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Proc. nº 673/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como reclamante M... e como reclamados o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças, a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Junho de 2001, que confirmou a decisão constante do despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de 24 de Agosto de 1998, de indeferimento do pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
O recurso não foi admitido, por despacho de 9 de Outubro de 2001, despacho que foi notificado à ora reclamante por carta expedida na mesma data.
2. M ... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do requerimento que deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Outubro de 2001.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da intempestividade da reclamação.
3. A reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser deduzida no prazo geral de 10 dias, nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. também o artigo 688º do Código de Processo Civil invocado pela reclamante).
Ora, tendo sido expedida carta em 9 de Outubro de 2001, em 29 de Outubro de 2001 já se esgotou o prazo de 10 dias (tal prazo terminou a 22 de Outubro de 2001, tendo terminado o prazo a que se refere o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, em 25 de Outubro de 2001).
Nessa medida, a presente reclamação é intempestiva.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não apreciar a presente reclamação, por extemporaneidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa,18 de Dezembro de 2001 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa