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Proc.º n.º 715/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 22 de Outubro de 2001 A..., que se intitulou mandatário da lista de candidatos por parte do Partido Popular - CDS-PP à Assembleia de Freguesia de Parada, do concelho de Carregal do Sal, apresentou no Tribunal de comarca de Santa Comba Dão um documento no qual declarava que vinha a 'proceder
à apresentação da referida lista' e que juntava 'Declaração de Candidatura comprovativa da capacidade eleitoral dos candidatos ..., bem como certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos'.
Não se encontrava, porém, qualquer outro documento anexo àquele a que acima se fez referência, à excepção de um, onde se pode ler:-
'MANDATÁRIO DA LISTA PARTIDO POPULAR CDS-PP NOME A ... FILIAÇÃO H...s M... Data Nascimento ... Naturalidade ... Profissão ... Residência ...
... B.I. Nº ...'.
Após ter designado dia para a realização do sorteio das listas apresentadas, e de ter este sido realizado, o Juiz do indicado Tribunal de comarca, por despacho de 23 seguinte, ponderando que, em face da circunstância de nenhum candidato ter sido apresentado, considerou que, mais do que terem ocorrido irregularidades, se estava perante uma falta de apresentação de lista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Parada por banda do Partido Popular - CDS - PP, motivo pelo qual rejeitou o 'requerimento de apresentação da lista'.
Efectuada em 24 de Outubro de 2001 (quarta-feira) a notificação desse despacho ao cidadão A ..., o que sucedeu por intermédio de carta registada daquela data, veio ele, no sequente dia 29 (segunda-feira), reclamar da decisão de rejeição da lista e requerer 'a anexação ao processo de candidatura à Assembleia de Freguesia de Parada' de:-
- uma lista contendo a indicação, pelo Partido Popular - CDS-PP, de sete candidatos efectivos (S..., I..., J..., O..., D..., J... e C...) e três suplentes (L..., H... e M...) à eleição daquela Assembleia de Freguesia, com indicação do nome, data de nascimento, filiação, profissão, número, arquivo e data de emissão do Bilhete de Identidade;
- de nove documentos intitulados ELEIÇÃO PARA AUTARQUIAS LOCAIS PARA A Assembleia de Freguesia de Parada LISTA DE CANDIDATOS Boletim Individual de Candidatura, com indicação no nome, morada, filiação, naturalidade e data do nascimento, número, arquivo e data de emissão do Bilhete de Identidade, e número do cartão de eleitor dos candidatos acima indicados, documentos esses assinados pelo mandatário (o referido cidadão A ...) e pelo respectivos candidatos e no final dos quais se mencionava a declaração de aceitação da candidatura, que o candidato se não encontrava ferido de qualquer incapacidade eleitoral, inelegibilidade ou incompatibilidade, que não se assumia qualquer outra candidatura e que se aceitava o mandatário;
- nove certidões de inscrição no recenseamento referentes a todos os candidatos efectivos e aos candidatos suplentes L... e M....
O falado Juiz, por despacho de 30 de Outubro de 2001 (notificado ao cidadão A ... por intermédio de fax expedido nesse mesmo dia às 14 horas e 2 minutos), manteve a rejeição da apresentação da lista.
Disse-se nesse despacho, para o que ora releva:-
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Em 29.10.2001 vem o mandatário reclamar do despacho alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida.
O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o m[a]ndatário a complete em 48 horas - artº 26º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura.
O artº 23º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos.
O tribunal verificando a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário que em 3 dias as poderá suprir.
Ora, se nada é apresentado como pode o tribunal detectar simples irregularidades a ser supridas [?].
Ademais as 48 horas expiraram há muito pelo que mesmo que se considerasse que est[á]vamos perante o completar referido no artº 26º, nº 4 (como se extrai do Dicionário da Língua Portuguesa completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início) não podia a candidatura ser considerada.
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Em 5 de Novembro de 2001 (31 de Outubro recaiu numa quarta-feira, 1 de Novembro foi dia de feriado, no dia 2 foi decretada governamentalmente «tolerância de ponto», dias 3 e 4 foram, respectivamente, sábado e domingo) deu entrada na secretaria do Tribunal de comarca de Santa Comba Dão requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Partido Popular - CDS-PP.
Cumpre decidir.
2. A questão referente a saber se, em situações como a retratada nos vertentes autos, é de considerar como tendo ocorrido uma apresentação de «lista de candidatos», foi já objecto de apreciação por parte deste Tribunal.
Essa apreciação ocorreu no caso tratado no Acórdão nº
731/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Março de 1994), aí se tendo concluído, na esteira, aliás, de jurisprudência anterior, que 'mesmo na hipótese de entrega no tribunal de comarca de um documento por um partido político ou por uma coligação de partidos se está perante uma ‘lista’ de candidatos,..., desde que esse documento revele uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura'.
2.1. Simplesmente, tratando-se assim de uma
«incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no nº 3 do artigo 26º da Lei Orgânica nº 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular - CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001.
Ora, o desiderato de completamento da «lista» unicamente ocorreu em 29 daquele mês.
3. Termos em que nega provimento ao recurso. Lisboa, 20 de Novembro de 2001- Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa