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Processo n.º 589-A/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado, em que é recorrente A., foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 143/2013, de 7 de março de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 24/2013, de 10 de janeiro de 2013, na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O Acórdão n.º 143/2013 foi proferido na sequência de uma arguição de nulidade, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Para fundamentar tal arguição, refere o requerente que, anteriormente à prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20 de junho de 2012, a sua pretensão não tinha sido julgada desfavorável, pelo que não assumiu, até esse momento, a posição de recorrente, mas sim de recorrido. Desta forma, por não impender sobre o recorrido o ónus de responder às alegações do recurso interposto - sendo certo que, optando por fazê-lo, deveria cingir-se a responder à argumentação do recorrente - conclui o requerente que suscitou a questão de constitucionalidade, que pretendia ver apreciada, identificando as disposições legais de que a interpretação normativa a sindicar seria extraível, no momento em que poderia tê-lo feito, ou seja, na reclamação subsequente à notificação do acórdão de 20 de junho de 2012.
Mais refere o requerente que a decisão sumária proferida não poderia sustentar que sobre o mesmo impendia o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade nas alegações do recurso de revista, já que não lhe era permitido, nesse âmbito, alegar mas apenas contra-alegar. Deste modo, conclui o requerente que a decisão sumária proferida é nula, por se encontrar em contradição com os respetivos fundamentos.
Acrescenta o requerente que não admitir que o mesmo pudesse, perante a primeira decisão desfavorável, suscitar a questão de inconstitucionalidade, corresponderia a uma “compressão inadmissível do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, prevista no n.º 4 do artigo 268.º da CRP”.
Pelo exposto, o requerente termina peticionando que seja admitido o recurso e determinado o seu prosseguimento.
3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência da arguição de nulidade apresentada.
Salienta o respondente que a argumentação do requerente demonstra que o mesmo pretende continuar a contestar o bem fundado das decisões anteriores proferidas.
Acrescenta que não faz grande sentido reportar a sua arguição de nulidade à decisão sumária proferida, quando a mesma já foi confirmada por acórdão, datado de 10 de janeiro de 2013.
No tocante ao aludido acórdão, assevera que o mesmo não enferma de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, encontrando-se a sua argumentação correta, do ponto de vista do processo português de constitucionalidade, não merecendo, assim, qualquer reparo.
4. O requerente apresentou ainda, em 26 de fevereiro de 2013, novo requerimento, referindo, em síntese, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de junho de 2012, assenta em “erros grosseiros e inexatidões, que correspondem a (…) erros materiais”, pelo que requer que a apreciação do requerimento, relativo a arguição de nulidade, apresentado junto do Tribunal Constitucional “apenas ocorra após e na medida do que vier a ser decidido pelo STA”, na sequência do requerimento de retificação de erros materiais e reforma da decisão – que o requerente anexou – solicitando ainda que seja determinada a baixa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, para esse efeito.
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentos
5. Analisado o teor do requerimento que sustenta a arguição de nulidade, constata-se que o requerente, não obstante arguir a nulidade decorrente de alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, não concretiza qualquer incongruência suscetível de se enquadrar em tal vício.
Pelo contrário, a argumentação expendida corresponde, substancialmente, a uma nova manifestação de discordância relativamente ao sentido e fundamentos da decisão proferida.
Na verdade, o vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma oposição entre os fundamentos invocados e o sentido da decisão, em termos tais que possa afirmar-se que tais fundamentos conduziriam, num raciocínio lógico coerente, ao resultado oposto – ou, pelo menos, reconhecivelmente divergente - àquele que veio a ser plasmado no respetivo segmento decisório.
Nos casos em que o requerente invoca a incorreção dos fundamentos, então o vício prende-se diretamente com o mérito da decisão, podendo consubstanciar erro de julgamento, mas não nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, já que este último vício se reporta à sua estrutura lógica.
Aplicando as considerações expendidas ao caso dos autos, concluímos que o Acórdão n.º 24/2013 - que confirmou a decisão sumária, a que, aliás, o requerente imputa diretamente o vício de nulidade que vem arguir - não detém qualquer contradição entre a fundamentação e o seu sentido decisório, mantendo a congruência argumentativa e o sentido lógico do juízo de concludência que sustenta a solução a que chegou, à semelhança do que se passava já com a decisão sumária proferida.
Nestes termos, sendo certo que a argumentação do requerente não contém a concretização de factos que se enquadrem na previsão normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil - mas apenas a exposição de discordância com a correção dos fundamentos aduzidos na decisão posta em crise - conclui-se pela manifesta falta de fundamento da presente arguição de nulidade.
No tocante ao requerimento em que o requerente peticiona que a apreciação da arguição de nulidade invocada fique condicionada à prévia decisão do Supremo Tribunal Administrativo, sobre requerimento que lhe foi dirigido, concluindo que o processo deverá baixar a tal tribunal para esse efeito, nada mais cumpre apreciar, uma vez que a primeira parte da pretensão deduzida ficou prejudicada e a segunda – referente à baixa do processo – já foi satisfeita, por força do Acórdão n.º 143/2013.
III - Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a tramitação processual a que deu causa e, sobretudo, a circunstância de as pretensões apreciadas manifestarem uma atividade contumaz do vencido.
Lisboa, 23 de maio de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.