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Processo nº 586/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:
“1. E..., com os sinais identificadores dos autos veio ‘interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Constituição da República Portuguesa’, (informando depois que o ‘o fundamento legal do recurso é o constante da al. b) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11’), da decisão Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal tributário de 1ª Instância do Porto, de 24 de Março de 1994, ‘para apreciação da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos arts. 16º e 17º, al. a) do Código das Custas Judiciais’.
Neste Tribunal, e a convite do Relator, veio dizer que ‘o segmento da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é ‘As taxas de justiça são reduzidas a um quarto ... nas (acções) que, devido a falta ou ineficácia d(a oposição), for logo proferida sentença ...’, na interpretação feita pelo Tribunal a quo que não permite que nele caiba o indeferimento liminar da petição
- art. 474° do Cód. Proc. Civil - por ilegitimidade do oponente, mesmo que tal indeferimento, exclusivamente com esse fundamento, só venha a ser declarado na sentença por não ter sido prolatado, sem que o oponente a tal tenha dado causa, despacho liminar’.
2. Seguida a tramitação própria decorrente da alegação de justo impedimento, que acabou por terminar no acórdão nº 395/2001, a fls 63 e seguintes dos autos, e paga pelo recorrente a multa a que se refere o nº 6 do artigo 145º, do Código de Processo Civil, em cumprimento desse acórdão, é a altura para indagar se se verificou no caso os requisitos processuais exigidos para o tipo de recurso de constitucionalidade de que se serviu o recorrente.
Ora, a resposta tem que ser negativa..
Na verdade, e como refere o Ministério Público, num dos vistos apostos nos autos na sequência de tal tramitação, faltam ‘manifestamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto, o que identicamente ditaria a sua não apreciação: na verdade, para além de ser duvidoso que o recorrente tenha suscitado, em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, é evidente que a decisão impugnada não aplicou as normas do CCJ a que vem reportado o recurso, já que (fls.28v)considerou aplicável aos autos o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos – e não aquele Código, em que se inserem as normas questionadas pelo recorrente’.
E é assim mesmo, pois a decisão recorrida, apreciando um requerimento do recorrente nos autos de oposição à execução, em que vinha requerido por ele ‘a emenda da conta’, assentou, para indeferir ‘a requerida emenda da conta,’ em que a ‘taxa de justiça não é reduzida a um quarto, pois não foi proferido despacho liminar’ (‘Por outro lado, é aplicável aos autos o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e não o Código das Custas Judiciais, por não se tratar de caso omisso’ – acrescentou-se a seguir).
Daqui decorre à evidência que as normas questionadas do Código das Custas Judiciais não foram aplicadas na decisão recorrida (e na informação da Secretaria sobre tal requerimento, diz-se expressamente que ‘teve-se em conta o nº 2 do artº 12º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e tão somente este’ e que aquele Código ‘só se aplicaria caso fosse omisso no referido Regulamento (artº 2º)’, sendo que só essas normas foram citadas e invocadas aquando da referida emenda da liquidação, ‘nos termos do disposto no art. 607º do Código de Processo Civil’.
Com o que falta o pressuposto específico da aplicação da norma na decisão recorrida pretensamente arguida de inconstitucional durante o processo.
Tanto basta para se concluir que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.
3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta”.
B. Dela veio o recorrente “reclamar para a conferência”, peticionando que a Decisão seja “substituída por outra que mande notificar o recorrente para apresentar alegações” e invocando o seguinte:
“1° Na liquidação de que foi notificado na 1ª Instância e que agora junta não é feita qualquer referência à disposição legal em que se baseia o ‘imposto de justiça’.
2° Porque tal imposto tinha deixado de ser exigível com a entrada em vigor do Dec.-Lei n° 387-D/87, requereu o ora recorrente a emenda do que considerava ser um manifesto erro da secretaria e louvando-se nos arts. 16° e 17°, al. a) do Código das Custas Judiciais, mais requereu a redução da taxa de justiça, tendo o cuidado de desde logo arguir de inconstitucional, interpretação diversa das disposições legais invocadas.
3° É verdade que no despacho que indefere em parte ao requerido se afirma ser aplicável aos autos o Regulamento das Custas dos Processos de Contribuições e Impostos, mas sem porém concretizar as normas aplicadas.
4° Só com a notificação da decisão sumária de que agora reclama tomou o recorrente conhecimento da alegada informação da secretaria na qual se referem tais normas, mas de que nunca foi notificado.
5° Por força do disposto na alínea d) do n° 1 do art. 12° desse Regulamento, o
‘imposto de justiça’ devido na oposição do executado, como é o caso, é de metade da importância constante da tabela publicada em anexo ao Decreto-Lei n° 160/84, de 18 de Maio.
6° De acordo com o n° 2 do art. 12° do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos que segundo a secretaria da 1ª Instância foi tido em conta, tal fracção é reduzida a um terço quando se verifique a rejeição liminar
- segmento da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
7° Por isso é inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal a quo quando não permite que tal redução opere na rejeição liminar - art. 474° do Cód. Proc. Civil - por ilegitimidade do oponente, mesmo que tal rejeição, exclusivamente com esse fundamento, só venha a ser declarada na sentença por não ter sido prolatado, sem que o oponente a tal tenha dado causa, despacho liminar”.
C. Na resposta o “o representante do Ministério Público junto deste Tribunal” veio dizer que a reclamação “é manifestamente improcedente”, não se revelando “o teor da argumentação expendida pelo reclamante susceptível de pôr em causa a decisão reclamada, dada a evidente falta de pressupostos de admissibilidade do recurso interposto”
D. Cumpre decidir.
A Decisão reclamada não sai minimamente beliscada com a presente reclamação, pois o reclamante discute a questão no plano infraconstitucional e não contraria minimamente a conclusão a que nela se chegou de que “falta o pressuposto específico da aplicação da norma na decisão recorrida pretensamente arguida de inconstitucional durante o processo”.
O reclamante pretende agora ver apreciada a inconstitucionalidade do “segmento da norma” do nº 2 do artigo 12º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, mas ela não foi identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apesar da decisão recorrida se referir àquele Regulamento, pelo que não pode aproveitar de uma alteração do objecto desse recurso.
Tanto basta para dar como assente que não assiste razão ao reclamante.
E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação do não conhecimento do recurso e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em
15 unidades de conta. Lisboa, 4 de Dezembro de 2001 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa