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Processo nº 740/01 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I
1. - A mandatária nacional do Movimento O Partido da Terra – MPT – remeteu em 27 do corrente, por telecópia, diversa documentação encabeçada por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, no qual, sob a forma articulada, “apresenta factos suportados por documentos e peças processuais”, finalizando por pedir que se “tome conhecimento dos factos ora apresentados” e, “caso o considere”, se notifique o Tribunal de Mondim de Basto
“para a subida do Recurso nos próprios autos”.
2. - Retira-se do exame dos documentos enviados que, no passado dia 22 de Outubro, a mandatária concelhia do MPT em Mondim de Basto entregou uma lista de candidaturas à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Junta de Freguesia dessa localidade.
A magistrada judicial competente, após informação dos serviços judiciais no sentido de não ser possível apurar quais os órgãos autárquicos a que o Partido concorre nem quais os candidatos apresentados para os diversos órgãos, ordenou, no imediato dia 23, a notificação da mandatária “em ordem a esclarecer a que órgãos é que apresenta a sua candidatura”, no prazo de
48 horas.
A mandatária concelhia, no dia 24, apresentou a lista dos candidatos efectivos e suplentes à Câmara Municipal e, em consequência, por despacho judicial da mesma data foi considerada rectificada a candidatura apresentada pelo MPT, ordenando-se a sua junção “ao processo eleitoral da Câmara Municipal”.
No entanto, em requerimento entrado em 25 na Secretaria Judicial, veio a mandatária concelhia apresentar a lista dos candidatos, efectivos e suplentes, à Assembleia Municipal e, bem assim, em requerimento separado, da mesma data, a lista dos candidatos, efectivos e suplentes, à Junta de Freguesia.
Estas foram, no entanto, por despacho judicial de 26 de Outubro, consideradas “manifestamente extemporâneas” e, assim, rejeitadas, com a invocação do disposto nos artigos 20º, nº1, e 27º da Lei Eleitoral respectiva.
3. - A mandatária nacional veio reclamar da não admissão das duas últimas listas, nos termos do nº 1 do artigo 29º daquele diploma legal, alegando que as mesmas foram apresentadas no prazo estipulado.
A reclamação foi indeferida por despacho de 9 de Novembro, tendo, fundamentalmente, por base não poder o MPT pretender que as listas apresentadas em 25 o tenham sido “a coberto” do despacho do dia 23, “uma vez que em relação a elas nada havia que rectificar, uma vez que, simplesmente, não existiam”.
A mandatária nacional interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão de rejeição, o que fez em 13 de Novembro.
O recurso não foi admitido, por despacho de 14 de Novembro, dado ser intempestivo, escrevendo-se, nomeadamente, a este propósito:
“Conforme resulta de fls. 228 dos presentes autos, a relação das listas admitidas foi afixada no dia 9.11.2001, razão pela qual o prazo de 48 horas a que se reporta o supra citado artigo 31º, nº 2 [da Lei Eleitoral], teve como termo final o dia 12.12.2001, visto ter o dia 11.11. sido um domingo [...]. Ora, resulta de fls. 232, ter o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo ‘Movimento O Partido da Terra', dado entrada no Tribunal no dia
13.11.2001, pelas 12 horas e 46 minutos.”
4. - A mandatária nacional, em 14 de Novembro, reclamou contra a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, que foi notificada não para a morada de contacto mas sim para a do seu domicílio profissional, sendo certo que esta só serviria “para alguma eventualidade”, razão pela qual apenas no dia 12 – segunda-feira – teve, no seu escritório, conhecimento do fax enviado.
A Senhora Juíza, por despacho da mesma data, sustentou a intempestividade do recurso, uma vez que este deveria ter sido apresentado no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 29º da Lei Eleitoral, nos termos do nº 2 do artigo 31º do mesmo diploma, sendo certo que a afixação ocorreu no dia 9.
De resto, como acrescenta, se bem que se tivesse procedido a notificação pessoal no própria dia 9 (fls. 227) e ao envio de telecópia para o número de fax que constava do requerimento de interposição do recurso, não era legalmente exigível proceder a qualquer notificação, dado o disposto no citado artigo 31º, nº 1.
II
A mandatária nacional do Movimento O Partido da Terra dirige-se directamente ao Tribunal Constitucional, inconformada com o decidido no processo de apresentação de candidaturas quanto a duas das listas apresentadas por esse Partido Político às eleições autárquicas de Mondim de Basto.
No fundo, pretende a reapreciação dos elementos constantes dos autos no alegado respeito “pelos princípios da transparência e igualdade no âmbito dos Processos Eleitorais”.
Na realidade, atravessa um processo impugnatório da decisão judicial que não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional previsto relativamente às decisões finais relativas à apresentação de candidaturas no nº 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
No entanto, independentemente da exacta configuração desse expediente de reclamação e da atipicidade da via utilizada, pode o Tribunal Constitucional, considerando, para mais, a economia de urgência do tipo de processo (e de recurso) em causa, concluir, com segurança, pelo acerto do
último despacho proferido pela magistrada judicial que orientou o processo: sendo incontroverso que o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 29º, como dispõe o nº 2 do artigo 31º, e dando-se por adquirido e não questionado, que esse acto teve lugar no dia 9 de Novembro, sempre o recurso para este Tribunal, apresentado no dia 13, uma terça-feira, há-de ser tido como extemporâneo – e, como tal, de não conhecer –, irrelevando por completo as invocadas atribulações que terão acompanhado uma notificação, que nenhuma disposição legal impunha, porventura explicada por excesso de zelo na comunicação do acto.
III
Em face do exposto, confirma-se o despacho recorrido e, consequentemente, indefere-se o requerido.
Lisboa,28 de Novembro de 2001- Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Manuel Cardoso da Costa