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Processo nº 738/01 Plenário Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A 22 de Outubro de 2001, o mandatário do Partido Social Democrata para o concelho de Baião apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Baião a lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tresouras, constante de fls. 92 e segs. (da qual constam os seus elementos de identificação), acompanhada da lista de fls. 96 (composta, apenas, pelo nome dos candidatos), das certidões de eleitor e das declarações de aceitação das candidaturas.
Pelo despacho de fls. 126, da mesma data, foi determinada “a afixação da relação das candidaturas apresentadas, nos termos do disposto pelo artigo 25 nº 1” da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; e foi marcado o sorteio previsto no seu artigo 30º para o dia seguinte. Pelo despacho de fls. 136, de 29 de Outubro, foram admitidas as listas de candidaturas e determinado o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 35º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (envio das listas ao presidente da Câmara Municipal para afixação, que veio a ocorrer – cfr. certidão de fls.
171, de 31 de Outubro).
2. Pelo requerimento de fls. 139, de 12 de Novembro, o referido mandatário do Partido Social Democrata veio requerer que fosse alterado “o nome do candidato à Assembleia de Freguesia de Tresouras, colocado em 2º lugar da respectiva lista e a que por lapso se colocou o mesmo nome do 3º da lista” (A ...), explicando que a identificação do referido candidato – cujo nome correcto é J... – “está conforme os dados que constam na ficha de candidato, na certidão de eleitor e no Bilhete de Identidade. O requerimento foi deferido, pelo despacho de fls. 145, de 13 de Novembro,
“considerando que a ficha individual e certidão de eleitor relativa ao candidato J... (...) foram apresentados no prazo legal, desses elementos constando toda a identificação do candidato, bem como, não ter sido apresentada qualquer impugnação relativa à elegibilidade do mesmo (...)”. E, com a correspondente alteração, foi confirmada a decisão de admissão da lista.
3. Veio então o mandatário do Partido Socialista reclamar desta decisão
(requerimento de fls. 147, apresentado em 14 de Novembro), por entender que não deveria ter sido deferido o pedido de correcção, por ser extemporâneo, uma vez que foi apresentado “para além de todos os prazos previstos” na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais para o “suprimento de irregularidades” ou para a substituição de candidatos, por ser atípico, não estando previsto na lei, e por contrariar o despacho de fls. 157, “que havia admitido definitivamente as listas de candidaturas apresentadas” com força de caso julgado. No dia seguinte, veio recorrer do mesmo despacho para o Tribunal Constitucional, invocando os motivos apresentados para fundamentar o pedido de revogação do despacho recorrido, e acrescentando que esta decisão infringira “o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas”. Em seu entender, este despacho “violou, nomeadamente, as normas dos artigos
23º-1-a) e 9, 25º, 26º, 28º, 29º e 35º” da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (...), pelo que deve (...) ser revogado”.
4. Por despachos de 15 de Novembro, de fls. 172, foi determinado que se notificasse o mandatário do Partido Social Democrata para responder à reclamação, por aplicação analógica do disposto no nº 2 do artigo 29º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, e foi deferido para momento posterior à apreciação da reclamação a decisão sobre a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
5. Pela resposta de fls. 173, o mandatário do Partido Social Democrata veio, em síntese, defender a tempestividade do pedido de rectificação, por não lhe ser aplicável nenhum prazo previsto na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, e explicar que apenas se tratava de corrigir um lapso (“Apenas se havia trocado um nome, inserindo-se incorrectamente um outro”) que só foi detectado quando a lista de candidatos foi afixada na Câmara Municipal de Baião. Pelo despacho de fls. 177, de 20 de Novembro, foi indeferida a reclamação, nos seguintes termos:
“A decisão proferida no sentido de admitir a correcção do lapso verificado considerou que todos os elementos descritos no artigo 23º nº 2 da Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto haviam sido apresentados em tempo e os referidos elementos coincidem com a pretendida correcção da lista, pelo que, facilmente se depreende ter existido lapso na formalização desses elementos, através da elaboração da lista exigida pelo artigo 23 nº 1 al. a) do mesmo diploma legal. Por outro lado, o lapso verificado intempestivamente pelo ilustre mandatário concelhio do Partido Social Democrata e não detectado pelo Tribunal, atento o disposto pelo artigo 26 daquele diploma legal, não contende com os referidos elementos, os quais em nenhum momento foram objecto de qualquer tipo de impugnação. Tratando-se de irregularidade relativa a mero trâmite processual e com carácter puramente formal entendeu o Tribunal que o seu suprimento, ainda que intempestivo, considerada a fase do processado, era ainda possível e se impunha, até porque todos os elementos da referida lista constavam já do processo. A decisão proferida, foi-o no entendimento de que a correcção da lista admitida ao permitir a compaginação da formalização dos elementos já constantes dos autos com aqueles elementos, não constituiu alteração no objecto da primeira decisão.
(...)” Pelo despacho de fls. 179, da mesma data, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional e determinada a notificação do mandatário do Partido Social Democrata para responder.
6. Na resposta, constante de fls. 181, o recorrido, em resumo, volta a insistir estar apenas em causa uma correcção de um lapso da lista de candidatos, e não uma sua alteração, lapso esse que em nada prejudicava a possibilidade de controlo da respectiva elegibilidade; e que a rectificação havia sido requerida em tempo.
7. A 22 de Novembro, o mandatário do Partido Socialista entregou novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual explica estar a recorrer do despacho que indeferiu a reclamação, mas com os fundamentos já anteriormente apresentados, que repete. No dia 23 de Novembro, o despacho de fls. 196 considera não haver que julgar da admissibilidade deste segundo recurso, por já ter sido admitido o primeiro; e, considerando ter já sido entregue a resposta do recorrido, é determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
8. Cumpre apreciar o presente recurso. Conforme se pode verificar nos autos, quando, em 22 de Outubro de 2001, o mandatário do Partido Social Democrata para o município de Baião apresentou as candidaturas à Assembleia Municipal de Tresouras, entregou, para o que agora interessa, a lista de candidatos de fls. 92 e segs. Desta lista constam 15 candidatos, ordenados de 1 a 15, identificados pelos seguintes elementos: nome, idade, filiação, profissão, residência, bilhete de identidade e cartão de eleitor. Verifica-se, pela respectiva leitura, que figura o mesmo nome para os candidatos nºs 2 e 3: A .... Os restantes elementos de identificação são diferentes, sendo certo que, para o nº 2, não coincidem os apelidos indicados com nenhum dos apelidos dos pais, diferentemente do que sucede com o candidato que figura em 3º lugar. Juntamente, foram entregues uma relação dos candidatos, da qual apenas constam os respectivos nomes, e que se apresentam numerados e ordenados pela mesma sequência por que figuram naquela lista, as respectivas certidões de eleitor e declarações de aceitação de candidatura, para os 15 candidatos. Da leitura de todos estes documentos conclui-se que os elementos de identificação constantes, quer da certidão, a fls. 99, quer da declaração de aceitação, a fls. 100, relativos a J..., correspondem àqueles que, na lista de fls. 92, correspondem ao candidato apresentado em segundo lugar; e que é esse nome que, na relação de fls. 86, aparece em 2º lugar, antes de A .... A mesma lista de fls. 92 foi afixada à porta do Tribunal Judicial da Comarca de Baião; na Câmara Municipal foi afixado o edital cuja certidão se encontra a fls.
171, no qual se verifica que aparecem dois candidatos, o segundo e o terceiro, com o mesmo nome: A ....
9. Desta descrição se conclui facilmente que a lista de fls. 92 contém um erro de escrita: o nome atribuído ao segundo candidato. É certo que, para se saber qual o nome que nela deveria figurar, se torna necessário consultar os restantes elementos juntos ao processo, que se descreveram; mas igualmente certo é que da mera leitura da lista se depreende que ocorreu um lapso no nome correspondente ao candidato indicado em segundo lugar.
10. Ao pretender corrigir o nome errado, substituindo A ... por J..., o mandatário do Partido Social Democrata não está assim, manifestamente, a pretender substituir nenhum candidato; não se coloca, portanto, a questão de saber se foram ou não violadas as regras que a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais fixa para a substituição de candidatos, constantes do nº 2 do seu artigo 26º. Também não pretende corrigir nenhuma irregularidade ocorrida na apresentação da candidatura, nomeadamente por desrespeito de algum dos requisitos exigidos pelo artigo 23º da mesma Lei. O pedido de rectificação não tem, consequentemente, que respeitar os prazos previstos para ambas as hipóteses; nem o seu deferimento implica, naturalmente, qualquer alteração na decisão de admissão das candidaturas, constante de fls.
136, de 29 de Outubro.
11. Com efeito, está apenas em causa um erro material, um lapso de escrita, que facilmente se detecta e se corrige pelos elementos oportunamente juntos, com a apresentação da candidatura; tal como expressamente se dispõe para as declarações negociais, no artigo 249º do Código Civil, ou no nº 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil para as decisões judiciais, é um “erro de (...) escrita, revelado no próprio contexto da declaração” (artigo 249º citado) e que se permite seja rectificado (cfr. este artigo 249º e o nº 2 daquele artigo
667º).
12. Poder-se-ia objectar que, por esta via, se estaria a frustrar o objectivo com que o nº 1 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais manda proceder à imediata afixação das listas de candidatos apresentadas, e que
é o de permitir às entidades referidas no nº 3 do mesmo preceito “impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”; ou seja, que, neste caso, se estaria a inviabilizar o direito de questionar a elegibilidade de J.... A verdade, todavia, é que da mera leitura da lista se podia depreender a existência do erro, cuja correcção os interessados facilmente alcançavam pela consulta do processo; e que, note-se a concluir, o recorrente nunca questionou a elegibilidade de J..., nem na reclamação de fls. 147, nem no recurso interposto para este Tribunal.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Lisboa, 28 de Novembro de 2001- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa