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Proc. nº 512/01
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. J... (ora reclamante), requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 76º da LPTA, a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, de
6 de Julho de 2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de dois anos de suspensão.
2. Por despacho de 26 de Outubro de 2000 foi a Requerida, a Ordem dos Médicos, considerada parte ilegítima.
3. Deste despacho recorreu o requerente para a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 7 de Dezembro de 2000, mandou baixar os autos, a fim de aí ser convidado o recorrente a corrigir a sua petição inicial.
4. Apresentada nova petição inicial, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
5. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 6 de Abril de
2001 (fls. 117 a 126), indeferiu a requerida suspensão de eficácia do acto administrativo.
6. Inconformado com esta decisão o requerente recorreu para a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 24 de Maio de
2001 (fls. 151 a 154), e fazendo apelo ao disposto no nº 5 do art. 713º do Código de Processo Civil, decidiu, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, confirmar inteiramente o julgado em primeira instância.
7. Ainda inconformado o requerente veio de novo aos autos, desta vez para arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente o recurso, aproveitando aí para arguir a inconstitucionalidade da norma contida no nº 5 do art. 713º do CPC, que considera contrária ao princípio geral da fundamentação das decisões dos tribunais consagrado no nº 1 do art. 208º da Constituição.
8. A Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 2001 (fls. 168 a 170), indeferiu a arguida nulidade, pronunciando-se ainda no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no nº 5 do art.
713º do CPC.
9. Recorreu então o ora reclamante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, para apreciação da constitucionalidade da norma contida no nº 5 do art. 713º do Código de Processo Civil, por alegada violação do disposto no artigo 208º, nº 1, da Constituição.
10. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária que negou provimento ao recurso (fls. 181 a 184). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
“5. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional – reportada à inconstitucionalidade do art. 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, por alegada violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado artigo 208º, nº 1, da Constituição – não é nova na jurisprudência deste Tribunal, que já desde o Acórdão nº 151/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42º vol., pp. 697 a 702) vem considerando que aquela norma não é inconstitucional. Para sustentar esta conclusão, ponderou, então, o Tribunal Constitucional:
“A exigência de fundamentação das decisões judiciais corresponde sem dúvida a um imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito democrático. Segundo o preceito constitucional invocado, a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei. O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição do âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Como este Tribunal sublinhou no acórdão nº 56/97 (publicado no Diário da República, II Série, nº 65, de 18 de Março de 1997, p. 3272 ss), a exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva. Tal não pode significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de fundamentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão. A norma em apreciação, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional. Na verdade, desta norma não resulta a dispensa de fundamentação da decisão do recurso. Por outro lado, só pode adoptar-se a forma “sumária” de julgamento aí prevista se existir confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, e se houver unanimidade no julgamento do recurso. Com esta alteração introduzida no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, teve-se fundamentalmente em vista simplificar a estrutura formal dos acórdãos. Com o regime estabelecido nesta norma, não é eliminada a fundamentação da decisão judicial, porquanto o que se passa é que o tribunal superior recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal inferior; é assim instituída uma forma célere e simplificada de apreciação, fundamentação e decisão dos recursos, à semelhança da que existe, por exemplo, no domínio do processo constitucional (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional) e do processo penal (artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal). Não há portanto que censurar a norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, pois dela não resulta qualquer violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais”.
6. É esta jurisprudência, entretanto reiterada nos acórdãos nºs 123/00, 232/00,
564/00 (ainda inéditos) e 203/00 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de
28 de Junho de 2000), que, por manter inteira validade, agora há que reiterar”.
11. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência.
12. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
13. Na decisão sumária reclamada decidiu-se, por remissão para a anterior jurisprudência deste Tribunal sobre a questão, não julgar inconstitucional a norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, por ela não implicar qualquer violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Inconformado com esta decisão o recorrente veio reclamar para a Conferência. Não avança, contudo, com qualquer tipo de fundamentação que possa pôr em causa o assim decidido.
Assim, pelas razões já constantes da decisão reclamada, apenas há agora que reiterar o julgamento que ali se formulou quanto à não inconstitucionalidade do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil e, em consequência, negar provimento à presente reclamação.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta
Lisboa, 30 de Novembro de 2001 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida