Imprimir acórdão
Processo nº 87/00
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - V..., A..., S..., B..., L... e k, identificados nos autos, por apenso à execução com processo sumário nº 369-B/96, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, instaurada pela Junta Autónoma dos Portos do Norte – hoje Instituto Portuário do Norte – contra O..., Lda., com sede na Ucrânia, vieram, nos termos do artigo 871º do Código de Processo Civil
(CPC) reclamar os créditos de que se acham titulares, provenientes de contratos de trabalho, respeitantes a salários em atraso devidos pela executada, na qualidade de tripulantes do navio 'N...', atracado ao porto marítimo de Viana do Castelo, em situação de arresto.
2. - No saneador-sentença oportunamente proferido, reconheceram-se os créditos reclamados, que assim se graduaram:
a) custas e despesas judiciais reclamadas;
b) quantia exequenda;
c) quantias reclamadas pelos tripulantes do navio.
Inconformados, reagiram estes recorrendo, de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 17 de Maio de 1999, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
Mantendo-se inconformados, recorreram os mesmos, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 25 de Janeiro de 2000, negou a revista.
É deste aresto que, agora, interpõem recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pretendem ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 578º do Código Comercial que, em seu entender, 'viola frontalmente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa', questão já levantada nas alegações dos recursos de apelação e de revista.
3. - Notificados para alegarem, os recorrentes fizeram-no tempestivamente, assim concluindo:
'a) Está provado que os tripulantes de navio são sujeitos, cada um deles, de um
(normal) contrato de trabalho, e que as quantias que reclamavam nos autos constituíam créditos emergentes desses mesmos contratos de trabalho; b) Na graduação desses seus créditos foi considerado aplicável o artigo 578º do Código Comercial, quando a todos os créditos emergentes de contratos de trabalho
(de que sejam titulares todos e quaisquer outros trabalhadores igualmente sujeitos de um contrato de trabalho), é aplicável o disposto nos artigos 737º e
747º do Código Civil; c) Daí a violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, mormente do seu nº 2, que estabelece a
'proibição de discriminações'; d) E já que no caso 'sub judice' se está face a uma inequívoca diferenciação de tratamento fundada em (outros) motivos que se apresentam como contrários com o princípio do Estado de Direito Democrático, e ainda, também, arbitrários; e) Os tripulantes e um navio e todos os demais trabalhadores em geral encontram-se em situações de objectiva igualdade; f) E já que, como todos os demais trabalhadores de todos os outros sectores de actividade, são sujeitos de um contrato de trabalho absolutamente idêntico (e que, como tal, é único, e tal qual se acha definido na nossa lei ordinária, o artigo 1ºdo Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.69); g) E só este critério objectivo poderá ser o único que permita aferir, e com essa indispensável objectividade, da situação de igualdade ou desigualdade; h) E não quaisquer outros critérios, não objectivos, como o do concreto local de trabalho, do concreto instrumento de trabalho, ou do concreto modo de prestação de trabalho, que sejam inerentes a cada contrato de trabalho em particular (sua execução); i) E já que, com base nestes critérios, não objectivos, todas as situações dos trabalhadores vinculados por idêntico contrato de trabalho – tal como se acha previsto e definido na nossa lei –, seriam necessariamente desiguais (uns trabalham em terra firme, outros no subsolo, outros no mar e outros no ar, e para referirmos apenas o ‘particular’ do local de trabalho); j) E muito menos sendo curial aqui invocar o critério da (não) ligação a uma empresa – o que, no caso dos tripulantes de um navio, também, obviamente, se verifica –, ou da ‘mobilidade’ do navio a que estão ligados (o mesmo sucede com os condutores dos comboios e os pilotos dos aviões, e nem por isso, deixam estes de ser abrangidos, na particular questão em causa, pelos aludidos artigos 737º e
747º do Código Civil); l) A aplicação do artigo 578º do Código Comercial viola, pois, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; m) O douto acórdão recorrido violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 737º e 747º do Código Civil, o disposto no artigo 578º do Código Comercial, e o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.'
O recorrido Instituto Portuário do Norte não contra-alegou mas o magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, fê-lo, tendo assim sintetizado as suas alegações:
'1º- A norma constante do artigo 578º do Código Comercial, na parte em que confere prioridade à satisfação de certas taxas emergentes do estacionamento e acostagem do navio, devidas à administração portuária e dotadas de privilégio mobiliário que deve prevalecer sobre o conferido aos créditos laborais dos tripulantes, não viola o princípio da igualdade.
2º- Na verdade, não é lícito extrair das normas do Código Civil um princípio geral de preferência absoluta no pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores, existindo numerosas situações em que créditos privilegiados de que são titulares entidades públicas, ou ligados directamente à manutenção ou exploração de determinados bens, prevalecem sobre a garantia real outorgada aos trabalhadores.
3º- Não constitui, deste modo, solução legislativa arbitrária a que se traduz em determinar o pagamento preferencial das referidas taxas portuárias, devidas à Administração e emergentes da utilização, pelo próprio navio, de bens públicos, relativamente ao privilégio comum outorgado aos trabalhadores, por créditos emergentes de relações laborais. Termos em que deverá improceder o presente recurso.'
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. - Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a norma do artigo 578º do Código Comercial, que integrada na Secção I – 'Dos privilégios creditórios' – do Capítulo VIII – 'Dos privilégios creditórios e das hipotecas', dispõe nos seguintes termos:
'As dívidas que têm privilégio sobre o navio são graduadas pela ordem seguinte:
1º As custas e despesas feitas no interesse comum dos credores;
2º Os salários devidos por assistência e salvação;
3º As despesas de pilotagem e reboque da entrada no porto;
4º Os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e quaisquer outros de porto;
5º As despesas com a guarda do navio e com a armazenagem dos seus pertences;
6º As soldadas do capitão e tripulantes;
7º As despesas de custeio e conserto do navio e dos seus aprestos e aparelhos;
8º O embolso do preço de fazendas do carregamento, que o capitão precisou vender;
9º O prémio do seguro;
10º O preço em dívida da última aquisição do navio;
11º As despesas com o conserto do navio e seus aprestos e aparelhos nos últimos três anos anteriores à viagem a contar do dia em que o conserto terminou;
12º As dívidas provenientes de contrato para a construção do navio;
13º Os prémios dos seguros sobre o navio, se todo foi segurado, ou sobre a parte e acessórios que o foram, não compreendidos no nº 9;
14º A indemnização devida aos carregadores por falta de entrega das fazendas ou por avarias que estas sofressem.
§ único. As dívidas mencionadas nos nºs. 1 a 9 são as contraídas durante a
última viagem e por motivo dela.'
Estão, apenas, em causa, no concreto caso, as dívidas enunciadas nos nºs. 4 e 6 do preceito – os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e quaisquer outros de porto e as soldadas do capitão e tripulantes, respectivamente.
2. - Defendem os recorrentes que os tripulantes de um navio e todos os demais trabalhadores em geral se encontram em situações de objectiva igualdade, o que não sucede na aceitação do regime normativo previsto no artigo
578º do Código Comercial, comparativamente a todos os demais créditos emergentes de contratos de trabalho – de que sejam titulares todos e quaisquer outros trabalhadores igualmente sujeitos a um regime de trabalho – sujeitos ao regime jurídico previsto nos artigos 737º e 747º do Código Civil.
No entanto, este entendimento não foi perfilhado na decisão recorrida.
Escreveu-se aí, designadamente, a este propósito:
'Como é sabido, o princípio da igualdade impõe um tratamento igual a situações de facto iguais e um tratamento desigual relativamente a situações desiguais. Trata-se de proibir o arbítrio, não sendo admissíveis tratamentos diferentes para duas situações iguais.'
Mas acrescenta-se:
'As situações dos trabalhadores em geral e a situação dos tripulantes de um navio não são iguais. Enquanto aqueles estão ligados a uma empresa vista no seu conjunto, estes estão ligados ao navio, visto como um património autónomo. O regime laboral destes tem de ter em conta as especificidades do navio, designadamente a sua mobilidade, pelo que bem se compreende que os créditos portuários sobre o navio prevaleçam sobre os créditos salariais dos respectivos tripulantes.'
Ao formular um juízo de não inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça assume uma tese que, reconhecendo prioridade à satisfação de certas taxas relacionadas com o estacionamento e a acostagem dos navios e às despesas provocadas perante as administrações portuárias, que prevalecem, assim, sobre os créditos laborais dos tripulantes, se compagina com o entendimento que não retira das normas do Código Civil um princípio geral de preferência absoluta no pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores.
Para atingir este desiderato, o Tribunal recorrido assentou, desde logo, na premissa que tem como vigentes as disposições do Código Comercial sobre privilégios creditórios.
Com efeito, esboçaram-se dúvidas a este respeito quando entrou em vigor o texto do novo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47
344, de 25 de Novembro de 1966, nomeadamente face ao disposto no nº 1 do artigo
8º deste último diploma, nos termos do qual não se reconheceram para o futuro salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais não concedidos pelo novo Código Civil, 'mesmo quando conferidos em legislação especial'.
Após alguma hesitação inicial, considerou-se circunscrito o âmbito de aplicação do Código: legislação civil, sendo certo que só a este campo de incidência respeita aquela norma, deixando, por conseguinte, intocados os privilégios de natureza comercial, como os dos autores
(curiosamente, Carneiro Pacheco dá notícia de problemática semelhante suscitada ao tempo do início da vigência do Código de Seabra: cfr. Dos Privilégios Creditórios, 2ª ed., Coimbra, 1914, págs. 196 e segs.).
Este entendimento, sufragado, entre outros por Fernando Olavo (cfr. 'Privilégios Creditórios sobre o Navio. Um feixe de questões' in Colectânea de Jurisprudência, ano IX, tomo V, págs. 15) e na parca jurisprudência existente a este respeito – caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1992, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 416, págs. 636 e segs. –, foi também o adoptado no acórdão do Supremo que se mostrou atento à natureza dos créditos em dívida por banda da proprietária do navio.
É ilustrativa, a este respeito, a passagem do aresto que se passa a transcrever:
'A proprietária do navio ‘N...’, de que os ora recorrentes eram tripulantes, foi condenada a pagar à Junta Autónoma do Porto do Norte as taxas de estacionamento e acostagem até à largada definitiva do navio do porto comercial de Viana do Castelo. Como bem diz a recorrida, 'direitos do porto são precisamente os direitos conferidos às administrações portuárias pela entrada e permanência de navios nas suas áreas de jurisdição. Estando o navio estacionado e acostado no porto de Viana do Castelo, terá o seu dono de satisfazer as taxas fixadas para o efeito. E não se diga que tais taxas não são devidas após a arresto do navio. É que quem deu causa ao aresto foi a proprietária do navio, sendo sua obrigação fazer cessar tal providência para o navio poder sair do porto [...]; Tais quantias resultaram de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho a termo certo, quantias essas de que a citada O ..., Lda. Se encontrava devedora; Executada esta por aqueles, foi penhorado o navio supra referido no dia 28 de Novembro de 1997; Esta execução foi sustada por despacho de 14-01-98. Tem ainda de considerar-se provado, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho, certificada a fls. 13 e segs., que os ora recorrentes foram admitidos ao serviço da ré O ..., Lda. Na embarcação N para exercerem as funções de comandante, segundo e terceiro pilotos, chefe de estação e rádio, ajudante de motorista e ajudante de maquinista.'
Nesta orientação, reconheceu-se prioridade à satisfação de certas taxas relacionadas com o estacionamento e a acostagem de navios e às despesas provocadas pelos mesmos perante as administrações portuárias que, desse modo, prevalecem sobre os créditos laborais dos tripulantes – afastando-se, nessa medida, das normas do Código Civil que acolhem, como princípio geral, a preferência absoluta no pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores em geral.
Como observa o Ministério Público, nesta mesma orientação, existem situações em que créditos privilegiados de que são titulares entidades públicas, ou directamente ligados à manutenção ou exploração de determinados bens, prevalecem sobre a garantia real outorgada aos trabalhadores.
Na verdade, 'os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses', gozam, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 737º do Código Civil, de privilégio mobiliário geral, mas, na respectiva graduação são preteridos, designadamente, pelo créditos privilegiados de natureza tributária do Estado e das autarquias locais (cfr. artigo 747º, n.º1 alínea a), do mesmo código), bem como pelos créditos identicamente privilegiados de que são titulares as instituições de previdência, nos termos definidos pelo artigo 10º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
Ora, assim sendo, não se verifica qualquer desigualdade constitucionalmente censurável entre os trabalhadores da tripulação do navio e os demais.
É certo que no âmbito da aplicação da Lei 17/86, de 14 de Junho, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados neste diploma gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral, e têm preferência, mesmo sobre os créditos respeitantes a despesas de justiça, sendo graduados, nos termos do artigo 12º, os primeiros, antes dos créditos referidos no n.º1 do artigo 747º do Código Civil (mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º deste código), e, os segundos, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
Porém, não está em causa, nem integra o objecto do presente recurso de constitucionalidade, a problemática da aplicação aos créditos reclamados do disposto no artigo 12º da citada Lei n.º 17/86, porquanto o acórdão entendeu que este regime era inaplicável ao caso dos autos, com base na seguinte argumentação:
'Em primeiro lugar, tal lei rege apenas o não pagamento pontual do salário devido aos trabalhadores que o recebam em Portugal por empresas que laborem no País. Não é o que se passa com os ora recorrentes, que eram tripulantes estrangeiros de um navio também estrangeiro.
Em segundo lugar, como resulta do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 17/86, o privilégio creditório concedido pelo artigo 12º da mesma Lei respeita somente aos créditos dos trabalhadores que hajam rescindido o contrato ou suspendido a prestação de trabalho. Não é o caso dos autos.'
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, em trecho insindicável pelo Tribunal Constitucional nesse preciso ponto, ao considerar o disposto no preceito do artigo 12º da Lei nº 17/86 como não aplicável ao caso vertente, pelas transcritas razões – de resto, a norma não integra o objecto do recurso de constitucionalidade – afastou uma questão de constitucionalidade que, perante trabalhadores de tripulação de navios, se poderia eventualmente colocar.
3. - Ora, no caso em apreço está em causa a determinação da ordem de preferência no pagamento entre credores, identicamente privilegiados, sobre determinado bem – o navio.
Em consequência da aplicação da ordem de graduação prevista no artigo 578º do Código Comercial, as quantias devidas à Junta Autónoma dos Portos do Norte, relativas a taxas de estacionamento e acostagem do navio, foram graduadas antes dos créditos laborais dos recorrentes, tendo em conta os n.º4 e 6 deste preceito.
Ora, estas quantias, a que a lei atribui preferência no pagamento, destinam-se a compensar a utilização de bens públicos – as instalações portuárias – e são directamente originadas pela normal utilização do bem – o navio – sobre que recai o privilégio.
Como salienta o magistrado do Ministério Público, este regime, com a consequente prevalência desta garantia real sobre aquela que resulta, quer do Código Civil, quer do Código Comercial, quanto aos créditos emergentes de relações laborais, mais não traduz do que a concretização dos princípios subjacentes aos preceitos da própria lei civil que regem sobre a hierarquização dos privilégios creditórios: a supremacia de certos créditos privilegiados de entidades públicas, conforme já se referiu, e o princípio de que certas despesas conexionadas com a manutenção ou utilização do bem sobre que recai o privilégio devem ser pagas preferencialmente aos demais créditos privilegiados. È o que sucede, p. ex., com os créditos por despesas de justiça
(artigo 738º), com os créditos relativos a despesas com fornecimentos agrícolas
(artigo 739º, alínea a)), e com os créditos fiscais conexionados directamente com o rendimento ou transmissão dos bens imóveis (artigo 744º).
Assim se compreende a opção legislativa prevista no artigo 574º do Código Comercial ao determinar que os créditos sobre navios, nos quais se incluem os previstos no artigo 578º, preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis estabelecidos no Código Civil.
Conforme salienta Salvador da Costa (O Concurso de Credores, Coimbra, 1998, páginas 198/199):
'Resulta, pois, deste artigo (o artigo 574º do Código Comercial) que os privilégios mobiliários especiais de natureza comercial sobre navios a que se reporta preferem aos privilégios mobiliários gerais ou especiais previstos no Código Civil.
É uma preferência de pagamento motivada pela natureza e fim dos navios que constituem o objecto do privilégio e dos créditos que por ele são garantidos'
(no mesmo sentido, se bem que com ligeira alteração de redacção, volta o autor a pronunciar-se, na 2ª edição da mesma obra: Coimbra, 2001, pág. 192).
Deste modo, não se afigura como solução arbitrária e carecida de suporte material bastante a que resulta da aplicação do artigo 578º do Código Comercial, traduzindo-se na preferência no pagamento das taxas de estacionamento e acostagem, face aos créditos laborais, e que são contrapartida dos serviços e despesas originadas com a permanência do navio no porto, inerentes à sua normal utilização, assim como não se surpreende contrariedade na aplicação deste preceito com o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º Constituição, na sua vertente de Estado de direito, nomeadamente do princípio da confiança, uma vez que os recorrentes, tripulantes do navio, necessariamente tinham conhecimento da existência de taxas portuárias a solver, não constituindo novidade a aplicação da norma em causa. III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto à questão de constitucionalidade suscitada.
Custas a cargos recorrente, fixando em 15 UCS a taxa de justiça para cada um.
Lisboa, 24 de Outubro de 2001- Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida