2000). E não é menos evidente, por outro lado, que não é a circunstância de os advogados também se encontrarem expostos à litigância por virtude da sua actividade profissional que torna arbitrária ou irrazoavelmente discriminatória a reserva aos juízes da isenção de custas em acções em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, bastando considerar para tal que os advogados não são servidores do Estado, mas sim profissionais liberais, e que é aos juízes que incumbe o ónus (e a consequente responsabilidade) da decisão – isto é, de proferir a palavra final no processo. Como se salientou na decisão reclamada, 'não só o papel de advogados e juízes na administração da justiça é bem distinto (o que desde logo poderia ser tomado como fundamento razoável para a distinção de ambos quanto à isenção de custas) como não pode deixar de entender-se como perfeitamente razoável que o Estado isente de custas resultantes de processos fundados em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções apenas os juízes', enquanto agentes da administração da justiça que integram os órgãos de soberania que são os tribunais. A presente reclamação deve, pois, ser indeferida por se revelar, também ela, manifestamente improcedente. III. Decisão Com estes fundamentos, decide-se desatender a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Outubro de 2001 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa