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Proc.º n.º 739/2001.
4.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Após a apresentação, pelo Partido Social Democrata PPD/PDS, da lista de candidatos à próxima eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Joana, do concelho de Aveiro, veio a Coligação Democrática Unitária CDU impugnar a elegibilidade do 1º candidato daquela lista, V..., invocando estar o mesmo abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 2 do artº 7º da lei reguladora da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, e isso porque:-
- o mesmo, dada a posição ocupada na referida lista, era candidato a Presidente da Junta de Freguesia de Santa Joana, consequentemente podendo, nessa qualidade, vir a ter assento na Assembleia Municipal de Aveiro,
órgão deliberativo do respectivo município;
- o candidato em causa era proprietário e sócio gerente da firma Vieira & Martins, com um estabelecimento denominado Papelaria Avenida,
à qual, durante o ano de 2001, foi, pela Câmara Municipal de Aveiro, adjudicado o fornecimento contínuo de material de papelaria.
Juntou a coligação impugnante fotocópia da acta referente à reunião ordinária da Câmara Municipal de Aveiro ocorrida em 24 de Maio de 2001 e da qual se extrai que foi deliberado adjudicar à Papelaria Avenida, para o ano de 2001, o fornecimento contínuo de material de papelaria, bem como certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, na qual se atesta que o aludido candidato é sócio gerente da sociedade Vieira & Martins, Ldª.
Após ter respondido o PPD/PSD, sustentando a elegibilidade do candidato, o Juiz do 3º Juízo do Tribunal Cível de Aveiro, por despacho de 6 de Novembro de 2001, declarou inelegível o referido cidadão, determinando a sua exclusão da lista apresentada por aquele Partido.
Desse despacho reclamou o candidato V... (ao mesmo tempo que, “à cautela”, interpunha recurso para o Tribunal Constitucional).
Cumprido o nº 3 do artº 29º da mencionada lei reguladora da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, o citado Juiz, por despacho de 14, ainda de Novembro de 2001 (não constando dos autos a data em que o mesmo foi notificado ao reclamante, uma vez que nestes apenas se encontra uma cópia de um mandado de notificação emitido nesse mesmo dia, mas não certificado), manteve o despacho reclamado, considerando, assim, que o candidato em apreço se encontrava abrangido pela disposição constante da alínea c) do nº 2 do dito artº 7º.
Em 19 seguinte (Segunda-Feira, e sem que seja indicada a respectiva hora) deu entrada na secretaria do Tribunal de comarca de Aveiro requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, formulado pelo cidadão V....
Na alegação adrede produzida conclui do seguinte modo:-
“A - A inelegibilidade especial constante da alínea c) do nº 2, do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.08 respeita unicamente à eleição do órgão aut[á]rquico com o qual o cidadão é parte contratante, respeita a autarquia com a qual haja celebrado o contrato. B - No domínio da legislação que antecedeu a ora em causa Lei Orgânica nº
1/2001, de 14.08, a previsibilidade da solução para o quadro fáctico que se apresenta era exactamente a que se perfilha no parecer elaborado pela CCRC, sob o nº 286 de 98.12.21, mas é certo enquanto pressuposto da perda de mandato, sendo que no mesmo se consignou que nos termos do acórdão nº 717/93 (proc. nº
635/93) publicado no DR, nº 38, II S[é]rie, de 15 de Fev. de 1994, pode ler-se que ‘ está em causa o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos o que, em direitas contas, então interessa é que, para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia.
E isso, tanto no caso de a subsistência do contrato, nesse momento, se dever ao facto de se tratar de neg[ó]cio cuja execução se protai no tempo, como naquele em que, sendo um contrato de outro tipo, as obrigações que dele decorrem ainda se acharem nessa altura por cumprir, ao menos em parte’. C - Refere-se que (o que serve a propósito da declarada inelegibilidade) o presidente da junta de freguesia de Santa Joana e ora candidato não se encontra abrangido pela previsão normativa ditante da inelegibilidade dado que nunca estabeleceu qualquer contrato de execução continuada com a autarquia a que pertence. D - Como se disse no articulado o intérprete menos ‘escrupuloso’, nesta fase, ver-se-ia tentado a concluir de imediato que a referência ‘a autarquia’ vertida na alínea c) do nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 respeita necessariamente ao MUNICÍPIO na sua dupla vertente orgânica executiva e deliberativa, pelo que um membro de um daqueles órgãos não poderá manter relações contratuais, seja com o próprio órgão de que é membro, seja com o outro que compõe a autarquia respectiva e que representa a outra vertente do mesmo. E - Tal interpretação pecará por simplista, por não se atender a uma análise do sistema de garantias de isenção e imparcialidade vertidos no direito eleitoral português no seu todo e da necessária concertação dos mesmos com o regime das competências e atribuições dos órgãos autárquicos, numa perspectiva de aferição em concreto de existência de situações de efectiva incompatibilidade de interesses. F - Convirá esclarecer que se assume como indiscutível que, no plano do mesmo
órgão autárquico (v. g. Câmara Municipal), a manutenção de relações contratuais entre um dos seus membros e o mesmo, o faz incorrer em inelegibilidade.
Mas nos casos em que as referidas relações contratuais são mantidas entre um membro de um órgão da autarquia e o outro órgão da mesma (por ex: Entre um deputado municipal e a câmara municipal), já não pode perfilhar-se, como o fez a decisão proferida, o entendimento lato e simplista que respeitando a referência a ‘a autarquia’ a ambas as vertentes (executiva e deliberativa) da autarquia, só se poderia concluir pela existência de inelegibilidade quando um deputado municipal mantém relações contratuais com a Câmara Municipal ou quando um Vereador mantém tais relações com a Assembleia Municipal.
Dir-se-á que tal inelegibilidade poderá existir ou não, discordando-se pois daqueles que mantêm que ela existirá em qualquer caso. G - É que tal inelegibilidade só ocorrerá quando da manutenção da referida relação contratual de algum modo decorra uma situação em que o exercício do cargo autárquico de alguma forma represente capacidade de determinar a vontade de uma das partes contratantes, nomeadamente quando o titular do cargo
.autárquico possa intervir directamente na decisão ou na tomada de deliberação conducente à formalização da vontade negocial.
Só nestas situações e no que respeita à manutenção de relações contratuais entre um membro de um órgão autárquico com o outro órgão autárquico da mesma autarquia é que poderá ocorrer uma restrição à capacidade eleitoral passiva em virtude da existência de um efectivo interesse e potencial parcialidade no desempenho do cargo, atentatória do sistema de garantia de isenção e imparcialidade vertidos no direito eleitoral, sob prejuízo de a referida alínea c) do n° 2 do art. 7° da Lei Orgânica de 1/2001, de 14.08, se poder considerar desproporcionado no que respeita ao estabelecimento das referidas restrições à capacidade eleitoral, potencialmente atentatória da própria Constituição. H - Acresce que o regime jurídico das atribuições e competências das autarquias locais vertido na Lei n° 169/99, de 18.09, fornece as pistas necessárias à verificação, caso a caso, da existência de tais situações de potencial coincidência de interesses pela capacidade de influenciar a vontade negocial em função do exercício de determinado cargo autárquico.
In casu, há que determinar se o exercício do cargo de deputado municipal, por parte do Sr Vítor Martins, lhe conferiria, de alguma forma, capacidade de determinar ou influenciar a decisão e/ou a deliberação da contraparte contratante (Câmara Municipal) no que respeita à decisão de formalizar tal relação contratual com a sua empresa.
Tal ocorreria necessariamente numa situação em que competisse à Assembleia Municipal aprovar, autorizar ou ratificar a formalização das relações contratuais entre a Câmara Municipal e os seus fornecedores.
O vasto acervo de competências da Assembleia Municipal enumerados taxativamente no art. 53° da Lei n° 169/99, de 14.09, não prevê que aquela compita deliberar, pronunciar-se, aprovar ou autorizar a Câmara Municipal no que respeita à contratação com os seus fornecedores, limitando-se aquele órgão a deliberar sobre os montantes acima dos quais ou as situações em concreto em que o fornecimento de bens ou serviços está dispensado de concurso publico ou mesmo limitado.
Como no caso não ocorreu sequer uma situação de dispensa de concurso limitado, não houve qualquer intervenção do órgão de que faz parte o visado, em qualquer fase do processo tendente à contratação do fornecimento dos bens em causa, pelo que aquele, de forma alguma e pelo exercício do cargo de deputado municipal, poderia ter participado ou sequer influenciado a decisão ou deliberação em que se baseou a referida contratação. I - Está-se pois perante uma situação em que a consideração de que a referência
‘a autarquia’ vertida na alínea c) do nº 2 do art. 7° da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, por respeitar à dupla vertente deliberativa e executiva da mesma, acarreta automaticamente inelegibilidade no caso em que um membro de um
órgão autárquico contrata com outro órgão autárquico da mesma autarquia, se revela DESPROPORCIONADA, pois a situação em causa não corresponde a qualquer diminuição das garantias de isenção e imparcialidade no exercício do cargo autárquico, já que o seu titular não participou ou sequer pôde, em função do mesmo, influenciar ou de alguma forma determinar, a deliberação ou decisão tendente à contratação. J - Do exposto resulta que a situação fáctica em an[á]lise não viola os princípios subjacentes ao sistema de garantias de isenção e imparcialidade no exercício de cargos autárquicos, traduzido em restrições à capacidade eleitoral passiva, ou seja num regime de impedimentos e incompatibilidades de exercício, não configurando qualquer situação de inelegibilidade. K - E no que respeita ao possível futuro exercício do actual cargo do recorrente de PRESIDENTE DE JUNTA naturalmente e em função do exposto no que respeita ao cargo de deputado municipal e portanto membro da mesma autarquia a que pertence o órgão com que a sua empresa contratou, não subsistirá qualquer dúvida que NÃO PERSISTE QUALQUER SITUAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
Tal conclusão impõe-se pelo âmbito conferido à expressão ‘a autarquia’ a que faz referência a alínea c) do nº 2 do art. 7° da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, já suficientemente explicitado supra. L - Impõe-se, como se vem referindo, que em democracia o que é cont[r]a lege o seja em qualquer an[á]lise jur[í]dica ou pol[í]tica, a pretender dizer-se que não se alterando a subst[â]cia da lei aquilo que não constitui fundamento para a declaração de inelegibilidade superveniente (por decisão de Magistrado) não pode constituir fundamento para a inelegibilidade requerida, a não ser que o direito e as decisões se alterem na medida da conveniência pol[í]tica. M - Acresce que o contrato de fornecimento termina a 3! de Dezembro de 2001, donde que à data do in[í]cio do exerc[í]cio do cargo em que eventualmente o candidato venha a ser empossado, não manterá qualquer vinculo contratual com a Câmara Municipal de Aveiro. N - Em nota final refira-se que a inelegibilidade se traduz numa restrição ao direito do cidadão participar na vida pol[í]tica bem como ao direito de acesso aos cargos públicos pelo que a sua admissibilidade está expressamente prevista na Constituição e dentro dos parâmetros fixados no art. 18 da CRP, reconhecendo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que aceitando-se o postulado de que as inelegibilidades legalmente previstas representam uma tal restrição o certo é que não há-de ir além do necessário à salvaguarda dos princípios, valores e interesses em causa. O - E num breve comentário à decisão relativa à reclamação apresentada pelo ora recorrente, afigura-se que a mesma não acrescentou nada à decisão recorrida, já que se concentra no entendimento de ‘interpretação mais adequada da norma’ e no
‘sofisma’ (mas sofisma porquê e a que t[í]tulo) resultante da constatação
(errónea do ponto de vista jurídico e teórico- -ab[s]tracta do ponto de vista factual) de que a assembleia municipal, como órgão deliberativo do município, estabelece, necessariamente, ‘relações de carácter político com o
órgão executivo que é a câmara municipal’.
Indesment[í]vel é que a decisão sobre a reclamação não contraria nos seus fundamentos e essência a fundamentação de facto e de direito da aludida reclamação.
Disposições violadas: art. 7°, n° 2, al[í]nea c) da Lei 1/01, de 14 de Agosto; Lei n° 169/99, de 14.09, arts. 2°, n° 2, 53°; e arts 18°,250° e 266°, n°
2, da Constituição da República Portuguesa. Termos em. que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a decisão recorrida substituindo-se por outra que declare a elegibilidade do candidato recorrente, com as legais consequências”.
Cumpre decidir.
2. No vertente recurso cabe dilucidar duas questões:-
- a primeira, consistente em saber se o primeiro candidato constante de uma lista apresentada para a eleição a uma assembleia de freguesia e que é sócio gerente de uma sociedade que detém um contrato cuja execução se prolonga no tempo com uma câmara municipal, está, ou não, abrangido pela inelegibilidade especial prevista na alínea c) do nº 2 do artº 7º da lei reguladora da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
- a segunda, e na eventualidade de àqueloutra ser dada resposta positiva, a de saber se, no caso sub specie - atendendo a que o acordo negocial de fornecimento contínuo de artigos de papelaria contratado entre a sociedade de que o recorrente é gerente e a Câmara Municipal de Aveiro deixa de produzir efeitos no final do corrente ano -, a pendência, por enquanto, de tal contrato, é motivo de inelegibilidade.
2.1. Ora, tocantemente à primeira questão, teve já este Tribunal ensejo de se pronunciar.
Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 253/85,
720/93 e 505/2001 (os dois primeiros publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 18 de Março de 1986 e 15 de Fevereiro de 1994, e o terceiro ainda inédito), nos quais se concluiu que (e citam-se as palavras do
último dos indicados arestos), “tendo em conta o disposto no artigo 251º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 42º, n.º 1, e 24º, n.º 1, 1ª parte, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a candidatura, no primeiro lugar da lista, a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal – apesar de estarem em causa duas autarquias distintas
(conforme resulta do disposto no artigo 236º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Por esta razão, o sócio gerente de uma sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no artigo 7º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais”.
Neste contexto, e adoptando-se também aqui a doutrina resultante dos falados acórdãos, haverá de decidir-se que a alínea c) do nº 2 do artº 7º lei reguladora da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais seria aplicável ao recorrente.
2.2. Utilizou-se, todavia, na última asserção, o tempo condicional, justamente porque, como decorre do acima exposto, mister é ainda saber se o contrato firmado entre a sociedade Vieira & Martins, Ldª e a Câmara Municipal de Aveiro, ponderando a data em que o mesmo deixará de produzir efeitos negociais, terá relevância para os efeitos da disposição legal acima referida estipuladora da inelegibilidade especial em apreciação.
E, neste particular, cabe referir que, numa situação de contornos embora não totalmente semelhantes à ora em análise, o Tribunal Constitucional já efectuou decisão.
Sucedeu essa tomada de decisão no Acórdão nº 717/93
(publicado nos mencionados jornal oficial e Série, de 15 de Fevereiro de 1994).
Teve o Tribunal, então, ocasião de discretear assim:-
“...............................................................................................................................................................................................................................................................
De facto - como se escreveu no citado acórdão nº 4/84 - , ‘os membros dos corpos sociais, assim como os proprietários de empresas que tenham contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada com a autarquia não oferecem, em princípio, as garantias impostas pelas regras de disciplina e perfectibilidade que devem ser apanágio dos órgãos de gestão autárquica’.
Como está em causa o ‘exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos’, o que, em direitas contas, então interessa é que, para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia. E isso, tanto no caso de a subsistência do contrato, nesse momento, se dever ao facto de se tratar de negócio cuja execução se protrai no tempo, como naquele em que, sendo um contrato de outro tipo, as obrigações que dele decorrem ainda se acharem nessa altura por cumprir, ao menos em parte.
Fora dessa situação, não se vê, na verdade, que haja motivos para suspeitar que, ao gerir os negócios da autarquia, o autarca se determine por interesses da ‘sua’ empresa, que decorram de direitos ou obrigações com origem em contratos celebrados entre a autarquia e essa empresa.
Por isso, se, no momento em que tem que se decidir da elegibilidade de determinado candidato (que é sócio-gerente de uma empresa, que celebrou com a câmara, a que ele concorre, um contrato de fornecimento de materiais), tal contrato já se acha integralmente cumprido, a conclusão só pode ser a de que esse candidato não está ferido de inelegibilidade. A inelegibilidade, num tal caso, não é, de facto, necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do cargo.
Pois bem: no caso, o candidato CARLOS HENRIQUE LOPES RODRIGUES é sócio-gerente de uma empresa que celebrou com a Câmara Municipal de Vila do Porto, a que ele concorre, um contrato de fornecimento de materiais. Esse contrato acha-se, no entanto, integralmente cumprido [cf. supra, II, 6., alíneas c) e d)].
É certo que o dito contrato de fornecimento só se esgotou em 4 de Novembro de 1993, (portanto, depois da data em que as candidaturas foram apresentadas, e depois também daquele em que o juiz proferiu o despacho que, desatendendo a reclamação, rejeitou a candidatura - 2 de Novembro de 1993), pois que, até então, havia direitos e obrigações, dele decorrentes, por cumprir.
Simplesmente, sendo, como é, legalmente admissível proceder à substituição de candidatos inelegíveis por outros que o não sejam [cf. artigo
21º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76 e acórdãos deste Tribunal nºs 264/85 (DR, II, de 21/3/86) e 565/89 (DR, II, de 5/4/90), o que importa é que, neste momento, o candidato que aqui está em causa não está ferido de inelegibilidade.
...............................................................................................................................................................................................................................................................”
2.3. Claro que, na situação sub iudicio, nos deparamos perante um cidadão que, quer na ocasião em que foi apresentada a sua candidatura, quer no momento em ocorrerá o sufrágio, ainda, tudo o indica, será sócio gerente de uma firma que está ligada por um negócio jurídico ao órgão autárquico deliberativo- assembleia municipal - em que terá eventualmente assento.
Só que, tendo em conta a data da realização das próximas eleições -16 de Dezembro de 2001 -, as datas estimadas para os actos de apuramento dos resultados eleitorais e da proclamação e publicação dos resultados e, ainda, o que se prescreve no artº 225 da lei reguladora da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, seguramente que, na data da instalação da Assembleia de Freguesia de Santa Joana e da Assembleia Municipal de Aveiro, o indicado contrato de fornecimento já não produzirá efeitos negociais.
Ora, perante um tal circunstancionalismo, concluir-se-á que o cidadão V..., na eventualidade de vir a ser eleito como melhor posicionado na lista vencedora da eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Joana, oferecerá, no momento em que assumir as funções de Presidente da respectiva Junta, condições para o desempenho do cargo de modo isento, desinteressado e imparcial, pois que, então, a gestão dos negócios do órgão autárquico em que porventura, por direito próprio, tenha assento, não será influenciada pela existência de interesses conexionados com um contrato que o ligue à «sua» firma.
As razões que conduziram este Tribunal a decidir do modo como decidiu no já citado Acórdão nº 717/93 são, na óptica deste órgão de administração de justiça, transponíveis para a situação agora em apreço.
3. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, julgando- -se elegível às eleições para a Assembleia de Freguesia de Santa Joana, do concelho de Aveiro, o candidato V....
Lisboa, 28 de Novembro de 2001. Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa