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Processo n.º 872-A/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada a Ordem dos Advogados, foi deduzida reclamação de despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 66/2011 a reclamação foi indeferida. Notificado desta decisão, o reclamante arguiu a nulidade da mesma. Por despacho do relator foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, o qual foi objeto de reclamação para a conferência.
Por despacho do relator decidiu-se que aquele acórdão já havia transitado em julgado, decisão que foi objeto de reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 307/2011 decidiu-se não tomar conhecimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 66/2011 e negar provimento à reclamação deduzida.
3. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou um novo requerimento com data de entrada em 19 de julho de 2011.
Por despacho do relator de 22 de setembro de 2011 foram retificados “erros materiais” do Acórdão n.º 66/2011, decidindo-se, quanto ao mais, que a matéria consubstanciada nos pontos 2 e 3 do requerimento “não se integra em qualquer incidente pós-decisório, e, como tal, dos mesmos não se conhece”. Foi então apresentada reclamação para a conferência, mediante requerimento, com data de entrada em 12 de outubro de 2012.
4. Através do Acórdão n.º 487/2011 foi decidida a extração de traslado. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou novo requerimento, com data de entrada em 8 de novembro de 2011.
5. O reclamante foi notificado de que o relator se pronunciaria quanto a este requerimento quando se mostrassem pagas as custas (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Como o reclamante goza de apoio judiciário (fl. 85), foi decidido, mediante o Acórdão n.º 583/2012, retificado por despacho de 18 de dezembro de 2012:
a) Indeferir a reclamação do despacho de 22 de setembro de 2011;
b) Indeferir o pedido de retificação do Acórdão n.º 487/2011;
c) Indeferir a arguição de nulidade processual;
d) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 487/2011.
6. Notificado daquele Acórdão, o reclamante apresentou o seguinte requerimento:
«Arguo arbitrário tudo quanto me indeferido após inclusive o despacho, de 25.II.2011 (fls. 43), e, pois, também o Acórdão de V.ªs Ex.ªs nº 583/2012, de 5.XII.2012. Juridicamente – a todo o tempo arguível e, até oficiosamente, cognoscendo e declarando por qualquer Tribunal –, nos termos: inútil (CPC., art.º 675º); senão pelo menos (nulo-)inexistente [CPC., art.ºs 668º, 1, d), e 201º]. E pelos fundamentos ao diante seguintes:
Na minha apresentação de 7.XI.2011, inclusive requeri retificação de erro material do Ac. de V.ªs Ex.ªs nº 487/2011, de 19.X.2011, nos termos CPC., art.º 667º, 1, e pelos fundamentos ao diante seguintes:
“Mais uma vez, aquele Acórdão de V.ªs Ex.ªs, nº 487/2011, de 19.X.2011, repete que eu nunca disse: “... que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efetiva receção da notificação.” [do despacho de 25.II.2011 (fls.?!)]; donde, erro material cuja retificação peço (CPC., art.º 667º, 1).”
Sobre isto, diz tal aqui ora arguido Ac. de V.ªs Ex.ªs nº 583/2012, de 5.XII.2012: “Não obstante requerer a retificação de erros materiais, o que é facto é que o requerente não os identifica. Por isto, decide-se: b) indeferir o pedido de retificação do Acórdão nº 487/2011.”
Todavia: é por demais patente que a especificação de tal erro material inclusive se contém naquele seu pedido de retificação, por sinal até literalmente bem explícito; demais, atente-se no que a respeito já eu precisara nas minhas anteriores apresentações, de 11.X.2011, ponto 3.a) e b), e 18.VII.2011, ponto II., aqui até sob incidentada falsidade, mas a que V.ªs Ex.ªs nada disseram – jamais –.
Ainda naquela minha apresentação, de 7 de Novembro de 2011, nomeadamente arguí – “maxime” nos termos CPC., art.º 201º, e rebatendo a carta e sua guias que juntei – nulidade processual da exigência do imediato pagamento das custas afinal condenadas naquele mesmo Ac. de V.ªs Ex.ªs nº 487/2011, de 19 de Outubro de 2011.
Matéria sobre que tal mesmo aqui ora arguido Ac. de V.ªs Ex.ªs nº 583/2012, de 5 de Dezembro de 2012, mais expende e assim julga:
“Relativamente à arguição de nulidade processual, com fundamento no artigo 201º do Código de Processo Civil, não se verifica, de todo, o pressuposto de que o Tribunal impôs ao reclamante um prazo para pagamento das custas. [...]. Por isto, decide-se: c) indeferir a arguição de nulidade processual.
Ora, o que este trato revela é a confusão – que nem um iniciado forense comete, deslustra um qualquer Tribunal e avilta o Constitucional – da “nulidade processual” com a “nulidade de sentença”.
3. Por último, já só há reconhecer que, em 21.II.2011, tempestivamente reagi ao Ac. de V.ªs Ex.ªs nº 66/2011, de 2.II.2011. Com efeito:
a) No aqui atinente e logo “ab initio” se vê nos autos, o despacho, de 25.II.2011 (fls. 43), decidiu à revelia de ainda hoje vigentes:
i) STA., 1ª Secção, 1ª Subs., Proc.º 32502, Ac. de 17.II.1994, o qual, sem que depois na matéria houvesse substancial alteração regulamentar, vigorosamente estabelece que o prazo reativo apenas começa no dia imediatamente seguinte à efetiva/real entrega/receção da notificação – ainda que só no termo CTT. Para a levantar [6º dia útil após o seu aviso CTT. (m/ doc. 20 da minha apresentação de 14.III.2011)] –, ou seja em 14.II.2011 e cuja confirmação/prova pedi nos termos legais.
ii) E, porque nos autos gozo de Apoio Judiciário, com total dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, também – mesmo caso prescindisse e não prescindo da doutrina atrás (STA., 1ª Secção, 1ª Subs., Proc.º 32502, Ac. de 17.II.1994) – nunca aquele despacho, de 25.II.2011 (fls. 43), sequer podia censurar-me e tão menos multar-me por só em 21.II.2011, ou no 2º dia útil seguinte a 17.II.2011, eu reagir ao anterior Ac. nº 66/2011, de 2.II.2011 (“vide”, categórico, STJ., Pleno, 2ª Secção, Proc.º nº 83934, Ac. de 30.XI.1994, ponto 3.):
“– não pagou então, é certo, a multa a que se refere o nº 3 desse mesmo (CPC.,) artigo 145º, mas não tinha de a pagar por beneficiar nestes autos de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas (as custas, para este efeito, compreendem também, sublinhe-se, as multas de cujo pagamento dependa o exercício de um direito processual) – .”
iii) Por isto [i) e ii), atrás] e mais visto nos autos – após o Ac. nº 66/2011, de 2.II.2011 –, sempre depois, mal ou bem mas julgo que bem, reagi pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente e sem embargo nos quais nem ainda agora há qualquer decisão – definitiva e transitada em julgado –:
Jamais qualquer daquelas decisões seguintes se pronunciou sobre que devia mas conheceu de que não podia; acresce, fora cujas indevidas pronúncias, também, em razão do tempo e pois da matéria, decisões seguintes aquelas absolutamente incompetentes (cfr.: Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Proc.º nº 611/92, Ac. nº 235/93, de 17.III.1993); e tudo isto, além ilícito, manifestamente suscetibiliza influir no exame ou decisão da causa; assim, pois, decisões seguintes aquelas juridicamente (nulas-)inexistentes [CPC., art.ºs 668º, 1, d), e 201º].
b) Todavia, sobredita (nulidade-)inexistência jurídica a qual já então não era questão, mas antes decisões seguintes aqueias de todo inúteis sobre que, nem apesar imprescindível à boa decisão da causa, jamais também V.ªs Ex.ªs disseram o quer que fosse. Com efeito, já então o aludido ónus há muito, “de facto e de direito”, era “caso julgado contraditório” (CPC., art.º 675º) nestes autos nos quais, mercê sobredita doutrina e sua prática, foram achadas e, por conseguinte, decididas tempestivamente boas as minhas apresentações – a saber, nomeadamente –:
“De 22.VIII.2008, arguida nulidade processual cujo aviso postal da notificação do seu objeto (TACLisboa, 4ª U.O., Proc.º nº 765/08.1belsb, despacho de 7.VIII.2008) me foi deixado em 11.VIII.2008; de 17.V.2010, arguida nulidade de sentença cujo aviso postal da notificação do seu objeto [STA., 5ª Secção (Pleno), Proc.º nº 1236/09, Acórdão de 22.IV.2010] me foi deixado em 28.IV.2010; de 28.VI.2010, requerido esclarecimento cujo aviso postal da notificação do seu objeto (idem, despacho de 8.VI.2010) me foi deixado em 15.VI.2010; de 6.X.2010, interposição recurso para o Tribunal Constitucional cujo aviso da notificação do seu objeto (idem, Acórdão de 16.IX.2010) me foi deixado em 21.IX.2010; e de 8.XI.2010, reclamada Conferência do Tribunal Constitucional cujo aviso da notificação do seu objeto (idem, despacho de 15.X.2010) me foi deixado em 26.X.2010.”
Donde, consequente e apodicticamente portanto, necessariamente haver de seguir-se que “inter alia” por exemplo rezam:
“Se se formou caso julgado sobre determinada questão, a reapreciação desta não enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; é apenas uma decisão inútil. [Supremo Tribunal de Justiça (STJ.), Processo nº 067041, Acórdão de 6 de Abril de 2008, in BMJ. 276º-211, ou in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49e17b84157cfde7802568fc00398065?OpenDocument]; e
ii) “O caso julgado material, enquanto efeito de um pronunciamento judicial que se projeta para além do processo concreto em que se forma, traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. A projeção do caso julgado vai, porém, mais longe que a evitação de uma subsequente decisão conflituante, indo ao ponto de, ocorrendo novo caso julgado contraditório, retirar a este último, fazendo subsistir o primitivo pronunciamento, a natureza de caso julgado – art. 675º CPC.” [Tribunal Relação de Coimbra (TRC.), Proc.º nº 447/2000.C2, Acórdão de 19.VI.2007, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c618 02568d9005cd5bb/bbec5f0117654da380257308003db7f3?OpenDocument
Termos e mais de Direito doutamente supríveis nos quais Peço e V.ªs Ex.ªs devem:
a) Senão revogar, declarar juridicamente inútil (CPC., art.º 675º) ou pelo menos (nulo-)inexistente [CPC., art.ºs 668º, 1, d), e 201º] tudo quanto me indeferido após inclusive o despacho, de 25.II.2011 (fls. 43), e, pois também o Acórdão de V.ªs Ex.ªs nº 583/2012, DE 5.XII.2012.
b) De seguida, proverem ao meu “Arguo (nulidade-)inexistência jurídica do Acórdão de Vªs Exªs nº 66/2011, DE 2.II.2011, que, portanto, aí tempestivamente apresentei em 21 de fevereiro de 2011. Enfim, logo depois os autos imediatamente sigam os seus demais e ulteriores termos legais».
7. Em 27 de fevereiro de 2013, a relatora proferiu o seguinte despacho:
«Afigura-se inútil o prosseguimento da lide, por não existir já qualquer interesse relevante que a justifique. Será de ordenar, por isso, a extinção desta instância, com este fundamento. Notifique o reclamante para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias».
8. Notificado deste despacho, o reclamante vem agora reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
«1. Estatui tal aqui ora reclamado despacho “a quo”, de 27.II.2013:
(…)
2. Ora:
a) Meramente assim, aquele despacho “a quo” de 27.II.2013 – que de modo nenhum diz porquê já não haja qualquer interesse relevante que justifique a lide e, logo, nem porquê também inútil seja o prosseguimento dela –, é absolutamente ininteligível.
b) Por outro lado, que e por último, exata, justificada e claramente tenho vindo a controverter é que, pelo menos por ora, ainda nada, mas bem pelo contrário, sequer pode fundar tal sobredita asserção da imediata extinção da instância destes autos.
3. Termos e de Direito doutamente supríveis nos quais mais peço que ainda Vs. Ex.ªs devem: declarar juridicamente (nulo-)inexistente ou mesmo inútil senão revogar o aqui ora reclamado despacho “a quo”, de 27 de Fevereiro de 2013; e, por conseguinte, integralmente conhecer do meu “ARGUO ARBITÁRIO ...”, de 27 de Dezembro de 2012.
Depois, sigam os autos seus demais e ulteriores termos legais».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Notificado do despacho de 27 de fevereiro de 2013, o reclamante apresenta reclamação para a conferência. Não apresenta, porém, argumentos demonstrativos da utilidade do prosseguimento da presente lide por existência de um qualquer interesse relevante que a justifique.
Ora, é manifesto que a pretensão então formulada pelo reclamante – reclamação de despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional – foi já decidida através do Acórdão n.º 66/2011, estando já definitivamente decidida a questão da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Nada resta que, com pertinência, careça de decisão, devendo, por isso, julgar-se extinta a instância.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar extinta a instância.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 21 de maio de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.