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Processo n.º 773/12
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele Tribunal.
2. Pela Decisão Sumária n.º 14/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 98/2013 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
4. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 188/2013.
5. Notificado deste último acórdão, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual socorrendo-se da «alteração legislativa levada a cabo pela Lei 29/2012, com a revogação dos n.ºs 3 e seguintes do art. 198º da Lei 23/2007 e redação conferida ao novo art. 198º-A, no sentido de eliminação da referência “por cada um deles”», conclui pela verificação de «erro notório na decisão proferida e consequente nulidade», por falta de aplicação da «lei nova mais favorável, a qual deverá ser aplicada e deveria ser de conhecimento oficioso».
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada haver a decidir relativamente ao requerimento apresentado, devendo os autos «ser remetidos oportunamente ao Tribunal recorrido».
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentação
7. Notificado do Acórdão n.º 188/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente vem agora arguir a nulidade daquele acórdão.
Confrontando o acórdão em referência com o conteúdo do requerimento apresentado, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fls. 446 e ss., cuja decisão será proferida, uma vez contadas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que goza.
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato devolvidos ao tribunal recorrido (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 28 de junho de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.