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Processo n.º 20/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 77/13, proferida nos autos, decidiu o relator não conhecer do objeto dos recursos interpostos por A., ora requerente, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando, no que respeita ao primeiro, ser inútil a sua apreciação e, no que respeita ao segundo, não ter o recorrente observado o ónus de clara e precisa enunciação da norma sindicada, não tendo o Tribunal recorrido adotado qualquer posição interpretativa, a propósito do vasto complexo legal referenciado no requerimento de interposição do recurso, cuja conformidade constitucional pudesse ser apreciada.
O recorrente requer a aclaração da decisão sumária, de modo a que o Tribunal Constitucional esclareça, no que respeita à norma contida na Base VII da Lei n.º 2097 de 6 de junho de 1959, que integrou no objeto do recurso, «se a referida norma, face aos artºs 18.º da CRP e 355.º do CC, consente ou não mais restrições do que aquela que refere ou seja, se o recorrido pode ‘escolher’ mais restrições por forma que acabe por inviabilizar na prática o conteúdo essencial da norma, que é o acesso dos pescadores a águas públicas».
2. Cumpre apreciar e decidir.
O presente requerimento, embora se apresente na sua forma como um pedido de aclaração da decisão sumária proferida pelo relator, não o é, pelo que, na linha do que o Tribunal Constitucional tem sustentado, em situações idênticas (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 541/06, 590/07 e 147/08), se impõe a sua convolação como reclamação para a conferência.
Com efeito, não se pretende qualquer esclarecimento sobre a decisão de não conhecimento do recurso ou os seus fundamentos, mas sobre matéria que, por se reportar ao próprio mérito do recurso, claramente exorbita o objeto do julgado.
Na verdade, ao requerer-se que o Tribunal Constitucional esclareça se a norma contida na Base VII da Lei n.º 2097 de 6 de junho de 1959, que integra o objeto do recurso, consente ou não, face ao que dispõe o artigo 18.º da Constituição, «mais restrições do que aquela que refere, ou seja, se o recorrido pode ‘escolher’ mais restrições por forma que acabe por inviabilizar na prática o conteúdo essencial da norma, que é o acesso dos pescadores a águas públicas», pretende-se claramente que o Tribunal Constitucional, apreciando o mérito do recurso, diga se é ou não constitucionalmente admissível extrair do referido normativo legal uma tal interpretação, que é a que alegadamente veio a ser acolhida pelo Tribunal recorrido e o recorrente reputa inconstitucional.
É, assim, evidente que o esclarecimento requerido não visa suprir qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável), que o requerente nem sequer identifica, mas obter uma decisão de mérito que o relator julgou não ser possível proferir por não verificação dos pressupostos processuais do recurso, o que manifestamente não pode ser alcançado por essa via, atento o que dispõe o citado normativo legal.
Por outro lado, o recorrente não põe em causa os fundamentos pelos quais se considera, na decisão sumária, não ser de conhecer do objeto do recurso, pelo que, mantendo-se válidos esses fundamentos, não há motivo para alterar o julgado.
Impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do requerido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de maio de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.