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Proc. nº 511/01
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de
2001 (fls. 98 e 99), foi indeferida a reclamação interposta pelos ora recorrentes da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Março de 2001, que decidiu não receber o recurso que os mesmos recorrentes pretenderam interpor para o Supremo Tribunal de Justiça - da decisão daquele Tribunal da Relação, de
15 de Fevereiro de 2001 - por considerar que, por força da alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP, aquele acórdão de segunda instância era irrecorrível.
2. Inconformados com aquela decisão (a do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2001) apresentaram os recorrentes um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 116 a 127), em que concluem da seguinte forma:
'A) – A ordem jurídica portuguesa não prevê o crime de fraude na obtenção de subsídio resultante duma decisão proferida por Autoridade estrangeira ainda que comunitária ( a Comissão Europeia). B) – O crime de fraude na obtenção de subsídio mesmo na forma tentada, previsto na ordem jurídica portuguesa Dec. Lei 28/84, nº 1 do art. 36º prevê actos, factos e outras manobras fraudulentas praticadas em momento anterior aos da concessão/aprovação de um subsídio ou subvenção, produzida por uma Autoridade Nacional. C) - Por actos, factos e outras manobras praticadas em momento posterior ao da concessão/aprovação esse ilícito não existe tipificado. D) – Os recorrentes foram condenados por um crime inexistente na ordem jurídica portuguesa, quer na sua forma absoluta, o Dec. Lei 28/84 de 20/01/84 que não se aplica a situações criadas por uma Autoridade estrangeira; quer na sua forma relativa, o crime não existe para uma factualogia como aquela que foi dada como provada nos autos. E) – Está, por isso, em causa a violação do princípio da legalidade democrática, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Só constitui crime um facto como tal previsto na lei e praticada pela Autoridade Nacional. F) – Quando está em causa este princípio, os recorrentes tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos do nº 1, al. b) e nº 2 do art. 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que fazem'.
3. Por parte do Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho (fls. 136), ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a convidar os recorrentes a indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º daquela Lei, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
4. Em resposta a esta solicitação, vieram os recorrentes esclarecer (fls. 138) que recorriam para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea e) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 143 a 145). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
'(...)
5. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo
76º, nº 3, da LTC). Nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 70º da LTC - norma ao abrigo da qual o recurso foi interposto - cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma. Ora, in casu, é por demais evidente que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma. Não estão, por isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes, pelo que não pode conhecer-se do seu objecto'.
6. Inconformados com esta decisão os recorrentes apresentaram, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência
(fls. 147 a 149).
7. Notificado o Ministério Público, ora recorrido, para responder à reclamação apresentada, pronunciou-se o mesmo no sentido da sua manifesta improcedência. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
III – Fundamentação
8. Na decisão reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso porquanto não estariam preenchidos os pressupostos da alínea e) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que os recorrentes expressamente haviam indicado como sendo a alínea ao abrigo da qual recorriam. Vêm agora os recorrentes invocar que o 'o que pretendiam dizer era a alínea f)', alegando que a indicação da alínea e) se deveu a um 'mero erro dactilográfico'. Nem por isso, contudo, a presente reclamação pode proceder.
É que não só – como, bem, nota o Ministério Público – não podem os recorrentes, limitando-se a invocar um lapso material, alterar o tipo de recurso interposto, como, fundamentalmente, porque mesmo que tal fosse de admitir, ainda assim sempre seria de não conhecer do seu objecto, porquanto também não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão recorrida manifestamente não aplicou qualquer norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo 'com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)'. Em todo o caso, e mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, sempre seria de não conhecer do seu objecto, uma vez que o mesmo vem interposto do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 98 e 99, que manifestamente não aplicou, como ratio decidendi, as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, há que indeferir a presente reclamação. III - Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta Lisboa, 25 de Outubro de 2001 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida