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Processo n.º 60/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos da citada Lei n.º 5/2006, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 7 meses, nos termos do artigo 90.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Enquanto demandado, foi o arguido condenado a pagar à demandante, ora recorrida, a título de indemnização, um total de € 107 500,00 acrescidos dos juros moratórios vincendos, computados desde 12 de julho de 2011, e até integral pagamento, às diferentes taxas legais supletivas.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer quanto à matéria penal, quer quanto à matéria civil, tendo a decisão recorrida sido inteiramente confirmada.
Novamente insatisfeito, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à matéria penal. Este, por acórdão de 18 de outubro de 2012, concedeu provimento parcial ao recurso no tocante à medida da pena, reduzindo a pena única para treze anos e seis meses de prisão. No mais, incluindo a pena acessória, confirmou a decisão recorrida.
Mais uma vez, o arguido não se conformou e, por um lado, veio «arguir a inconstitucionalidade» dos artigos 71.º, n.º 2, e 40.º, ambos do Código Penal (cfr. fls. 2049); e, por outro lado, interpôs recurso do citado acórdão para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2051 e seguinte).
Tal recurso não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 2 de novembro de 2012 (cfr. fls. 2058 e seguinte).
Desse despacho reclamou o arguido, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida abreviadamente como “LTC”), dando origem aos Autos de Reclamação n.º 824/12, que correm os seus termos neste Tribunal.
O arguido apresentou ainda mais dois requerimentos sobre os quais recaiu novo despacho, datado de 22 de novembro de 2012, com o seguinte teor (cfr. fls. 2069):
« Requerimento de fls. 2066:
O arguido vem arguir a ilegibilidade da assinatura do despacho de fls. 2058 e 2059, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, de tal arguição não decorre consequência alguma, porque, exigindo a lei que os atos processuais sejam assinados, não impõe que a assinatura seja legível, mas apenas que seja feita pelo «próprio punho» (art. 95.º, n.º 2 do CPP).
Já se se tratar de manifesta ilegibilidade de documento, a lei faculta ao interessado que requeira a sua transcrição, sem encargos (art.94.º, n.º 4 do mesmo diploma legal).
De resto, é ociosa a pretensão do requerente, pois, não tendo havido mudança de relator, este é o que, para além de constar da capa do processo, assinou o acórdão condenatório, nele estando identificado em caracteres de imprensa, ao fundo de cada página, e no final, onde consta a assinatura que usa e, em caracteres de imprensa, o nome por que é conhecido no Supremo Tribunal de Justiça.
Requerimento de fls. 2067:
O arguido vem requerer, ao que se pode perceber, que sobre o despacho do relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional recaia um acórdão.
Porém, a consequência legalmente prevista para tais situações é a reclamação para o presidente do tribunal a que se dirige o recurso (art. 405.º, n.º 1 do CPP), como, alias, o requerente também fez num terceiro requerimento.
Por consequência, indeferem-se ambos os requerimentos, dando-se andamento à reclamação no lugar próprio.»
2. Notificado desta última decisão, veio o arguido arguir a respetiva nulidade nos seguintes termos (cfr. fls. 2084):
« A., recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Decisão de 2069 que entende que o Despacho do Relator não admitindo recurso apenas admite a Reclamação para o Sr Presidente do Tribunal Constitucional, não se conformando com a mesma, vem interpor recurso para o Plenário, com os seguinte fundamentos e conclusões:
A Decisão sobre o caso foi unipessoal, suscetível de erro ad eternum, sem garantia de recurso….
Constitui NULIDADE INSANÁVEL a violação das regras de competência do Tribunal
- art. 1 19- e) do CPP, o que traduziria nulidade do processado...
O arguido é alvo de Decisão singular, sobre a qual deveria recair Acórdão.
Conclusões:
1- A Decisão sobre o caso foi unipessoal, suscetível de erro ad eternum, sem garantia de recurso.
2- Constitui NULIDADE INSANÁVEL a violação das regras de competência do Tribunal - art. 119- e) do CPP, o que traduziria nulidade do processado...
3- O arguido é alvo de Decisão singular, sobre a qual deveria recair Acórdão.
Termos que concedendo provimento ao recurso se fará a mais Lídima Justiça!»
Por despacho de 7 de dezembro de 2012 foi o requerimento apresentado pelo arguido indeferido nos seguintes termos (cfr. fls. 2088):
« Requerimento que antecede:
O requerente vem recorrer para o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pelo relator de fls. 2069, que indeferiu o seu anterior requerimento para a conferência se pronunciar sobre o despacho que não admitiu o recurso da decisão final condenatória para o Tribunal Constitucional, tendo para lá seguido a respetiva reclamação.
Ora, não é admissível recurso de tal despacho para o Plenário do STJ, que é constituído por todos os juízes e cuja competência não abrange, manifestamente, o recurso de despachos do relator.
Nem, tão pouco, o pleno das secções criminais tem essa competência atribuída (Cf. art. 11.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.
Assim, vai indeferido o requerimento.»
E, não se conformando de novo, o arguido apresentou a seguinte reclamação junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2):
« A., recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Decisão de fls 2088 que indefere o recurso para o Plenário, vem RECLAMAR para V. Exa de tal Decisão pois o recurso deve ser admitido.
A não se admitir o recurso há manifesta violação do direito ao recurso- art 32-1 da Lei Fundamental o que traduz hermenêutica inconstitucional do art. 11º do CPP.»
Sobre tal reclamação, proferiu o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o seguinte despacho, datado de 4 de janeiro de 2013 (cfr. fls. 7):
« O arguido A. reclama para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pelo Exmo. Conselheiro Relator que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2088).
A reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apenas admitida nos termos do art. 405.º do CPP, se incidir sobre o despacho do tribunal a quo que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior.
A presente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se enquadra, assim, na previsão da referida norma, pelo que não pode ser objeto de conhecimento.»
3. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto deste último despacho mediante requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 10):
« A., recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Decisão de fls….. datada de 4-1-2013 e notificada em 10-1-2013 que indefere a reclamação vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso tem em vista declarar que o art. 405 do CPP viola os arts. 20º e 32º-1 da Lei Fundamental.
O recurso é interposto ao abrigo do art. 70º - l - b) da Lei do Tribunal Constitucional.»
Notificado pelo relator para, querendo, vir indicar a peça processual em que o recorrente havia suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretende ver decididas por este Tribunal (cfr. o despacho de fls. 17), respondeu aquele nos seguintes termos (cfr. fls. 19):
« A., recorrente nos autos supra id vem, face ao Colendo convite de V. Exa, proferido em 5-2-2013 expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1- O recorrente crê que os autos foram remetidos in totum a este Colendo Tribunal.
2- As questões suscitadas foram, obviamente, indicadas no recurso para o Supremo Tribunal Justiça na sequência da rejeição do recurso julgado no Tribunal da Relação Lisboa.
3- Junto do Supremo Tribunal Justiça e em sede de recurso e reclamação foram suscitadas as questões agora trazidas ao Tribunal Constitucional.
4- O signatário está à distância de 60 Km deste Colendo Tribunal e desconhece se foram ou não enviadas todas as peças por si subscritas e enviadas ao STJ. - Por dificuldades de visão derivadas de operação cirúrgica a melanoma no olho direito, o signatário não pode conduzir nem efetuar esforços de leitura e consultar agora os autos para indicar a correta página dos autos.
5- É de conhecimento oficioso e, segundo se crê, estarão juntos ao autos de recurso o requerimento de recurso e reclamações …..
6- É no requerimento de recurso interposto do STJ para este Colendo Tribunal Constitucional que estão suscitadas as questões de inconstitucionalidade.
Para melhor consulta das peças junta cópia de tudo quanto enviou ao STJ e a este Tribunal».
4. Mediante a Decisão Sumária n.º 97/2013 foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não foi suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma indicada como objeto do recurso – o artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Mais uma vez inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência nos seguintes termos (fls. 45):
«Dá como reproduzidos in totum os argumentos e motivação do recurso de constitucionalidade, ao qual deve ser dado provimento sob pena de injustiça ad eternum.»
Devidamente notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte (fls. 48 -49):
«2.º
A douta Decisão Sumária é perfeitamente clara, sendo evidente a inverificação daquele pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC [-não suscitação durante o processo da questão da inconstitucionalidade da norma indicada como objeto do recurso]
3.º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente não impugna os fundamentos da douta decisão reclamada, limitando-se a dar “como reproduzido “in totum” os argumentos e motivação do recurso de constitucionalidade”.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente pretende com a sua reclamação tão-somente uma nova apreciação pela conferência do que foi decidido pela Decisão Sumária n.º 97/2013. Dispensou-se, todavia, de justificar este seu novo impulso processual, não dando qualquer razão para o mesmo nem endereçou qualquer crítica à citada Decisão. Pelo exposto, permanecem intocados os fundamentos da mesma Decisão que, na parte pertinente, se reiteram.
6. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
No que se refere a este último aspeto, porque está em causa formular um juízo sobre uma norma, ou interpretação normativa, tal como aplicada no caso concreto, é pressuposto de conhecimento do recurso que a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada possa produzir algum efeito sobre a decisão de que se recorre (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 463/94, 366/96, 687/2004, 447/2012). Exige-se, por outras palavras, a correspondência entre o critério normativo cuja fiscalização de constitucionalidade se requereu e aquele que foi adotado pela decisão recorrida. De outro modo, o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional não terá qualquer efeito útil sobre a decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 590/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – e constitui jurisprudência uniforme e constante -,
« [7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
[…]
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois – […]-, uma 'mera questão de forma secundária'. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»
Além destes requisitos, cuja verificação é imprescindível para que se proceda ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, há que ter presente que o objeto deste recurso é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
7. No requerimento de interposição de recurso de fls. 10, acima transcrito, o recorrente refere-se exclusivamente ao artigo 405.º do Código de Processo Penal, alegando que o mesmo viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. E, de resto, foi essa a única norma aplicada pelo despacho recorrido.
É o seguinte o teor do artigo 405.º do Código de Processo Penal:
«Artigo 405.º
Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.»
A interpretação que deste preceito é feita, designadamente do seu n.º 1, pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no despacho ora recorrido é, quanto ao seu resultado, simplesmente declarativa: ao referir que a “reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apenas admitida nos termos do art. 405.º do CPP, se incidir sobre o despacho do tribunal a quo que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior”, o tribunal ora recorrido não faz mais do que referir o enunciado do mencionado n.º 1 à situação em que a reclamação é dirigida, como no caso vertente, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O sentido normativo imputado ao preceito em causa corresponde, por isso, ao seu sentido literal. Deste modo, a decisão reclamada não pode ser considerada inesperada. Nem isso tão pouco vem alegado pelo ora recorrente.
Assim sendo, tinha o recorrente o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 405.º do Código de Processo Penal no momento em que dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a reclamação de um despacho proferido por um Conselheiro do mesmo Supremo Tribunal (cfr. fls. 2), porquanto só desse modo ficaria o tribunal ora recorrido vinculado a decidir a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende agora ver apreciada. Porém, não foi isso que aconteceu.
Deste modo, uma vez que o ora recorrente não suscitou junto do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a questão da inconstitucionalidade normativa do artigo 405.º do Código de Processo Penal, aquele não decidiu tal questão, isto é, não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Consequentemente, o seu despacho de não conhecimento da reclamação oportunamente apresentada pelo ora recorrente não é recorrível para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e a respetiva interpretação feita no citado Acórdão n.º 590/94).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de março de 2013. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.