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Proc. nº 715/00 Acórdão nº 447/01
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº
296/2001, de 27 de Junho (fls. 949 e seguintes), que confirmou o despacho da relatora que havia julgado deserto o recurso por si interposto, veio, sem invocar qualquer disposição legal, requerer a aclaração do referido acórdão, 'no sentido de saber se V.Ex.as aplicaram o D.L. 303/98, o se houve erro de julgamento' e ainda 'se a notificação errada feita por impresso da Secretaria
[...] pode ser motivo de prejuízo para a parte, em violação do disposto no nº 6 do art. 161º C.P.C.'.
2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
'1º – O pedido de esclarecimento deduzido pelo recorrente – aliás, dificilmente inteligível e, ele próprio, carecido de aclaração – carece de sentido, já que o douto acórdão proferido é perfeitamente claro e isento de dúvidas possíveis sobre o teor e sentido da decisão proferida.
2º – Persistindo o ora recorrente na reiterada, sucessiva e manifestamente infundada suscitação de incidentes pós-decisórios, destinados a evitar a remessa dos autos ao tribunal «quo», entendemos que se verificam integralmente os pressupostos previstos no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, cumprindo, deste modo, pôr termo às manobras dilatórias do recorrente através do remédio processual aí previsto.'
Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão.
3. Determina o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional:
'Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.'
Por sua vez, preceitua o nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil:
'Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em separado.'
E o nº 2 desta última disposição estabelece:
'O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado se a decisão vier a ser modificada'.
4. Interessa reter os seguintes elementos do presente processo: a) Por requerimento de fls. 902 (13 de Novembro de 2000), J... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21 de Março de 2000, que rejeitara o recurso por ele interposto da decisão de não pronúncia de vários arguidos em processo penal em que J... era assistente. b) No Tribunal Constitucional, por despacho da relatora, de 21 de Dezembro de 2000 (fls. 910), foi ordenada a notificação do recorrente 'para completar o requerimento de interposição do recurso, indicando os elementos em falta, exigidos pelo artigo 75º-A, nº 6, da Lei do Tribunal Constitucional'. c) O recorrente respondeu, por requerimento de fls. 925 e v.º.
Esse requerimento, porém, deu entrada no Tribunal Constitucional no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei, contado a partir da data em que lhe foi notificada a cópia dactilografada do despacho mencionado em b).
Não tendo o recorrente solicitado guias para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, foi o recorrente notificado, nos termos do nº 6 do mesmo artigo 146º, por carta registada expedida em 5 de Março, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa devida, 'sendo advertido da perda do direito a praticar o acto caso não proceda ao respectivo pagamento' (cfr. cota de fls. 927). d) O recorrente apresentou, em 20 de Março, isto é, após o termo do prazo, um vale postal telegráfico para pagamento da multa (cfr. fls. 931). e) Em 21 de Março de 2001, foi proferido pela relatora despacho a julgar deserto o recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional, e a determinar a devolução do vale do correio enviado pelo recorrente fora do prazo (fls. 932). f) Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer a aclaração do mesmo (fls. 934).
Este requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei. Não tendo o recorrente solicitado guias para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, foi o recorrente novamente notificado, nos termos do nº 6 do mesmo artigo
146º, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa devida (cota de fls. 936). g) Tendo sido paga a multa no prazo fixado, foi proferido despacho pela relatora, em 14 de Maio de 2001, indeferindo o pedido de aclaração (fls. 939 e seguinte). h) Notificado desse despacho, veio o recorrente reclamar para a conferência.
O requerimento foi enviado pelo correio no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei, sem que o recorrente tivesse solicitado guias para o pagamento da multa prevista no artigo 154º, nº 5, do Código de Processo Civil. Seguiu-se novamente o procedimento previsto no artigo 145º, nº 6, do mesmo Código (tal como referido em c) e f)). i) A reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 296/2001, que confirmou o despacho da relatora que havia julgado deserto o recurso.
É em relação a este acórdão que o reclamante vem formular o pedido de aclaração
(através de requerimento também enviado pelo correio no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei, tendo sido adoptado pela Secretaria o procedimento já mencionado em c), f) e h)).
5. A sequência processual que precedeu esta reclamação e o teor do requerimento agora apresentado revelam ser manifesto que o reclamante não está interessado em obter qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre uma eventual questão de constitucionalidade. O ora reclamante apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no processo pelo tribunal a quo.
Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, na sequência, aliás, do que vem proposto pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
6. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da LTC, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional decide:
a) Ordenar que a reclamação agora apresentada seja processada em separado, depois de pagas as custas em que o ora reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
· do acórdão nº 296/2001;
· do requerimento de fls. 957 a 958;
· da promoção de fls. 963 a 964;
· do presente acórdão. c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 22 de Outubro de 2001- Maria Helena Brito Artur Maurício Luís Nunes de Almeida