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Proc. nº 689/01 Plenário Relator : Cons.Sousa e Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional :
1. C..., mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia do Penselo apresentada pelo Grupo de Cidadãos 'Independentes por Penselo' interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães 'que rejeitou a candidatura apresentada' por aquele grupo de cidadãos.
2. Em 24 de Outubro de 2001 o referido juiz proferiu despacho em que, na parte relativa à lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Penselo apresentada pelo grupo de cidadãos 'Independentes por Penselo', dispunha o seguinte:
' Notifique o mandatário do grupo de cidadãos Independentes por Penselo para , no prazo referido no artº 26, nº 2, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, juntar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos proponentes – cfr., artº 19, nº 4 do supra referido diploma legal. Constata-se que o grupo de cidadãos Independentes por Penselo não faz junção de lista de candidaturas devidamente formalizada, juntando apenas o conjunto das declarações de candidatura. Não obstante se dever considerar tempestivamente manifestada a vontade do referido grupo de cidadãos em concorrer às próximas eleições autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penselo, deve ser dado integral cumprimento ao formalismo prescrito pelo artº 23º, nº1, al. a), da Lei Orgânica nº 1/2001, de
14 de Agosto. Face ao exposto, notifique o mandatário do grupo de cidadãos Independentes por Penselo para, no prazo referido no artº 26, nº 2, da Lei Orgânica nº 1/2001, de
14 de Agosto, juntar lista de candidaturas devidamente formalizada.'
Notificado no dia seguinte, o mandatário da lista de candidatos veio em 26 de Outubro 'juntar a lista contendo a identificação dos candidatos' e, em
30 de Outubro, juntar cópia da lista de proponentes, já anteriormente entregue em 22 de Outubro com a apresentação de candidatura, mas agora com uma declaração de junta de Freguesia de Penselo, confirmando o número de eleitor dos identificados, datada de 29 de Outubro.
Em 30 de Outubro, o referido juiz proferiu despacho segundo o qual
' A certificação da capacidade eleitoral dos proponentes junta a fls. 192 e ss. deu entrada já após decorrido o prazo peremptório previsto no artº 26º, nº 2, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que não se pode considerar validamente suprida a irregularidade apontada no processo de candidatura do grupo de cidadãos Independentes por Penselo. Face ao exposto e nos termos do artº 27º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, rejeito a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos Independentes por Penselo.'
3. Notificado do despacho no dia seguinte, veio o mandatário da lista em 5 de Novembro reclamar do despacho, invocando que o grupo de cidadãos cumpriu os requisitos exigidos pelos nºs 4, 5 e 6 do artigo 19º da Lei Orgânica nº 1 /2001, de 14 de Agosto, 'nomeadamente quanto à indicação de nome completo de cada um dos proponentes, e indicação do respectivo número do bilhete de identidade, número de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento e assinatura'
. Subsidiariamente, pretendeu 'a anulação do acto de notificação realizado no dia 24 de Outubro por ter sido realizado de forma imperfeita, devendo proceder-se ou a nova notificação ou devendo considerar-se que esta apenas se realizou no dia 29 de Outubro'.
Por despacho do mesmo dia 5 de Novembro o juiz julgou improcedente a reclamação, com os seguintes fundamentos :
'A redacção do artº 19º, nº 4, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, é manifestamente infeliz e não pode querer dizer aquilo que pretendem os reclamantes. Em primeiro lugar, a bastarem, para prova do recenseamento dos proponentes, as indicações referidas no nº 5 daquele artigo, mais valeria eliminar aquele nº 4 ou, então, dizer que o recenseamento dos proponentes não carece de ser demonstrado – o resultado seria o mesmo... Já o nº 6 do citado preceito nada tem que ver com a matéria aqui em causa : prende-se com a confirmação da assinatura e identificação, nada mais. Em segundo lugar, cumpre não esquecer que o próprio artº 23º, nº 7, do diploma legal aqui em causa refere, expressamente, que a prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes. Que sentido faria este preceito, a defende-se o entendimento perfilhado pelos reclamantes. Em quarto lugar, há a ponderar uma razão de fundo: qual a razão para se ser menos exigente na prova da capacidade eleitoral activa relativamente aos proponente – por comparação com os candidatos -, quando é certo que são aqueles que legitimam, desde logo, a apresentação de uma lista ? Nenhuma, a nosso ver. Mesmo a alegada impraticabilidade da certificação em tempo útil carece de fundamento: de todas as listas independentes apresentadas a ora reclamante é a
única que não cumpriu tempestivamente a exigência formulada, o que leva a crer que afinal, a certificação exigida não é, nem de perto nem de longe, impraticável. No tocante à arguida nulidade da notificação do despacho que mandou suprir irregularidade no processo de candidatura da lista de cidadãos 'Independentes por Penselo', há a dizer que o mandatário respectivo, como resulta de fls. 177, foi notificado com cópia do despacho, o qual se acha escrito em português legível e fundamento com referência aos preceitos legais aplicáveis. Feito isto, nada mais cabia 'esclarecer', antes se afigurando que os reclamantes se querem aproveitar, de modo censurável, do excesso de zelo de quem, por boa vontade, se dispôs a perder algum do seu tempo a dar uma informação à qual não estava obrigado – até porque, pelo teor da reclamação ora apresentada, o mandatário em causa parece suficientemente apto para discorrer sobre subtilezas legais, quanto mais para entender o despacho de fls. 172 e 173.'
4. Notificado no dia seguinte, veio o mandatário da lista 'nos termos do artigo
31º da Lei Orgânica 1/2001 para as Autarquias Locais' interpor recurso para o Tribunal Constitucional' do despacho do Meritíssimo Juiz da Comarca de Guimarães, que rejeitou a candidatura apresentada', oferecendo as seguintes conclusões :
'1º Salvo melhor opinião, carece de fundamento o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, o qual rejeitou a presente candidatura fazendo uma interpretação extensiva da lei, a qual não tem sustento no texto legal, nomeadamente do artigo
19° da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto;
2° Senão, vejamos: Dispõe o nº 4, 5 e 6° do citado artigo 19° :
'4 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 - As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes , os seguintes elementos : e) Nome completo; f) Número do bilhete de identidade; g) Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento;
h) Assinatura conforme ao bilhete.
6 – O tribunal competente para a recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa';
3° Ou seja, nos termos dos números 4, 5 e 6 do referido artigo 19°, a lista de proponentes deve conter, em relação a cada um dos proponentes, a indicação dos seguintes elementos: nome completo; nº do Bilhete de Identidade; nº do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica e assinatura;
4° Se contiver a indicação destes elementos supra enunciados, desde logo, afigura-se estar demonstrada ou ter sido feita prova da capacidade eleitoral activa dos proponentes (cfr. nº 4 do citado artigo 19° com remissão para o n.o 5 e 6 do mesmo artigo);
5° Se esse não fosse o entendimento do legislador, este teria, salvo melhor opinião, incluído no rol de requisitos enunciados no nº 5 do artigo 19° a necessidade de junção de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos proponentes;
6° Ou teria eliminado a remissão existente no nº 4 para ' . . . números seguintes' ;
7° Porém não o fez, antes preferiu, para além de não formalizar excessivamente os requisitos necessários para que os grupos de cidadãos se possam candidatar em eleições autárquicas, os quais as mais das vezes têm limitada formação jurídica e técnica;
8° Bem como, teve a intenção de, salvo melhor opinião não obstruir o trabalho das comissões recenseadoras com a emissão de milhares de certidões, num prazo impraticável de três dias seguidos - artigo 226° LEOAL;
9° Principalmente quando estas têm horários de funcionamento de apenas uma ou duas horas semanais, como é o caso da Junta de Freguesia de Penselo;
10° E, compulsados os autos, constatamos que este grupo de cidadãos cumpriu escrupulosamente os requisitos exigidos pelo supra referido normativo quanto aos proponentes, nomeadamente quanto a indicação do nome completo de cada um dos proponentes, a indicação do respectivo número do bilhete de identidade, nº de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento e assinatura;
11º Aliás afigura-se ser também esse o entendimento Mmo. Juiz a quo, quanto aos elementos exigidos pelo referido nº 5, uma vez que em momento põem em causa o preenchimento dos mesmos, apenas o faz em relação à 1ª parte do nº 4 do referido artigo 19° (número este que tem que ser quanto e como aqui defendemos interpretado na sua globalidade);
12º Acresce que inclusivamente este grupo de cidadãos copiou ou seguiu na integra o modelo exemplificativo disponibilizado pela Comissão Nacional de Eleições no site;
13º Acresce ainda que, caso o Tribunal tenha dúvidas, sempre pode oficiosamente, nos termos do nº 6 do citado artigo 19º, promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa;
14° Por último, sempre se dirá que o entendimento do ora recorrente sobre a interpretação do citado artigo 19° é partilhado ou é doutrina perfilhada pela Comissão Nacional de Eleições.
15° Sem prescindir, o aqui recorrente ao ser notificado do despacho do Mmo. Juiz de fls. 172 solicitou ao funcionário que procedia a essa notificação esclarecimentos do que teria que fazer para suprir qualquer irregularidade, uma vez que não tem quaisquer conhecimentos técnicos ou jurídicos;
16° Nessa altura foi informado pelos Srs. Funcionários Judiciais de que o que teria de suprir era a necessidade de junção de lista de candidaturas devidamente formalizadas;
17° Não sabe o aqui reclamante se foi um lapso destes funcionários - que apenas se limitaram a ler parte do despacho - ou se era o seu entendimento de que não era necessário certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos proponentes;
18° Em consonância com essa informação o aqui reclamante apresentou, no dia 26 de Outubro de 2001, a lista dos candidatos de acordo com o solicitado;
19° Para seu espanto, no dia 29 de Outubro de 2001, foi o aqui exponente contactado, pelas 16:00 horas, de que teria de juntar, até às 18:00 horas certidão de inscrição do recenseamento eleitoral dos proponentes, a qual podia ser conjunta;
20° De imediato, o aqui reclamante tentou junto da respectiva Junta de Freguesia de Penselo obter essa/s certidão. Porém, tal não foi possível, uma vez que o Sr. Presidente da Junta não se encontrava na referida Junta, e só este podia alegadamente certificar a inscrição no recenseamento eleitoral;
21º Essa certificação só ocorreu ou foi realizada às 22 horas desse mesmo dia;
22° Ou seja, já depois do prazo referido pelos Srs. Funcionários judiciais – prazo este que, como veio agora o reclamante a saber, terminava não às 18 horas como os Srs. Funcionários referiam, mas às 16 horas (o que tendo em conta a hora a que fora comunicado ao mandatário e aqui reclamante tornava impossível o suprimento de qualquer irregularidade);
23° Nessa medida o aqui reclamante procedeu à apresentação da referida certidão pela manhã do dia 30 de Outubro de 2001.
24° O que demonstra que até quanto ao prazo de apresentação da certidão de recenseamento, foi o aqui reclamante mal informado;
25° E não pode certamente o aqui reclamante ser prejudicado pelos lapsos
(certamente involuntários) dos Srs. Funcionários Judiciais.
26° Antes deverá ser considerado ter existido um lapso apenas imputável aos citados funcionários judiciais (certamente involuntário - frisa-se novamente) o qual deverá originar a anulação do acto de notificação realizado no dia 24 de Outubro por ter sido realizado de forma imperfeita, devendo proceder-se ou a nova notificação ou devendo considerar-se que, esta apenas se realizou no dia 29 de Outubro, pelo menos de forma perfeita quanto ao despacho do Mmo. Juiz;
27° E não se diga, como é referido pelo Mmo. Juiz a quo que este é um aproveitamento 'censurável do excesso de zelo de quem, por boa vontade, se dispôs a perder algum do seu tempo a dar uma informação à qual não estava obrigado', uma vez que se afigura ser obrigação dos funcionários judiciais, como de quaisquer outros funcionários darem informações relativas aos assuntos que lhes estão confiados;
28° E, ao fazerem-no, têm que o fazer com zelo – isto significa fazê-lo de forma correcta, compreensível por forma para que para o cidadão seja compreensível;
29° E também se diga que, salvo melhor opinião, se desconhece ou não se compreende a 'figura' do excesso de zelo, pois o zelo nunca é praticado em excesso;
31° Por último, não se compreende que seja posto em causa pelo Mmo. Juiz a quo o reconhecimento da ausência de conhecimentos técnicos e jurídicos por parte do aqui recorrente (o qual foi feito com muita humildade), uma vez que os factos descritos na reclamação apresentada nestes autos (os quais são implicitamente confirmados pelo Ilustre Juiz a quo) só demonstram, infelizmente, o meu desconhecimento e incapacidade para compreender os precisos termos do despacho - daí ter solicitado os competentes esclarecimentos ao Sr. funcionário judicial que procedia à notificação (o qual apesar de ser um profissional do fôro também parece não ter os conhecimentos suficientes);
32° Assim sendo, e sem prescindir, o que foi dito supra sofre os requisitos legais, deverá ser considerada suprida todas as irregularidades e aceite a presente candidatura Freguesia de Penselo.'
5. O recorrente juntou parecer da Comissão Nacional de Eleições segundo o qual
'os Grupos de Cidadãos Independentes não estão obrigados a juntar no respectivo processo de candidatura as certidões da capacidade eleitoral activa de todos os proponentes', com os seguintes fundamentos :
' 1. Os grupos de cidadãos independentes (GCI) podem concorrer aos órgãos autárquicos câmara e assembleia municipais e assembleias de freguesia.
2. Para tanto, têm esses grupos de entregar junto do tribunal de comarca os seguintes elementos: a) lista de candidatos; b) declaração dos candidatos de aceitação de candidatura; c) certidão de capacidade eleitoral activa dos candidatos e do mandatário; e d) lista de proponentes.
3. A lista de proponente deve conter, em relação a cada um dos proponentes, a indicação dos seguintes elementos : nome completo; nº do BI; nº do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica; e assinatura.
4. A indicação dos elementos enunciados é suficiente para fazer prova da capacidade eleitoral activa dos proponentes («Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes» (nº 4 do artº 19º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – LEOAL -, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), isto é, nos termos dos números 5 e 6 do mesmo artº 19)
5. Quer isso dizer que os processos de candidatura dos GCI estão completos com a reunião dos documentos mencionados em 2, não sendo legalmente necessária a junção de quaisquer outros elementos tais como fotocópias de BI’s ou certidões de eleitores de proponentes como amiúde acontece.
6. O entendimento ora expresso sustenta-se na letra do nº 4 do artº 19º, na letra da alínea c) do nº 5 do artº 23 da LEOAL, na intenção do legislador de não obstruir o trabalho das comissões recenseadoras com a emissão de milhares de certidões (num prazo impraticável de 3 dias seguidos – art. 226º LEOAL), reforçado pela possibilidade legal que assiste ao tribunal de promover a verificação por amostragem da autenticidade dos elementos indicados. Ora, se o legislador quisesse que os GCI juntassem certidões de capacidade eleitoral activa, não iria ainda permitir que fosse feita uma segunda prova que atrasaria todo o processo que se quer célere.
7. O que agora se sustenta não é abalado pelo disposto no nº 7 do artº 23º da LEOAL que estabelece apenas uma faculdade: «a prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.» (sublinhado nosso). Diferentemente no nº 5 do artº 23 estipula obrigatoriamente que «cada lista é instruída com os seguintes documentos. (...) b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no nº 8; c) certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.»
(sublinhados nossos).' As listas admitidas foram afixadas, nos termos do nº 5 do artigo 29º no dia 9 de Novembro. Cumpre decidir.
II
6. O recurso deve entender-se interposto, nos termos do artigo 31º, nº 1 da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: Lei Orgânica nº 1/2001) de 14 de Agosto, artigo 1º, nº 1), da 'decisão final relativa à apresentação das candidaturas', que é o despacho de 5 de Novembro de indeferimento da reclamação do despacho de 30 de Outubro de rejeição da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos 'Independentes por Penselo'. É a decisão final confirmativa da rejeição, pelo que a ela se refere o recurso quando fala do 'despacho que rejeitou a candidatura', no contexto processual em que o faz e em vista das referências das conclusões ao despacho de 5 de Novembro. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto antes da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 29º da LEOAL, e o recorrente, como mandatário de todos os candidatos (artigo 32º da LEOAL), é parte legítima.
7. Importa decidir, antes do mais, se os proponentes fizeram prova suficiente de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, através da simples indicação, em relação a cada um dos proponentes, dos elementos descritos no nº 5 do artigo 19º da LEOAL, ou se é ainda de exigir certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos proponentes, sendo nesta
última hipótese, certo que esta certidão pode ser feita globalmente, para cada lista de proponentes nos termos do nº 7 do artigo 23º da LEOAL. No sentido de que basta a indicação dos referidos elementos, é de invocar a letra dos números 4 a 6 do artigo 19º da LEOAL que dispõem:
' 4 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 - As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: a. Nome completo; b. Número do bilhete de identidade; c. Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento; d. Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
6 – O tribunal competente para a recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.' Deve notar-se que a disposição é inovatória relativamente ao direito eleitoral anterior, segundo o qual 'cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia e que respeita a eleição' (nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº
701/B/76 de 29 de Setembro). Esta última exigência devia entender-se como implicando a entrega de certidão de inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia, o que se depreendia de no mesmo artigo o nº 6 dispor que a prova de capacidade eleitoral activa podia ser feita globalmente para cada lista de proponentes, mediante requerimento dos primeiros proponentes. Houve a intenção de reduzir as exigências de prova da identidade, dispensando o reconhecimento notarial da assinatura (neste sentido, o nº 10 do artigo 23º), e da inscrição dos proponentes no recenseamento, dispensando a correspondente certidão. Cabe notar que a actual lei eleitoral alargou às eleições da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal a possibilidade de propositura de listas de grupos de cidadãos. Esta intenção facilitante é confirmada pela introdução, também nova, quer do nº 6 do artigo 19º, que permite a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, quer do nº 11 do artigo 23º, segundo o qual o mandatário da lista responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336º do Código Penal. Ora o nº 8 do mesmo artigo 23º exige a indicação do número de inscrição no recenseamento – e, há que entender-se, da unidade geográfica de recenseamento -, que assim é abrangida pela garantia de responsabilidade do mandatário. Estas duas novas disposições visam contrabalançar a redução da prova exigida. Neste sentido, dizem Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lisboa, 2001, pp. 40-41, que 'não se exigindo no mínimo, uma certidão de eleitor aos proponentes das candidaturas deste tipo, corre-se um risco calculado de eventuais atitudes fraudulentas, que o nº 6 tenta minimizar, sendo certo que será difícil à administração eleitoral e registo civil dar resposta atempada nos casos em que seja solicitada uma amostragem completa e significativa e se forem numerosas as listas em causa. Centralizadamente essa tarefa será mesmo, atrevemo-nos a vaticinar, impossível de realizar, admitindo-se que ao nível local tal já seja viável.' Neste contexto, a manutenção da possibilidade de certificação global de capacidade 'para cada lista de candidatos e de proponentes', que vinha do direito anterior, no nº 7 do artigo 23º da LEOAL, deve passar a entender-se, quanto aos proponentes, como mantendo uma forma de apresentar uma prova, sem prejuízo de esta ser obrigatória para os candidatos e facultativa para os proponentes. Estes também poderão prevenir a eventual amostragem, por iniciativa judicial, a que refere o nº 6 do artigo 19º, através do reconhecimento notarial das assinaturas, embora não tenham a obrigação de o fazer (como notam, quanto ao
último ponto, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis, ob cit., p. 44). Este entendimento também é confirmado pela alínea c) do nº 5 do artigo 23º, que se limita a exigir certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos, não o exigindo quanto aos proponentes. Manifestamente a lei eleitoral optou por reduzir encargos de prova para evitar que estes últimos pudessem pôr em causa a apresentação atempada de candidaturas de grupos de cidadãos. Se, assim, foi no caso presente feita a prova legalmente exigida da inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia, dispensa-se a questão meramente conceptual de saber se é verdadeira prova ou presunção ou dispensa de prova. Também se torna desnecessário tratar das questões relativas à entrega, eventualmente intempestiva, da certidão da inscrição dos proponentes no recenseamento.
8. Em face do exposto e não havendo outra irregularidade a considerar, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, considera-se admitida a candidatura à Assembleia de Freguesia de Penselo do grupo de cidadãos
'Independentes por Penselo'. Lisboa, 22 de Novembro de 2001- José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Artur Maurício Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta) Maria Fernanda Palma (vencida no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca) Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao presente Acórdão pelo Exmº Conselheiro Guilherme da Fonseca) Luís Nunes de Almeida (vencido, nos mesmos termos que o Exmº Conselheiro Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa (vencido, acompanhando, no essencial, a declaração de voto do Exmº Conselheiro Guilherme da Fonseca) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, pois negaria provimento ao recurso eleitoral, mantendo nos seus precisos termos o despacho recorrido, e, por consequência, rejeitada a candidatura em causa. A questão está claramente enunciada no acórdão – saber 'se os proponentes fizeram prova suficiente de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, através da simples indicação, em relação a cada um dos proponentes, dos elementos descritos no nº 5 do artigo 19º da LEOAL, ou se é ainda de exigir certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos proponentes, sendo nesta última hipótese, certo que esta certidão pode ser feita globalmente, para cada lista de proponentes nos termos do nº 7 do artigo 23º da LEOAL' - e a resposta ajustada é a que foi dada pelo Mmº Juiz a quo no despacho recorrido. O acórdão arrima-se à ideia de ter havido, face ao direito eleitoral anterior,
'a intenção de reduzir as exigências de prova da identidade, dispensando o reconhecimento notarial da assinatura (neste sentido, o nº 10 do artigo 23º), e da inscrição dos proponentes no recenseamento, dispensando a correspondente certidão', uma 'intenção facilitante', talqualmente se expressa o acórdão. Esquece, todavia, que, para além da regulação contida no artigo 19º, quanto a candidaturas de grupos de cidadãos, o nº 7 do artigo 23º exige para os proponentes a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, para 'prova da capacidade eleitoral activa', a par da mesma exigência para os candidatos, e não se vê, como quer o acórdão, que essa prova, sendo 'obrigatória para os candidatos', seja 'facultativa para os proponentes'. Aquele artigo 19º não esgotou todas as exigências quanto à 'prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura' (nº 4) e nem isso pode concluir-se da fórmula da parte final desse nº 4 ('nos termos dos números seguintes'), pelo que se concilia o preceito com a 'prova de capacidade eleitoral activa' contida no nº 7 do artigo 23º, facilitada desde logo porque
'pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes'. A solução do acórdão, além de se revelar discriminatória para as outras 'listas independentes apresentadas', como se regista no despacho recorrido, abre caminho para práticas inidóneas, ou para 'eventuais atitudes fraudulentas' (citação que se extrai do acórdão), na medida em que dos elementos previstos no nº 5 do artigo 19º pode não resultar a inequivocidade da capacidade eleitoral activa, sobretudo em autarquias locais coincidentes com centros urbanos, em que não é possível o controlo social dos intervenientes no processo eleitoral. Guilherme da Fonseca