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Processo n.º 285/12
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 26 de janeiro de 2012 e de 1 de março de 2012.
2. Em 26 de julho de 2012 foi proferida a Decisão Sumária n.º 371/2012, mediante a qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Entretanto, o recorrente foi notificado para constituir advogado, face ao conteúdo do ofício do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (fls. 1007 a 1048 dos presentes autos).
3. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou um requerimento com data de entrada em 5 de dezembro de 2012 (fl. 1053 e ss.). Por despacho da relatora, de 16 de janeiro de 2013, decidiu-se não tomar conhecimento do referido requerimento, por o mesmo não estar subscrito por advogado em exercício (fl. 1084). Notificado deste despacho, o recorrente veio dizer o que consta de fl. 1113 e s.
4. Em 2 de abril de 2013 foi proferido despacho a julgar extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«o recorrente não constituiu mandatário, tendo sido notificado para o efeito por despacho da relatora (fl. 1049); nem tão-pouco impugnou adequadamente o referido despacho».
5. Notificado deste despacho requer agora o seguinte:
«6. É com fundamento nos princípios e garantias constitucionais e legais acima elencados que o Advogado ofendido impugna o despacho de 2.4.13, a fls 1135.
7. Apesar de ser de conhecimento oficioso, o ofendido cumpre o artigo 266º, nº 1, do CPC, recordando:
1) o teor do despacho de 22.11.2012, a fls 1049, e a respetiva impugnação por requerimento de 5.12.2012, a fls 1053, sublinhando que nele se argui nulidade processual (parte I), se impugnam os documentos de fls 1007 a 1048 (parte II), se informa a abertura de inquérito-crime tendo por objeto os impugnados documentos de fls 1007 a 1048 (parte III), e se argui a invalidade e nulidade do despacho de 22.11.2012 (parte IV);
2) o teor do despacho de 16.1.2013, a fls 1084, e a respetiva impugnação por requerimento de 30.1.2013, a fls 1113, e respetivos documentos (2), cujo teor aqui dá por reproduzido;
3) o disposto no artigo 256º, nºs 1, alínea e), 3 e 4, do Código Penal, de que resulta a proibição de fazer uso de falsificação de documentos:
4) o disposto nos artigos 205º, nº 2, da Constituição, e 158º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de que resulta a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite as decisões dos tribunais administrativos:
5) o disposto nos artigos 3º, nº 3, 32º, nº 9, e 212º, nº 3, da Constituição, de que resulta a invalidade de qualquer ato de um tribunal não administrativo sobre litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
8. O Advogado ofendido reitera o seu direito à anulação do despacho de 22.11.2012 proferido com violação do seu direito fundamental de prévia audiência sobre os documentos de fls 1007 a 1048.
9. Informa que tais documentos são objeto do inquérito nº 10686/12.8TDLSB que corre no DIAP de Lisboa, por efeito de queixa apresentada em 16.11.2012.
10. Ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 2, do Código Civil, requer declare a nulidade dos despachos de 22.11.2012, 16.1.2013 e 2.4.2013».
6. Pelo seu conteúdo, o requerimento que antecede equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido em 2 de abril de 2013 (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), pelo qual se decidiu julgar extinta a instância. O recorrente não tinha constituído mandatário, tendo sido notificado para o efeito, atendendo ao conteúdo do ofício do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, junto aos presentes autos a fl. 1007 e ss., e face ao disposto no artigo 83.º da LTC.
A presente reclamação em nada contraria o despacho de 2 de abril de 2013. E a verdade é que o recorrente não constituiu mandatário, em cumprimento do que dispõe o artigo 83.º da LTC – nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. Decorrendo do já mencionado ofício da Ordem dos Advogados que foi aplicada ao recorrente “a pena disciplinar de suspensão do exercício da profissão durante o período de 5 anos” (fl. 1048). Além de o mesmo resultar do Edital n.º 174/2013 da Ordem dos Advogados, de 31 de janeiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 32, de 14 de fevereiro de 2013.
7. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de julho de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.