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Processo n.º 876/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 15 de julho de 2013 - que confirmou a decisão sumária reclamada, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração, alegando que a “Decisão da Conferência inverteu a ordem lógica do requerido pela A. (…)”, pronunciando-se apenas “expressa e diretamente” sobre a inaplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento, na situação concreta, deixando de se pronunciar “expressa e diretamente” sobre a adequada enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso.
Conclui, assim, que não resulta do acórdão posto em crise, “de forma clara, o entendimento quanto à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso”.
Mais alega que o «trecho da Decisão da Conferência que aparentemente se refere à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso – isto é, aquele no qual se refere “a reclamante não omitiu a indicação da questão, cuja apreciação de constitucionalidade pretendia. Pelo contrário, indicou a mesma, deixando claro que tal questão não constituía objeto idóneo do presente recurso, por não corresponder a um critério normativo extraível de preceito escolhido como seu suposto suporte legal” – apresenta-se eventual e aparentemente contraditório com a Decisão Sumária reclamada, na qual se referiu que “é notório que a enunciação do objeto do recurso não corresponde a um critério normativo extraível de tal preceito, por não encontrar, no mesmo, correspondência verbal.”»
Nestes termos, peticiona esclarecimento dos fundamentos do indeferimento da reclamação quanto à alegada inidoneidade do objeto do recurso.
2. B. A.G., notificada do requerimento, apresentou resposta referindo que o acórdão proferido não detém qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro, pronunciando-se “quanto à questão suscitada relativamente ao convite ao aperfeiçoamento, bem como quanto ao não cumprimento pela Reclamante do ónus de enunciação do concreto e correto critério normativo”, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que a reclamante tenta “apontar uma aparente (como a própria a classifica) contradição entre a Decisão da Conferência e a Decisão Sumária, certamente com o intuito de, ainda que ficticiamente, alegar a obscuridade dos fundamentos da Decisão da Conferência”.
Conclui, nestes termos, que o requerimento de aclaração “não passa de um mero expediente dilatório usado pela Reclamante com o intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão proferida pela Conferência e, por essa via, protelar a baixa dos autos e o prosseguimento dos mesmos na primeira instância.” Não estando preenchidos os pressupostos que o n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil define para a prolação de qualquer aclaração, a pretensão deduzida é “legal e processualmente inadmissível”.
Cumpre apreciar.
II - Fundamentos
3. Não obstante a requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, os únicos excertos que transcreve e em que localiza “eventual e aparente” contradição ostentam, pelo contrário, uma completa sintonia.
As alegadas dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão são manifestamente sanáveis pela mera leitura atenta da mesma, não detendo a respetiva invocação qualquer fundamento objetivo e razoavelmente inteligível.
Por outro lado, manifesta a requerente a sua discordância – sob a forma de aparente pedido de esclarecimento - quanto ao facto de o acórdão posto em crise remeter parte da sua fundamentação para a decisão sumária reclamada.
A discordância da requerente não constitui, porém, fundamento admissível de aclaração.
Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, cuja apresentação – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 15 de julho de 2013 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento de aclaração, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 15 de julho de 2013, a que foi atribuído o n.º 430/2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de novembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.