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Processo nº 622/01
3 ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 187, foi proferida a seguinte decisão sumária:
“Decisão sumária
1. J..., em 2 de Julho de 1998, instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia uma acção emergente de contrato de trabalho contra a SOCIEDADE COMERCIAL C..., LDA, pretendendo a condenação da ré “a ver reconhecida a ilicitude do despedimento efectuado e, em consequência”, a reintegrá-lo com a categoria e a antiguidade que tinha à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, “a ser calculada de acordo com o disposto no art. 13º do D.L. nº
64-A/89 e art. 24 – nº 2 do D.L. nº 215-B/75”, bem como a pagar-lhe as retribuições que entendia devidas (petição de fls. 2). A acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada, para o que agora interessa e na sequência da opção feita pelo autor, no pagamento da indemnização de antiguidade “elevada ao dobro por força do disposto no artº 24º, nº 2, do Dec. Lei 215-B/75, de 30.” (sentença de 12 de Novembro de 1999, de fls.86). A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20 de Novembro de 2000, de fls. 138, confirmou a sentença da 1ª instância. De novo recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal que, por acórdão de 26 de Setembro de 2001, de fls. 172, confirmou o acórdão recorrido. No que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a alegação de inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº
215-A/75, louvando-se no julgamento efectuado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 576/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.
29º, pág. 111 e segs.).
2. Veio então a SOCIEDADE COMERCIAL C..., LDA., ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver “apreciada a inconstitucionalidade do disposto no nº 2 do artº 24º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30ABR”, por violação do princípio constitucional da igualdade. O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo
76º da Lei nº 28/82).
3. Ora a verdade é que, como aliás o Supremo Tribunal de Justiça referiu, o objecto do presente recurso de constitucionalidade foi já julgado por este Tribunal. Trata-se, assim, de uma questão que se reveste de simplicidade, para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 576/94, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.”
2. Inconformada, a SOCIEDADE COMERCIAL C...., LDA veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82. Em seu entender, não deveria ter sido proferida decisão sumária, porque se trata de uma questão “verdadeiramente complexa face, nomeadamente, a todas as alterações legislativas ocorridas desde 1994 até ao presente, inclusivé no direito laboral português”. Não deveria, portanto, ter-lhe sido “coarctada a possibilidade de, nas competentes alegações invocar todos os argumentos e razões que lhe assistem e que por hipótese – que se concebe – levem esse Tribunal a alterar o juízo que, em 1994, proferiu sobre a constitucionalidade da norma jurídica em causa”.
3. Notificado para responder, J... veio pronunciar-se no sentido de a reclamação não deve ser deferida, por se manterem “plenamente válidos, quer os pressupostos, quer as conclusões do douto Acórdão nº 576/94”.
4. Não basta à reclamante, para justificar o deferimento da reclamação, vir afirmar, sem qualquer justificação concreta, que o recurso não deveria ter sido julgado através de uma decisão sumária que remeteu para uma anterior decisão do Tribunal Constitucional, o acórdão nº 576/94, porque ocorreram alterações legislativas desde que essa outra decisão foi proferida. Caber-lhe-ia ter explicado por que razão é que essas alterações, que deveria ter indicado, haveriam de conduzir a um julgamento diverso daquele que, sobre questão da constitucionalidade da mesma norma que constitui o objecto do recurso que interpôs, foi proferido no acórdão nº 576/94. Diga-se, a terminar, que não lhe está a ser coarctado nenhuma possibilidade de sustentar a sua invocação de inconstitucionalidade, pois que teve plena oportunidade para o fazer nesta reclamação.
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 30 de Novembro de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida